Relator(a)

Nuncio Theophilo Neto

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1035955-54.2023.8.26.000709 de junho de 2026

    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. Autor que funda a pretensão possessória em comodato verbal por tempo indeterminado, extinto por notificação extrajudicial descumprida, sem produzir qualquer prova documental ou testemunhal direta do negócio jurídico alegado. Informante arrolada pelo autor que, menor à época da suposta formalização do comodato, não comprovou a tese. Ré que, em depoimento pessoal, narrou o início da posse em 1995 por cessão da anterior proprietária, nela residindo de forma ininterrupta, mansa e pacífica há quase três décadas, arcando com todas as despesas e realizando benfeitorias. Ausência de posse anterior do autor e de esbulho possessório. Pedido de reintegração de posse julgado improcedente. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA: A sentença reconheceu, incidentalmente, os elementos da usucapião extraordinária somente para fundamentar a improcedência do pedido possessório, ressalvando expressamente que a declaração definitiva de usucapião é de competência das Varas de Registros Públicos. A sentença não declarou a usucapião, apenas utilizou a prescrição aquisitiva como argumento de decidir para negar o esbulho. Ausência de nulidade. BENFEITORIAS: Diante da improcedência do pedido principal, o pedido subsidiário de retenção e indenização por benfeitorias fica prejudicado. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME PHELIPE PEIXOTO MACIEL, proprietário de imóvel residencial ajuizou ação de reintegração de posse em face de MARIA DO CARMO DIAS LIMA, alegando que, desde o ano de 1998, a então proprietária do bem, Rosely Lycia Rodrigues, cedera verbalmente o imóvel à ré em comodato por tempo indeterminado, cessão esta mantida pelo autor ao adquirir o bem. Afirmou ter notificado extrajudicialmente a ré, concedendo-lhe 30 dias para restituição do imóvel livre de pessoas e coisas, e que o não atendimento à notificação, a partir de 12/10/2023, caracterizou o esbulho. A ação foi julgada improcedente, reconhecendo a ausência de posse anterior do autor e de esbulho possessório, ao fundamento de que houve abandono do imóvel pela família do requerente e que a posse da ré se converteu de precária para posse com animus domini. Inconformado, o autor apela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar: (1) se o autor produziu prova suficiente do comodato verbal que alega como título de sua posse e fundamento do esbulho; (2) se o reconhecimento incidental dos elementos da prescrição aquisitiva pela sentença, como razão de decidir para negar o esbulho, configura nulidade por incompetência absoluta; e (3) se, reformada a sentença, caberia o pedido subsidiário de retenção e indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O autor não comprovou o comodato verbal. Tratando-se de negócio jurídico verbal, a prova testemunhal era o meio idôneo para demonstrá-lo. O autor, contudo, não arrolou uma única testemunha. A informante Lycia, filha da anterior proprietária, declarou não ter presenciado a formalização do comodato por ser menor de idade à época, o que não comprova a tese autoral. De outro lado, a própria ré, em depoimento pessoal, afirmou ter iniciado a posse em 1995 por cessão da anterior proprietária – o que em si confirma que a origem da posse foi uma cessão voluntária – , não tendo jamais sido perturbada em seu exercício durante quase três décadas. As testemunhas arroladas pela ré, PRISCILA QUEIROZ DE BRITO e RONALDO QUEIROZ DE BRITO, confirmaram as benfeitorias realizadas e afirmaram desconhecimento a respeito do título da posse, sem confirmar locação. O não pagamento de contas do imóvel pelo comodante não é, por si só, fundamento descaracterizador do comodato, sabido que quem se beneficia do cômodo deve arcar com o incômodo; nesse ponto, a sentença não explicitou o fundamento do nexo descaracterizador, o que todavia não altera o resultado, ante a ausência de prova da existência do próprio comodato. 2. Ausentes posse anterior do autor e esbulho, o pedido de reintegração é improcedente. A ação de reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do CPC, a prova da posse anterior, do esbulho e da data em que este ocorreu. O autor adquiriu o imóvel em 2021 sem jamais ter exercido posse direta sobre o bem; a ré nele reside desde 1995. A notificação extrajudicial de setembro de 2023, por si só, não configura esbulho quando o notificado exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta há quase três décadas, pois nesse caso não há posse a ser restituída, mas posse autônoma a ser discutida em ação própria. O esbulho pressupõe que alguém esteja exercendo posse e dela seja privado; no caso dos autos, o autor jamais exerceu posse direta sobre o imóvel. 3. O reconhecimento incidental da prescrição aquisitiva não nulifica a sentença. A sentença não declarou a usucapião, o que fez foi, na fundamentação, reconhecer que a posse da ré reúne os elementos da usucapião extraordinária para concluir que houve abandono do bem pela família do autor e que não há esbulho a ser reparado. 4. O pedido subsidiário de benfeitorias fica prejudicado. Mantida a improcedência do pedido principal de reintegração de posse, o pedido subsidiário de reconhecimento do direito de retenção e indenização pelas benfeitorias construídas pela ré, formulado para a hipótese de procedência da reintegração, não encontra objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença em seus integrais termos. Majora-se a verba honorária sucumbencial devida ao patrono da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho desenvolvido em grau recursal, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.865.553/PR (Tema 1059). Tese de julgamento: (1) Em ação de reintegração de posse fundada em comodato verbal, o ônus da prova da existência do comodato incumbe ao autor, não se desincumbindo desse ônus pela ausência de testemunhas diretamente vinculadas ao negócio jurídico; (2) O reconhecimento incidental dos elementos da usucapião extraordinária como fundamento para negar a configuração de esbulho, sem declaração de propriedade no dispositivo, não configura invasão de competência das Varas de Registros Públicos; (3) O pedido subsidiário de retenção por benfeitorias formulado para a hipótese de procedência da reintegração fica prejudicado com a improcedência do pedido principal. (TJSP;  Apelação Cível 1035955-54.2023.8.26.0007; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão0002055-78.2011.8.26.040809 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de terceiro ajuizados pelos apelantes contra a apelada foram julgados extintos sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Os apelantes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformados, os apelantes interpuseram recurso de apelação, limitando-se a questionar a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na redistribuição dos ônus sucumbenciais, alegando os apelantes que a responsabilidade pelos honorários advocatícios não deveria recair sobre eles, mas sim sobre a apelada, que teria dado causa à interposição dos embargos de terceiro. III. Razões de Decidir 3. O princípio da sucumbência, adotado pelo CPC, determina que a parte vencida arca com as despesas processuais e honorários advocatícios, independentemente de culpa. 4. Precedentes do STJ e a Súmula n. 303 estabelecem que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em embargos de terceiro é objetiva e decorre do resultado do processo. 2. A ausência de culpa do sucumbente não interfere na sua responsabilidade pelos honorários. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STJ, RSTJ 109/223. STJ, Súmula n. 303.  (TJSP;  Apelação Cível 0002055-78.2011.8.26.0408; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2398938-49.2025.8.26.000009 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA EXECUTADA VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de requisição de extratos bancários da parte executada em cumprimento de sentença. A exequente busca o recebimento de R$ 583.574,22, após diversas diligências infrutíferas. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste na possibilidade de requisição judicial de extratos bancários detalhados da conta da executada, após resultado negativo de diligências anteriores de penhora de ativos financeiros. III. Razões de Decidir  3. A proteção à privacidade e à intimidade confere ao sigilo bancário um status de garantia constitucional que só pode ser mitigado em situações excepcionais, conforme artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001. 4. A busca genérica por movimentações financeiras não supre as exigências para quebra de sigilo bancário. A vinda de extratos antigos revela-se inócua para a finalidade expropriatória da execução. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada alguma das hipóteses previstas na legislação. 2. A busca por extratos bancários sem indícios concretos de fraude não justifica a mitigação do sigilo bancário. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, §4º. Jurisprudência Citada: TJ-SP, AI nº 2130480-66.2022.8.26.0000, Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 03.11.2022. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 20510965420228260000, Rel. Mourão Neto, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2022. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2237697-08.2021.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2022.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2398938-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2120499-71.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Preclusão Temporal. