Acórdão 1003082-65.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. LTCAT. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 20%. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município à concessão de progressão vertical à servidora, independentemente de avaliação de desempenho, bem como ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, e rejeitou o pedido de majoração do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional vertical depende de avaliação de desempenho e requerimento administrativo ou se é automática diante da omissão da Administração; (ii) estabelecer se é possível majorar o adicional de insalubridade com base na lei municipal, em desacordo com o percentual fixado em laudo técnico, bem como reconhecer grau máximo em período sem prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 621/2014 assegura a progressão anual ao servidor estável, impondo à Administração o dever de realizar a avaliação de desempenho. 4. A omissão do ente público em promover a avaliação não impede o direito à progressão, mas enseja sua concessão automática, conforme previsto no §2º do art. 17 da referida lei. 5. A exigência de requerimento administrativo não possui amparo legal e não pode transferir ao servidor obrigação atribuída à Administração. 6. O pagamento das diferenças remuneratórias é devido em razão da não implementação tempestiva das progressões. 7. O adicional de insalubridade depende de prova técnica para sua caracterização e graduação, nos termos do art. 75, §3º, da Lei Municipal nº 621/2014. 8. O LTCAT de 2019 fixa expressamente o adicional em 20%, inexistindo indicação de grau médio ou fundamento técnico para percentual superior. 9. O Poder Judiciário não pode afastar a conclusão do laudo pericial sem prova técnica em sentido contrário. 10. A ausência de laudo técnico relativo ao período anterior a 2019 impede o reconhecimento de insalubridade em grau máximo, não sendo possível presumir condições mais gravosas sem comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração em realizar avaliação de desempenho enseja a concessão automática da progressão funcional prevista em lei. 2. A progressão funcional do servidor público independe de requerimento administrativo quando a obrigação de avaliação é atribuída ao ente público. 3. O adicional de insalubridade exige prova técnica para sua fixação, prevalecendo o percentual indicado em laudo pericial. 4. É inviável a majoração do adicional de insalubridade ou o reconhecimento de grau máximo sem suporte em prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Complementar Municipal nº 621/2014, arts. 17, §2º, e 75, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, Rel. Min. Ayres Britto, j. 14.03.2013.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.