Acórdão 1046894-60.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. COMPATIBILIZAÇÃO COM A EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso e determinou a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização dos valores devidos, bem como fixou os juros moratórios a partir do trânsito em julgado. O embargante sustenta omissão e incompatibilidade entre os comandos decisórios, requerendo a aplicação exclusiva do IPCA-E até o trânsito em julgado e, após esse marco, a incidência da SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na repetição de indébito tributário, a incidência da taxa SELIC antes do trânsito em julgado configura antecipação indevida de juros moratórios, em afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN e à Súmula 188 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. 4. Na repetição de indébito tributário, os juros moratórios somente incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188 do STJ. 5. A correção monetária incide desde a data do pagamento indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ. 6. A taxa SELIC possui natureza híbrida, por englobar correção monetária e juros de mora simultaneamente. 7. A incidência integral da SELIC antes do trânsito em julgado implica antecipação de juros moratórios em período no qual eles não são legalmente devidos. 8. A compatibilização entre a EC nº 113/2021 e o regime jurídico do indébito tributário exige a aplicação do IPCA-E desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado e, somente após esse marco, a incidência exclusiva da taxa SELIC até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Na repetição de indébito tributário, os juros moratórios incidem apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188 do STJ. 2. A correção monetária dos valores indevidamente recolhidos incide desde a data do pagamento indevido. 3. A taxa SELIC, por compreender correção monetária e juros de mora, somente pode incidir após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. Até o trânsito em julgado, aplica-se exclusivamente o IPCA-E como índice de correção monetária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022; CTN, art. 167, parágrafo único; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 162; STJ, Súmula 188.
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