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preclusão da juntada de documentos pela parte ré em ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a juntada posterior de documentos destinados à demonstração da verdade dos fatos, conforme art. 435 do CPC, e se a decisão agravada configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 434 do CPC, a parte deve instruir a contestação com documentos destinados a provar suas alegações, sendo este o momento processual adequado para a produção da prova documental. 4. A hipótese não se enquadra nas exceções do art. 435 do CPC, pois os documentos juntados são preexistentes à contestação e não houve demonstração de impossibilidade de sua apresentação oportuna. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. A decisão de primeiro grau que reconheceu a preclusão temporal é mantida, pois a juntada tardia de documentos preexistentes sem justificativa idônea não se enquadra nas exceções legais. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal impede a juntada extemporânea de documentos preexistentes sem justificativa plausível. 2. A regular aplicação das regras processuais não configura cerceamento de defesa. Legislação Citada: CPC, arts. 434, 435, 1015, I. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1148296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2120499-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2392933-11.2025.8.26.000009 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de aplicação dos efeitos da revelia à parte agravada em ação de indenização por uso indevido de imagem. As autoras alegam que a ré utilizou fotografia sem autorização em campanha eleitoral, violando direitos de personalidade e causando dano moral, especialmente à menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a contestação apresentada pela ré abrange todos os pedidos formulados pelas autoras, afastando assim a aplicação dos efeitos da revelia. III. Razões de Decidir 3. A contestação apresentada pela ré aborda os fatos alegados pelas autoras, sustentando que acreditava ter autorização para o uso da imagem e que não houve intenção de causar dano. 4. A ré interrompeu a distribuição do material ao tomar conhecimento da discordância das autoras, argumentando que o pedido indenizatório é incabível e o valor pleiteado é exorbitante. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A contestação que aborda os fatos alegados na inicial afasta a aplicação dos efeitos da revelia. 2. A boa-fé e a interrupção do uso da imagem podem ser consideradas na análise do pedido indenizatório. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2392933-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2394316-24.2025.8.26.000009 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO CUSTEIO E ÔNUS DA PROVA AO BANCO QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao requerido o pagamento dos honorários para realização de perícia grafotécnica em ação declaratória cumulada com reparação de danos morais e repetição de indébito. O agravante alega que o ônus da prova pericial não deve recair sobre ele, mas sim sobre a parte agravada, conforme o Tema 1061 do STJ e o art. 95 do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a quem incumbe o ônus do custeio da prova pericial grafotécnica, considerando a impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário. III. Razões de Decidir 3. O recurso é tempestivo e regularmente formado, mas não merece provimento. A decisão de primeira instância aplicou corretamente a teoria dinâmica do ônus probatório, conforme o art. 357, II, c.c. o § 1º do art. 373 do CPC. 4. O ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC, e a jurisprudência do STJ no Tema 1061. A produção da prova interessa ao agravante, que deve arcar com o custeio para evitar o reconhecimento da invalidade do documento. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova incumbe a quem produziu o documento impugnado. 2. O custeio da prova pericial deve recair sobre a parte interessada na sua produção. Legislação Citada: CPC, arts. 373, §1º, 6º, 368, 357, II, 429, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Tema 1061. TJSP, Agravo de Instrumento 2041926-87.2024.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2394316-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2358475-65.2025.8.26.000009 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CUSTEIO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENFRAQUECEM A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O DOMICÍLIO DA AUTORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, determinou a realização de perícia grafotécnica e atribuiu à instituição financeira ré o adiantamento integral dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova. II. Questão em Discussão 2. Verificar se, diante da robustez do acervo probatório digital já apresentado pelo banco (selfie, geolocalização e prova de proveito econômico), deve ser mantida a imposição automática do custeio da perícia grafotécnica à instituição financeira. Razões de Decidir 3. Em que pese a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, o caso concreto apresenta elementos que recomendam cautela. Banco/agravante que apresentou dossiê digital completo com biometria facial, registros de geolocalização coincidentes com o domicílio da autora e prova do crédito dos valores em conta de sua titularidade. Agravada que, por sua vez, limitou-se a negar a contratação de forma genérica, deixando de apresentar extratos bancários aptos a infirmar o recebimento ou a movimentação das quantias, mesmo após alerta em sede de efeito suspensivo. A existência de provas digitais robustas e a ausência de impugnação específica aos documentos apresentados afastam, neste momento processual, a imprescindibilidade da perícia e a consequente imposição de seu custeio integral ao banco, sob pena de violação ao princípio da eficiência e ao art. 370, parágrafo único, do CPC. Decisão reformada para afastar a obrigação do banco agravante de adiantar os honorários periciais, devendo o custeio observar a regra do art. 95 do CPC, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem caso sobrevenham novos elementos relevantes. Dispositivo e Tese Recurso provido. V. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em demandas envolvendo alegação de fraude bancária não autoriza automaticamente a imposição do custeio da perícia grafotécnica à instituição financeira quando o acervo probatório digital (selfie, geolocalização e proveito econômico) for suficiente para conferir verossimilhança à tese defensiva. Legislação Citada: CPC, arts. 95, 355, I, 370 e 429, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061. TJSP, Apelação Cível 1000241-98.2025.8.26.0480, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2025. TJSP, Apelação Cível 1000444-62.2025.8.26.0447, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2026. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2358475-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2303389-12.2025.8.26.000009 de junho de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Pessoa Natural. Indeferimento. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. O agravante alega que os documentos solicitados já foram apresentados e que seus rendimentos são inferiores a três salários-mínimos, impossibilitando o pagamento das custas sem prejudicar seu sustento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a presunção de hipossuficiência e os documentos apresentados. III. Razões de Decidir 3. A presunção de hipossuficiência deve ser privilegiada, especialmente diante dos documentos que demonstram renda inferior ao parâmetro de três salários-mínimos. 4. Os elementos apresentados são suficientes para evidenciar que o agravante não dispõe de recursos financeiros para suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para conceder ao agravante a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência é suficiente para concessão da justiça gratuita quando não há indícios que a afastem. 2. Documentos que comprovam rendimentos abaixo de três salários-mínimos reforçam a necessidade do benefício. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2047995-04.2025.8.26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2083504-93.2025.8.26.0000, Rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2303389-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2301467-33.2025.8.26.000009 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. FERRAMENTA IMPLEMENTADA NO ÂMBITO DO TJSP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título executivo extrajudicial que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sob o fundamento de ausência de integração da ferramenta com a base de dados do INFOJUD e de inexistência de utilidade prática na medida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do sistema SNIPER como ferramenta de investigação patrimonial em procedimento executivo. III. Razões de Decidir 3. O sistema SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, encontra-se implementado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme previsto no Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça. 4. Ainda que a ferramenta não esteja plenamente integrada ao sistema SAJ, é possível seu acesso por meio da plataforma disponibilizada na rede mundial de computadores, inexistindo óbice técnico à sua utilização. 5. A ferramenta possui utilidade prática na busca patrimonial, pois permite o cruzamento de informações extraídas de diversas bases de dados, ampliando a efetividade das medidas executivas e auxiliando na localização de patrimônio dos executados. 6. Precedentes deste E. Tribunal reconhecem a possibilidade de utilização do sistema SNIPER em procedimentos executivos. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido para determinar a utilização da ferramenta SNIPER como mecanismo de investigação patrimonial dos executados. Tese de julgamento: "É admissível a utilização do sistema SNIPER em procedimentos executivos, diante de sua implementação no âmbito do TJSP e de sua utilidade como ferramenta de investigação patrimonial." Legislação Citada: arts. 797 e 835 do Código de Processo Civil; Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 680/2022. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2301467-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2345850-96.2025.8.26.000009 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. MATÉRIA DECIDIDA EM SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. VALOR DOS HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais em R$ 5.000,00, determinando o depósito pelo agravante. O agravante alega que a prova pericial foi requerida pela autora e que o valor é excessivo, buscando a redução dos honorários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, e (ii) a adequação do valor fixado para os honorários periciais. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade pelo custeio da perícia foi decidida em decisão saneadora anterior, não recorrida, operando-se a preclusão temporal. 4. Quanto ao valor dos honorários, o montante de R$ 5.000,00 foi considerado excessivo para a perícia grafotécnica simples, sendo adequado reduzi-lo para R$ 2.000,00, conforme precedentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00, com possibilidade de complementação após a apresentação do laudo, se justificado. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo custeio da perícia não pode ser rediscutida após preclusão. 2. Honorários periciais devem ser proporcionais à complexidade da perícia. Legislação Citada: CPC, art. 8º, art. 429, II, art. 1.015. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2167642-27.2024.8.26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2181358-63.2020.8.26.0000, Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 22/03/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2372692-16.2025.8.26.0000, Rel. João Carlos Calmon Ribeiro, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2345850-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2365938-58.2025.8.26.000009 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LEGITIMIDADE DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de ilegitimidade do Banco Bradesco S/A em liquidação por arbitramento, oriunda de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de danos materiais e morais. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração do agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade para promover a liquidação de sentença, mesmo não sendo credor, mas devedor de obrigação de fazer. III. Razões de Decidir 3. O artigo 509 do CPC permite tanto ao credor quanto ao devedor requerer a liquidação de sentença ilíquida. 4. O banco, condenado a recalcular a dívida, possui interesse jurídico em definir a extensão de sua obrigação, podendo iniciar a liquidação por arbitramento para evitar prolongamento da incerteza sobre o valor devido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O devedor de obrigação de fazer possui legitimidade para requerer liquidação de sentença. 2. A liquidação por arbitramento pode ser iniciada pelo devedor para definir o valor devido e extinguir sua obrigação. Legislação Citada: CPC, art. 487, I; art. 509; art. 1.022; art. 485, VI e §3º. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2365938-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1060132-60.2024.8.26.010009 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, limitando os descontos sobre os rendimentos da autora a 30% e fixando honorários sucumbenciais em 1% do valor da causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta corrente e (ii) a existência de danos morais decorrentes dos descontos realizados. III. Razões de Decidir 3. O STJ, no Tema 1.085, definiu que a limitação de 30% não se aplica a descontos em conta corrente, desde que autorizados pelo mutuário. 4. A ausência de ilicitude nos descontos realizados afasta a possibilidade de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso do Banco do Brasil, julgando improcedente a pretensão autoral. Tese de julgamento: 1. Descontos em conta corrente autorizados não estão sujeitos à limitação de 30%. Legislação Citada: Lei nº 10.820/2003, art. 1º; CPC, art. 85, §2º, art. 927, III. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1.085, REsp 1863973/SP, 1877113/SP, 1872441/SP. (TJSP;  Apelação Cível 1060132-60.2024.8.26.0100; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2264203-79.2025.8.26.000009 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o restabelecimento de conta bancária do agravado, sob pena de multa diária. Agravante alega impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois a conta foi encerrada conforme normas do BACEN, com prévia notificação e transferência dos valores ao titular. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de cumprimento da obrigação de restabelecimento de conta bancária já encerrada, e (ii) a proporcionalidade da multa diária fixada. III. Razões de Decidir 3. A Resolução BACEN nº 2.025/1993, alterada pela Resolução nº 2.747/2000, permite o encerramento unilateral de conta bancária com prévia comunicação ao correntista. Documentação comprova notificação e transferência dos valores ao agravado. 4. Não se evidencia ilegalidade no encerramento da conta, nem razoabilidade em compelir a reativação de conta encerrada, considerando a alegada impossibilidade operacional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O encerramento unilateral de conta bancária, com prévia notificação e transferência de valores, é permitido pelas normas do BACEN. 2. A imposição de restabelecimento de conta encerrada, sem demonstração de ilegalidade, é desproporcional.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2264203-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2290746-22.2025.8.26.000009 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e reparação por abalo moral. O agravante alega que os descontos indevidos comprometem sua subsistência e busca a sua suspensão imediata. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a probabilidade do direito do agravante e a presença do periculum in mora para concessão da tutela de urgência. III. Razões de Decidir 3. A ausência de elementos probatórios imediatos não impede a concessão da tutela, considerando a alegação de inexistência de negócios jurídicos e a prática comum de fraudes. 4. A continuidade dos descontos compromete a subsistência do agravante, configurando periculum in mora. A medida não é irreversível, pois o agravado poderá cobrar valores devidos caso a tutela seja revogada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida em casos de alegação de inexistência de débito, mesmo sem prova imediata, quando há risco à subsistência do agravante. 2. A reversibilidade da medida é garantida pela possibilidade de cobrança futura pelo agravado. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV CPC, art. 300, art. 344 Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2118320-38.2024.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 08/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2257818-57.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 24/02/2022. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2290746-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1000084-51.2023.8.26.030109 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Roosielly Candida Mendonça Souza, Ednaldo dos Santos Junior e Ravi Guilherme Souza Santos ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de Gol Linhas Aéreas S/A, alegando preterição no embarque em voo de 12/12/2022 no trecho Campinas– Salvador– Aracaju, com reacomodação em voo partindo de aeroporto distinto e chegada ao destino com aproximadamente sete horas de atraso. Pleitearam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, fixando a indenização em R$ 5.000,00 para cada autor e condenando os autores em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) a suficiência do quantum indenitário fixado em R$ 5.000,00 para cada autor; e (ii) a possibilidade de condenação dos autores em honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré quando o pedido de indenização por danos morais é julgado procedente em montante inferior ao postulado. III. Razões de Decidir O valor de R$ 5.000,00 fixado para cada autor observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado ao propósito reparatório e pedagógico, diante da ausência de demonstração de consequências mais graves. A majoração para R$ 10.000,00 é descabida. A condenação em montante inferior ao postulado na ação de indenização por danos morais não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido dos autores foi integralmente acolhido quanto ao an debeatur, de modo que não há sucumbência a lhes ser imposta. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido, tão somente para excluir a condenação dos autores nos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, determinando-se que a ré suporte integralmente as custas e despesas processuais. Mantida a r. sentença nos demais termos. Tese de julgamento: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Legislação Citada: CPC/2015, arts. 82, § 2º e 85, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 326. STJ, REsp 1.865.553/PR (Tema 1059). TJSP, Apelação Cível 1027912-08.2024.8.26.0068, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1000084-51.2023.8.26.0301; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1004849-52.2024.8.26.000309 de junho de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OVERBOOKING. PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO. ATRASO SUPERIOR A VINTE E TRÊS HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Cleyciane Pontes de Oliveira e Anna Alice Pontes Lima ajuizaram ação de indenização por danos morais em face da Latam Airlines Group S/A, alegando que, em razão de overbooking operacional, foram impedidas de embarcar no voo de conexão Brasília– Porto Velho, contratado para o dia 12/03/2023, e reacomodadas em aeronave que partiu somente às 20h35 do dia seguinte, chegando ao destino com atraso superior a vinte e três horas, sem que a companhia aérea lhes prestasse qualquer forma de assistência material. II. Questões em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela prática de overbooking e ausência de assistência material; (ii) a configuração de dano moral indenizável; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 para cada autora. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é objetiva, independendo de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O overbooking configura defeito na prestação do serviço de transporte. 4. A companhia aérea não demonstrou a prestação de assistência material às passageiras, em descumprimento ao art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC. 5. O atraso de mais de vinte e três horas, aliado à total ausência de suporte ao consumidor, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. 6. O valor de R$ 7.000,00 por autora atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A preterição do passageiro por overbooking, associada à ausência de assistência material, configura defeito na prestação de serviço que gera responsabilidade objetiva da companhia aérea e dano moral indenizável, independentemente de prova específica do abalo psicológico, quando o atraso superior a vinte e três horas extrapola os limites do mero dissabor. Legislação Citada: CDC, arts. 2º, 3º, 14. Resolução nº 400 da ANAC, arts. 21, 26, 27 e 28. CPC/2015, arts. 355, I; 487, I; 85, § 11. Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1027912-08.2024.8.26.0068, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1004849-52.2024.8.26.0003; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1023735-92.2024.8.26.036109 de junho de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame João Daltro Oliveira ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Decolar.com Ltda. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, alegando que adquiriu bilhetes aéreos de São Paulo para Vitória da Conquista, com conexão em Belo Horizonte, e que o voo foi adiado, resultando em um atraso de 54 horas na chegada ao destino. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade das rés por danos morais devido ao atraso do voo e se a comunicação da alteração do voo foi feita adequadamente. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é objetiva, não dependendo de culpa, mas exige a comprovação do dano, do serviço defeituoso e do nexo de causalidade. 4. A alteração da malha aérea não configura fortuito externo, sendo inerente aos riscos da atividade. Contudo, a indenização por danos morais é indevida, pois não foi comprovado prejuízo efetivo decorrente do atraso. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil em transporte aéreo é objetiva, mas exige comprovação de dano efetivo. 2. Alterações na malha aérea são riscos inerentes à atividade, não configurando fortuito externo. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Resolução 400 da ANAC, art. 12. Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003165-86.2024.8.26.0296, Rel. Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2025. TJSP, Apelação Cível 1024330-35.2023.8.26.0003, Rel. Campos Mello, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2025. TJSP, Apelação Cível 1136975-66.2024.8.26.0100, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27.06.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1023735-92.2024.8.26.0361; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1005552-22.2024.8.26.028109 de junho de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Caso em exame 1. O autor ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando ter sido vítima de estelionato perpetrado por terceiro que, mediante ligação telefônica e alegando ser gerente do banco réu, obteve informações pessoais e bancárias do requerente, dando ensejo à contratação fraudulenta de empréstimo consignado no valor de R$ 55.541,51, com posterior transferência dos valores para contas de terceiros desconhecidos. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do contrato, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados da aposentadoria do autor e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. 3. O banco réu interpôs recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a responsabilidade civil do banco réu pela fraude praticada por terceiros; (ii) aferir a existência de culpa concorrente do consumidor; e (iii) definir o cabimento da indenização por danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo a responsabilidade do banco objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 6. A fraude perpetrada por terceiros, mediante engenharia social, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não elidindo a responsabilidade da instituição financeira. 7. Contudo, o consumidor também contribuiu para a ocorrência do dano ao confirmar dados pessoais e bancários a terceiro desconhecido, sem adotar cautelas mínimas de verificação junto aos canais oficiais da instituição, configurando culpa concorrente nos termos do art. 945 do Código Civil. 8. A culpa concorrente afasta a indenização por danos morais e impõe a repartição proporcional dos prejuízos materiais, devendo cada parte suportar metade dos danos. 9. Descabida a restituição em dobro, diante do reconhecimento de culpa concorrente das partes. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em casos de fraude bancária mediante engenharia social (golpe da falsa central de atendimento), quando o próprio consumidor fornece dados pessoais e bancários ao fraudador, sem adotar cautelas mínimas de verificação pelos canais oficiais da instituição, configura-se culpa concorrente (CC, art. 945), afastando-se a indenização por danos morais e impondo-se a repartição proporcional dos prejuízos materiais na proporção de 50% para cada parte. Legislação Citada: CDC, arts. 14; 6º, VIII; 42, parágrafo único. Código Civil, art. 945. CPC, art. 373, II; 85, § 2º. Jurisprudência Citada: Súmulas nº 297 e nº 479 do STJ. TJSP, Apelação nº 1000133-09.2024.8.26.0576, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2026. (TJSP;  Apelação Cível 1005552-22.2024.8.26.0281; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1032239-23.2022.8.26.011409 de junho de 2026

    EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CONSUMIDORA IDOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Contrato de trato sucessivo. Prazo do art. 27 do CDC contado do último desconto indevido. Afastada a arguição do banco; igualmente rejeitada a pretensão da autora de restituição integral desde 2016. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. Impugnação específica da autenticidade da assinatura. Transferência do ônus da prova à instituição financeira (art. 429, II, CPC). Banco que não produziu prova técnica grafotécnica. Nulidade do mútuo e inexigibilidade do débito mantidas. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. Crédito de R$ 5.237,55 na conta da autora incontroverso. Ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. EAREsp nº 676.608/RS (STJ, Corte Especial). Descabida a restituição em dobro. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. Sentença reformada neste ponto. Descontos indevidos em benefício previdenciário alimentar de consumidora idosa e hipervulnerável, sem demonstração de contratação válida. Lesão à personalidade configurada. Dano in re ipsa. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Súmula 479 do STJ. Indenização fixada em R$ 5.000,00. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME BELARMINA FERREIRA CASTRO, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria pelo INSS (benefício nº 474700330), ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DAYCOVAL S/A, alegando que, sem o seu consentimento, foi celebrado em seu nome o contrato de empréstimo consignado nº 51-4373449-16 (28/07/2016), com 72 parcelas de R$ 141,11, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário de agosto de 2016 a setembro de 2018, totalizando R$ 9.313,92 em descontos. A sentença de fls. 261/264, prolatada em 13/11/2024 pelo MM. Juiz de Direito Dr. Daniel Ovalle da Silva Souza, julgou parcialmente procedente o pedido: declarou a inexistência da relação jurídica, condenou o banco à restituição simples das parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e afastou os danos morais. Ambas as partes recorrem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar: (1) se a prescrição quinquenal abrange todas as parcelas anteriores ao quinquênio ou apenas delimita o marco inicial da contagem; (2) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação diante da impugnação específica da assinatura; (3) se a restituição dos valores descontados deve ser simples ou em dobro; e (4) se são devidos danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC foi corretamente aplicada. O prazo conta-se do último desconto indevido, ocorrido em 10/09/2018 (fls. 191/196), e a ação foi ajuizada em 21/07/2022, dentro do quinquênio. A tese da autora-apelante, de que o prazo se renovaria autonomamente a cada parcela anterior de modo a tornar imprescritíveis descontos anteriores ao quinquênio, não encontra amparo na jurisprudência do STJ nem nesta Câmara. Neste ponto, nega-se provimento ao recurso da autora. 2. A declaração de inexistência contratual está acertada. Com a inicial, a autora trouxe cópia do instrumento do contrato nº 51-4373449-16 (fls. 49/59) e afirmou não reconhecer a assinatura nele aposta. Na réplica (fls. 201/202), reiterou a impugnação, apontando divergência comparada às assinaturas dos documentos de fls. 18 e 21, com menção a laudo grafotécnico particular de fls. 48. Diante dessa impugnação específica, o ônus de comprovar a legitimidade da firma transferiu-se ao banco (art. 429, II, CPC), que não requereu a produção de prova técnica grafotécnica. A mera apresentação do instrumento contratual não supre esse ônus. 3. A restituição simples é a medida correta. É incontroverso que o banco creditou R$ 5.237,55 na conta bancária da autora em 28/07/2016, fato reconhecido na própria inicial. Esse crédito afasta a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva que autorizaria a sanção do dobro, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021). Nega-se provimento ao recurso da autora neste ponto. A pretensão do banco de afastar qualquer restituição, ao argumento de que a contratação foi regular, também não procede: a nulidade foi declarada pelo inadimplemento do ônus probatório que lhe competia, e não pela mera negativa da autora. 4. Os danos morais são devidos. A sentença afastou-os por entender que descontos de valores diminutos, precedidos de crédito na conta da autora, não evidenciariam constrangimento especial. Data venia, o raciocínio não se sustenta. O benefício previdenciário tem natureza alimentar e proteção constitucional. Descontos indevidos sobre essa verba, impostos por 25 meses consecutivos a consumidora idosa e hipervulnerável – cujo benefício líquido girava entre R$ 767,44 e R$ 1.373,44 mensais (fls. 22/23) – , sem demonstração de contratação válida, configuram lesão à personalidade que transcende o mero aborrecimento. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, a teor da Súmula 479 do STJ. O dano é in re ipsa. Arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00, valor proporcional à extensão dos descontos, à hipervulnerabilidade da autora e ao caráter pedagógico da medida. Os juros moratórios fluem desde o evento danoso – agosto de 2016, data do primeiro desconto indevido – , por tratar-se de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). A correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal incide a partir desta data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Dá-se provimento ao recurso da autora neste ponto. 5. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação (restituição das parcelas + R$ 5.000,00 de danos morais), no percentual de 20%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dá-se parcial provimento ao recurso de Belarmina Ferreira Castro para condenar o Banco Daycoval S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde agosto de 2016. Nega-se provimento ao recurso do Banco Daycoval S/A. Majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Teses de julgamento: (1) Em demanda ressarcitória por descontos indevidos em benefício previdenciário, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto indevido, não se renovando autonomamente a cada parcela anterior; (2) Impugnada especificamente a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a legitimidade da firma por prova técnica (art. 429, II, CPC), sob pena de declaração de nulidade do negócio jurídico; (3) A restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor; o crédito incontroverso disponibilizado ao consumidor é fator que afasta a configuração de má-fé; (4) Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem demonstração de contratação válida, configuram dano moral in re ipsa ao consumidor idoso e hipervulnerável, respondendo objetivamente a instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ. (TJSP;  Apelação Cível 1032239-23.2022.8.26.0114; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1004604-63.2023.8.26.000709 de junho de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente. A autora alega que a anotação de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) configura negativação indevida e que deveria ter sido previamente comunicada da anotação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o registro no SCR possui natureza restritiva de crédito capaz de gerar dano moral; (ii) se era exigível a prévia comunicação à consumidora sobre o lançamento no SCR; e (iii) se o apontamento realizado pelo banco réu configura ato ilícito indenizável. III. Razões de Decidir 3. O SCR é um cadastro público que reflete dados atuais sobre operações de crédito, não se assemelhando a cadastros privados como SPC e Serasa. 4. Regularidade da anotação verificada no momento do ajuizamento da ação, quando o débito ainda estava pendente de quitação. 5. Ausência de comunicação prévia que constitui irregularidade de natureza administrativa e não configura, por si só, danos morais. 6. Ausência de violação à Lei nº 13.709/18 (LGPD), pois o tratamento de dados pela instituição financeira encontra amparo no art. 7º, II, dispensando-se o consentimento do titular quando o tratamento decorre de obrigação legal ou regulatória. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É regular o lançamento de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) realizado enquanto a dívida estava pendente de quitação. 2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR constitui mera irregularidade administrativa. Legislação Citada: Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 5º e 6º. Lei nº 13.709/2018, art. 7º, II e § 4º. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1018256-65.2023.8.26.0196, Rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2024. TJSP, Apelação Cível 1000086-97.2023.8.26.0405, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 16/01/2024. TJSP, Apelação Cível 1010991-32.2024.8.26.0566, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 05/03/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1004604-63.2023.8.26.0007; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1007473-93.2024.8.26.032009 de junho de 2026

    Direito Bancário. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Fraude bancária. "Golpe do saque complementar". Pedidos julgados improcedentes. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada sob o fundamento de ter sido o autor vítima de "golpe do saque complementar". Narra que em dezembro de 2022 foi induzido, por suposto representante do BancoDaycoval, a contratar cartão de crédito consignado (RMC), e que em dezembro de 2023 recebeu nova ligação, quando foi persuadido a realizar saque complementar de R$ 38.523,07 em sua conta, repassando em seguida R$ 36.000,00 a terceiro, a título de suposta "quitação". Em fevereiro de 2024, constatou empréstimo consignado no valor de R$ 38.523,07 averbado junto ao Banco Agibank, com 84 parcelas de R$ 898,18 descontadas de sua aposentadoria. Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 7.185,44 até o ajuizamento) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (a) se a efetivação do empréstimo consignado junto ao Agibank se deu por fortuito interno imputável às instituições financeiras requeridas, ou se decorreu da falta de cautela do próprio consumidor; (b) se o Banco Daycoval tem legitimidade e responsabilidade pelos fatos narrados; (c) se a contratação por biometria facial era admitida pela norma regulatória vigente à data da celebração do contrato; (d) se o endereço de IP registrado no instrumento contratual invalida a contratação; e (e) se há configuração de danos morais indenizáveis e direito à restituição em dobro dos valores descontados. III. Razões de Decidir 3. A sentença deve ser mantida. O Banco Daycoval demonstrou que a contratação com o autor – cartão de crédito consignado nº 52-1959846/22, firmado digitalmente em 28/12/2022 é legítima e independente do empréstimo consignado objeto da demanda, e que os dois descontos ocorridos em razão de parcelas em trânsito foram devidamente estornados. Inexiste nexo causal entre a conduta do Daycoval e o prejuízo experimentado pelo autor. 4. Quanto ao Agibank, o contrato de empréstimo consignado nº 1511446780, formalizado digitalmente em 15/12/2023, foi celebrado com biometria facial em conformidade com a IN INSS/PRES nº 138/2022 – normativa vigente à época , que expressamente autoriza o reconhecimento biométrico como modalidade válida de formalização. O valor do empréstimo foi depositado na conta corrente de titularidade do autor (Banco Itaú, ag. 8405, cc. 0000044176), fato incontroverso. A narrativa do apelante revela que ele próprio providenciou todos os passos da contratação digital e, em seguida, transferiu os recursos recebidos para a empresa LVS Consultoria Contábil, entidade sem qualquer vínculo com as rés. A fraude se consumou pela exclusiva e determinante participação direta do apelante, configurando culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5. O argumento de que o IP registrado no contrato seria inválido não foi comprovado por prova técnica idônea. O IP dinâmico não corresponde necessariamente ao endereço físico do usuário, podendo refletir a infraestrutura do provedor de telefonia. A ferramenta de pesquisa de IP juntada pelo apelante não constitui prova técnica suficiente para invalidar o negócio jurídico, sobretudo ante a presença de mecanismos adicionais de segurança (biometria facial cruzada com bases governamentais, geolocalização e confirmação por SMS) que corroboram a validade da contratação. 6. Inocorrente o fortuito interno, não se aplica a Súmula nº 479 do STJ. Ausente o ato ilícito imputável às rés, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição de valores nem indenização por danos morais. 7. Dispositivo e Tese 8. Nega-se provimento ao recurso. Indefere-se a tutela recursal. Tese de julgamento: 1. A fraude conhecida como "golpe do saque complementar", perpetrada por terceiros que se passam por representantes de instituição financeira, não configura fortuito interno quando a sua consumação depende da participação ativa e determinante do próprio consumidor, que fornece seus dados, conclui a contratação digital e transfere os valores recebidos a terceiros estranhos à relação bancária. 2. Presente a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), afasta-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, inaplicável a Súmula nº 479 do STJ. 3. A contratação de empréstimo consignado por biometria facial é expressamente autorizada pela IN INSS/PRES nº 138, de 10/11/2022, superando a vedação que constava da redação anterior da IN nº 28/2008. (TJSP;  Apelação Cível 1007473-93.2024.8.26.0320; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1012054-90.2024.8.26.011409 de junho de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. O autor ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando desconhecer débito que resultou na negativação de seu nome. Requereu indenização por danos morais. A sentença declarou a inexigibilidade do débito, mas afastou o pedido de indenização. Interposição de apelação pelo réu. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a negativação do nome do autor foi indevida, ante a ausência de comprovação da origem e regularidade do débito pelo réu. III. Razões de Decidir 3. O réu não comprovou a origem e a regularidade do débito inscrito em nome do autor, não apresentando contrato assinado, extratos ou quaisquer documentos que justificassem a cobrança e a consequente negativação. 4. A relação é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade do débito, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativação indevida por falta de comprovação da origem do débito enseja a declaração de inexigibilidade da dívida. 2. A inversão do ônus da prova é aplicável em relações de consumo, cabendo ao credor a comprovação da regularidade do débito. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.110.743/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.3.2026. TJSP, Apelação Cível 1000095-92.2024.8.26.0027, Rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024. (TJSP;  Apelação Cível 1012054-90.2024.8.26.0114; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1025705-59.2023.8.26.000709 de junho de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando desconhecer débito de R$ 430,53 que resultou na negativação de seu nome. Requereu indenização por danos morais de R$ 62.000,00. A sentença declarou a inexigibilidade do débito, mas afastou o pedido de indenização. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de danos morais a serem indenizados; (ii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência. III. Razões de Decidir 3. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhida, pois, apesar da negativação indevida configurar dano in re ipsa, aplica-se a Súmula nº 385 do STJ devido a negativações anteriores no nome da autora. 4. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, o artigo 85, § 8º, do CPC, estabelece que a fixação deve ser equitativa. A complexidade discreta da causa e a prática de poucos atos processuais justificam a manutenção do valor fixado. 5. A tabela de honorários da OAB é uma recomendação e não possui caráter vinculante, devendo a fixação dos honorários observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Nega-se provimento ao recurso e majoram-se os honorários advocatícios, conforme art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula nº 385 do STJ impede a indenização por danos morais em caso de negativações anteriores. 2. A fixação equitativa dos honorários deve considerar a complexidade e o trabalho realizado. Legislação Citada: CPC, art. 85, §8º e 8º-A. Jurisprudência Citada: Súmula nº 385 do STJ. TJSP, Apelação Cível 1003255-76.2025.8.26.0032, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1092283-19.2023.8.26.0002, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1025705-59.2023.8.26.0007; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1004189-43.2023.8.26.066609 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONEXÃO COM DEMANDAS JÁ JULGADAS POR OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DISCUSSÃO DOS MESMOS FATOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, extinta sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial, por ausência de documento essencial (instrumento de confissão e reestruturação de dívida). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a competência desta 22ª Câmara de Direito Privado para o julgamento dos recursos de apelação. III. Razões de Decidir 3. A competência recursal é definida pelo pedido inicial, nos termos do art. 103 do RITJSP. 4. A controvérsia envolve os mesmos fatos e relação jurídica subjacente a outras demandas entre as mesmas partes, já apreciadas por órgão fracionário diverso. 5. As apelações nº 1004349-68.2023.8.26.0666 e nº 1004044-84.2023.8.26.0666, que tratam da mesma relação negocial, foram julgadas pela 24ª Câmara de Direito Privado. 6. Necessidade de preservação da prevenção do órgão julgador. Risco de decisões conflitantes. IV. Dispositivo e Tese 7. Recursos não conhecidos. Determinada a redistribuição dos autos à 24ª Câmara de Direito Privado. Tese de julgamento: A existência de demandas conexas, fundadas nos mesmos fatos e já julgadas por órgão fracionário específico, impõe a redistribuição dos recursos para a mesma Câmara, em observância à prevenção e para evitar o risco de decisões conflitantes. Legislação Citada: Regimento Interno do TJSP, art. 105. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004044-84.2023.8.26.0666, Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2025. TJSP; Apelação 1004349-68.2023.8.26.0666, Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 29.03.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2284558-81.2023.8.26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2023. TJSP, Apelação Cível 0013703-03.2013.8.26.0047, Rel. Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2014.  (TJSP;  Apelação Cível 1004189-43.2023.8.26.0666; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2122760-43.2025.8.26.000003 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. SUSEP E CNSEG. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG e CETIP para localização de ativos financeiros em cumprimento de sentença. A decisão fundamentou-se na suficiência do sistema SISBAJUD para tal finalidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG para localização de ativos financeiros, considerando as limitações do SISBAJUD. III. Razões de Decidir 3. O SISBAJUD não abrange informações sobre planos de previdência privada e outros ativos financeiros protegidos por sigilo, justificando a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG. 4. A expedição de ofício à CETIP é desnecessária, pois as informações são abrangidas pelo SISBAJUD. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG é necessária para localizar ativos financeiros não abrangidos pelo SISBAJUD. 2. A expedição de ofício à CETIP é desnecessária, pois suas informações são cobertas pelo SISBAJUD. Legislação Citada: CPC/2015, art. 789; art. 797; art. 833; art. 835. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2337364-93.2023.8.26.0000, Rel. Alberto Gosson, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 05.03.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2284165-59.2023.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2023. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2122760-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2115045-13.2026.8.26.000003 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CNH. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da CNH do executado em ação de execução de título extrajudicial. O agravante alega que a medida é a última alternativa após esgotamento das vias comuns, citando pesquisas patrimoniais negativas e a necessidade de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação de medida executiva atípica, especificamente a suspensão da CNH, com base no art. 139, IV, do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 139, IV, do CPC permite medidas coercitivas, mas estas devem observar critérios de subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. 4. A suspensão da CNH não se mostra adequada ou eficaz para satisfação do crédito, pois não tem relação direta com a capacidade patrimonial do executado e assume caráter sancionatório sem aptidão para induzir o adimplemento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Medidas executivas atípicas devem observar critérios de subsidiariedade e proporcionalidade. 2. Suspensão de CNH sem relação com capacidade patrimonial do devedor é inadequada. Legislação Citada: CPC, art. 139, IV; art. 789; art. 797; art. 805. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2337271-62.2025.8.26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2272118-53.2023.8.26.0000, Rel. João Carlos Calmon Ribeiro, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 05/05/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2051287-60.2026.8.26.0000, Rel. Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2097170-35.2023.8.26.0000, Rel. Mario Sergio Leite, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 10/04/2026. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2115045-13.2026.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão0011980-28.2014.8.26.026811 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Apelação. Manutenção de Posse. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação de manutenção de posse, devido ao falecimento do réu e à ausência de substituição processual por espólio ou sucessores. O autor alegou impossibilidade de localizar sucessores e requereu a exclusão do réu falecido do polo passivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a necessidade de substituição processual do réu falecido para prosseguimento do processo; (ii) a responsabilidade do autor em indicar sucessores ou espólio para regularização processual. III. Razões de Decidir 3. A sentença foi mantida com base na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devido à falta de integração do polo passivo por parte capaz. 4. O ônus de indicar quem representa o espólio ou de qualificar os herdeiros recai sobre o autor, sendo a sucessão processual condição de validade do processo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito é cabível quando não há substituição processual do réu falecido. 2. O autor é responsável por indicar sucessores ou espólio para regularização processual. Legislação Citada: CPC, art. 485, III; art. 313, § 2º, I; art. 110; art. 85, § 11. Código Civil, art. 6º.  (TJSP;  Apelação Cível 0011980-28.2014.8.26.0268; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2090308-43.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em execução de título extrajudicial. A agravante alega interrupção de atividades, passivo judicial elevado e impossibilidade de custeio de despesas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante, pessoa jurídica, demonstrou insuficiência de recursos para concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeira instância foi mantida, pois a agravante não comprovou a necessidade da gratuidade de justiça, conforme exigido para pessoas jurídicas. 4. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula 481, exige comprovação de insuficiência de recursos para concessão do benefício a pessoas jurídicas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Pessoas jurídicas devem comprovar insuficiência de recursos para obter gratuidade de justiça. 2. A negativa do benefício é correta quando não há comprovação cabal da hipossuficiência. Legislação Citada: CPC, art. 1015, inciso V. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1148296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010. STJ, Súmula 481.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090308-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2128899-45.2024.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que a constrição recaiu sobre conta corrente e não houve comprovação da natureza impenhorável dos valores. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, especialmente quando de pequena monta, à luz do art. 833, X, do CPC, bem como a sua aplicação à pessoa física e à pessoa jurídica. III. Razões de Decidir 3. O art. 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, não se estendendo automaticamente a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado, em precedentes, interpretação ampliativa da norma (EREsp 1.330.567/RS), a matéria encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.285/STJ), levando à adoção de orientação mais restritiva, que exige prova concreta da destinação dos valores à subsistência do devedor. 5. No caso concreto, quanto à pessoa física, verifica-se que o valor bloqueado é ínfimo, inexistindo indícios de capacidade econômica relevante, de modo que sua constrição integral compromete o mínimo existencial e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, justificando a liberação da quantia. 6. Por outro lado, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica à pessoa jurídica, inexistindo demonstração de circunstância excepcional apta a justificar sua extensão, devendo ser mantida a constrição quanto aos valores a ela pertencentes. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta da pessoa física, mantida a constrição quanto ao remanescente e integralmente em relação à pessoa jurídica. V. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se estende automaticamente a valores depositados em conta corrente, exigindo prova de sua destinação à subsistência do devedor, sendo possível, contudo, afastar a constrição sobre valores de pequena monta pertencentes à pessoa física quando comprometido o mínimo existencial, inaplicável tal proteção à pessoa jurídica. Legislação Citada: CPC, art. 833, X. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp n. 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2128899-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2084483-21.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens pelo sistema CCS-Bacen em ação de execução de título extrajudicial. O agravante alega que a pesquisa é necessária para mapear a cadeia de transferência de bens e ativos financeiros, sem implicar quebra de sigilo bancário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível realizar pesquisa no CCS-Bacen para localizar bens do devedor em processo executivo, considerando a inviolabilidade do sigilo bancário e a ausência de interesse público relevante. III. Razões de Decidir 3. O CCS-Bacen é ferramenta destinada à investigação de crimes de lavagem de dinheiro, não sendo apropriada para obtenção de informações patrimoniais em execuções judiciais. 4. A jurisprudência do STJ e TJSP não autoriza a quebra do sigilo bancário para fins de execução, salvo em casos de interesse público relevante ou indícios de prática delituosa, o que não se aplica ao caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade do sigilo bancário não é absoluta, mas sua quebra exige interesse público relevante ou indícios de prática delituosa. 2. A utilização do CCS-Bacen para fins executivos não se justifica na ausência de tais condições. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2196387-80.2025.8.26.0000, Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2357094-22.2025.8.26.0000, Rel. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2325593-50.2025.8.26.0000, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2312403-20.2025.8.26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084483-21.2026.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1046790-71.2023.8.26.011407 de maio de 2026

    Direito Civil. Apelação. Contratos. Ação Regressiva de indenização. Sentença Procedente. Recurso da ré desprovido. I. Caso em Exame 1. A autora, RFL Comércio e Transportes Eireli, ajuizou Ação Regressiva de Indenização contra a Transportes e Armazenagem Zilli Ltda (Transzilli), alegando falha na prestação de serviço de transporte de uvas congeladas, que resultou em recusa da carga pela destinatária devido ao descongelamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da apelante pelo perdimento das uvas congeladas devido à falha no transporte em temperatura adequada e (ii) a validade das tratativas contratuais realizadas via aplicativos de mensagens. III. Razões de Decidir 3. A prova pericial pretendida pela apelante foi considerada impertinente, pois não retroage ao estado térmico da carga no momento da entrega. 4. As tratativas via WhatsApp e e-mails possuem validade jurídica, e a apelante aceitou o frete com especificações técnicas claras. A prova do descumprimento contratual é robusta, com evidências de temperaturas inadequadas no transporte. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do transportador é objetiva e de resultado, sendo devida a indenização pelo descumprimento das condições de transporte. 2. Tratativas contratuais via aplicativos de mensagens são válidas. Legislação Citada: CPC, art. 370; CC, arts. 749 e 750; CPC, art. 85, §11.  (TJSP;  Apelação Cível 1046790-71.2023.8.26.0114; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1019282-61.2024.8.26.010007 de maio de 2026

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR POR CONFISSÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo fiador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos para excluir a cofiadora "Tereza" do polo passivo, mantendo, contudo, a responsabilidade do apelante. O apelante reitera a tese de exoneração e, subsidiariamente, pleiteia a majoração dos honorários a que faz jus e a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da fiança diante de confissão de dívida não assinada pelo garantidor, mas com previsão contratual de anuência prévia; (ii) a presença dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; e (iii) a regularidade da fixação de honorários sucumbenciais abaixo do mínimo legal. III. Razões de Decisão 3. Gratuidade da Justiça: Indeferido o benefício, pois a presunção de hipossuficiência é elidida por elementos dos autos. Recolhimento do preparo postergado para após o trânsito em julgado em atenção ao princípio da celeridade.. 4. Mérito da Fiança: Mantida a responsabilidade do fiador, pois a carta de fiança prevê expressamente a garantia para obrigações futuras ("assunção de dívida") e a renúncia ao benefício exoneratório do art. 838 do Código Civil, o que configura anuência prévia à renegociação do débito. 5. Honorários de Sucumbência: A fixação de honorários em 5% viola o mínimo legal do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença reformada para majorar a verba devida pela apelada ao patrono do apelante para 10%, mantendo-se, contudo, os honorários devidos pelo apelante em 5%, por ausência de recurso da parte contrária e em respeito à vedação à reformatio in pejus. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: A responsabilidade do fiador por confissão de dívida é mantida quando há cláusula de anuência prévia e renúncia a benefícios legais. A fixação de honorários abaixo do mínimo legal deve ser corrigida em favor do apelante, respeitando-se a vedação à reformatio in pejus quanto à sua própria condenação, na ausência de recurso da parte contrária. Legislação Citada: Código Civil (arts. 366, 819, 821, 838); Código de Processo Civil (arts. 85, §§ 2º e 11, 99, § 7º, 1.007).  (TJSP;  Apelação Cível 1019282-61.2024.8.26.0100; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000059-98.2024.8.26.001107 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação regressiva de seguro ajuizada por Chubb Seguros Brasil S/A contra Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft, visando ressarcimento de indenização paga por danos a carga transportada por via marítima. A segurada contratou seguro para transporte de pallets de tinta, constatando-se avarias e divergência de peso na carga. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora e condenou ao pagamento de R$ 51.143,14. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na competência do juízo, validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, sub-rogação da seguradora, decadência do direito de regresso, responsabilidade da transportadora e aplicação de cláusula limitativa de indenização. III. Razões de Decidir 3. A competência do juízo é mantida, pois a relação é de natureza securitária, não marítima. A cláusula de foro estrangeiro não vincula a seguradora sub-rogada. 4. A sub-rogação é comprovada pelo pagamento da indenização. A responsabilidade objetiva da transportadora é presumida, não afastada por alegações de entrega a terceiros. A cláusula limitativa de indenização é inaplicável devido à desproporção entre o limite e o dano efetivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12%, conforme art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A competência é do juízo securitário, não marítimo. 2. Cláusula de foro estrangeiro não vincula seguradora sub-rogada. 3. Sub-rogação é válida com comprovação de pagamento. 4. Cláusula limitativa é inaplicável se desproporcional ao dano.  (TJSP;  Apelação Cível 1000059-98.2024.8.26.0011; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000762-25.2023.8.26.044407 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de ressarcimento cumulada com consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MNS Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. contra Larifo Transportes Ltda., devido a falha na prestação de serviço de transporte de mercadorias perecíveis. A autora alegou oscilação de temperatura no transporte, resultando em danos aos produtos e recusa pelos destinatários, com prejuízo de R$ 57.358,48. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da transportadora pelos danos na carga perecível e (ii) analisar as consequências jurídicas do inadimplemento contratual reconhecido na sentença. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme art. 750 do Código Civil, e não foi demonstrada causa excludente de responsabilidade. 4. O laudo pericial indicou que a deterioração dos produtos decorreu de fatores como tempo de exposição e manuseio inadequado, não apenas de variações de temperatura. A sentença reconheceu corretamente a responsabilidade da transportadora e a inexigibilidade parcial do frete. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do transportador é objetiva e presume-se a falha na prestação do serviço quando não há entrega em condições adequadas. 2. A redução proporcional do frete é justificada pelo cumprimento imperfeito da obrigação contratual.  (TJSP;  Apelação Cível 1000762-25.2023.8.26.0444; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1008097-26.2024.8.26.000307 de maio de 2026

    Direito Civil. Apelação. Contratos. Recurso desprovido. I. Caso em Exame AIG Seguros Brasil S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra TAM Linhas Aéreas S/A, devido ao extravio de bagagem do passageiro Luiz Calvo Ramires Jr em voo internacional. A seguradora indenizou o segurado em R$ 2.086,06 e busca ressarcimento, alegando responsabilidade objetiva da transportadora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o extravio temporário de bagagem, com restituição em um dia, gera direito à indenização por danos materiais. III. Razões de Decidir 3. O extravio foi temporário, com restituição das malas em prazo inferior ao limite de tolerância de 21 dias, conforme a Convenção de Montreal. 4. Os itens adquiridos pelo segurado passaram a integrar seu patrimônio, não configurando dano material. A indenização não é devida, pois não houve prejuízo patrimonial efetivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Extravio temporário de bagagem não gera direito à indenização por danos materiais quando os itens adquiridos se incorporam ao patrimônio dos segurados. 2. Vedação ao enriquecimento sem causa.  (TJSP;  Apelação Cível 1008097-26.2024.8.26.0003; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1060940-65.2024.8.26.010007 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora contra transportadora marítima devido a avarias em carga de módulos solares fotovoltaicos transportados de Shanghai/China para Santos/Brasil. A carga, em contêineres da ré, apresentou danos ao chegar ao destino, resultando em indenização de R$ 7.065,05 pela seguradora à segurada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade da sub-rogação da seguradora, mesmo com pagamento a terceiro não formalmente segurado; (ii) a responsabilidade objetiva da transportadora pelas avarias na carga durante o transporte marítimo. III. Razões de Decidir 3. A sub-rogação da seguradora é válida, pois decorre do pagamento da indenização relativa ao sinistro coberto, conforme art. 786 do Código Civil. 4. A responsabilidade da transportadora é objetiva, baseada na cláusula de incolumidade, e comprovada pelas condições inadequadas do contêiner, que causaram danos à carga. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sub-rogação da seguradora é válida com o pagamento da indenização, independentemente da identidade do beneficiário. 2. A responsabilidade objetiva da transportadora é presumida, não afastada pela ausência de vistoria conjunta.  (TJSP;  Apelação Cível 1060940-65.2024.8.26.0100; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1098260-89.2023.8.26.000207 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Tokio Marine Seguradora S/A contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de seguro contra CEVA Freight Management do Brasil Ltda., em razão de extravio de mercadoria durante transporte internacional. A seguradora busca ressarcimento de indenização paga à segurada pelo extravio de carga durante transporte intermediado pela ré. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a responsabilidade do transportador pelo extravio da mercadoria; (ii) avaliar a aplicabilidade da Convenção de Montreal e a limitação de responsabilidade; (iii) verificar a possibilidade de ressarcimento integral do prejuízo pela seguradora. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme art. 750 do Código Civil, e decorre do contrato de transporte, não da culpa. O extravio da mercadoria foi comprovado por comunicação da própria ré. 4. A Convenção de Montreal aplica-se ao caso, limitando a responsabilidade do transportador a 17 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma, conforme art. 22, item 3, da convenção. A sub-rogação não amplia o direito originário. IV. Dispositivo e Tese 5. Dou provimento em parte ao recurso, condenando a ré ao pagamento da indenização material limitada a 17 DES por quilograma de carga, conforme a Convenção de Montreal. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do transportador é objetiva e limitada pela Convenção de Montreal. 2. A sub-rogação não amplia o direito originário do segurado.  (TJSP;  Apelação Cível 1098260-89.2023.8.26.0002; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1016315-77.2023.8.26.000307 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. Caso em Exame A seguradora ajuizou ação regressiva contra transportadoras aéreas e agente de cargas, buscando ressarcimento de indenização paga por avarias em mercadorias transportadas de Hong Kong para Guarulhos. A sentença condenou as rés ao pagamento de R$ 29.450,50, sem limitação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade ativa e passiva das partes, a responsabilidade civil pelas avarias na carga e a aplicação da limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal. III. Razões de Decidir 3. A seguradora comprovou a sub-rogação legal, tendo direito de regresso contra as rés. A responsabilidade solidária do agente de cargas é mantida, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço. 4. A responsabilidade das rés é objetiva, mas limitada pela Convenção de Montreal a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma de carga, não havendo declaração especial de valor no conhecimento de transporte. IV. Dispositivo e Tese 5. Dou provimento em parte aos recursos, condenando as rés ao pagamento da indenização material limitada a 17 DES por quilograma de carga. Tese de julgamento: 1. A sub-rogação legal confere à seguradora direito de regresso. 2. A responsabilidade civil no transporte aéreo internacional é limitada pela Convenção de Montreal.  (TJSP;  Apelação Cível 1016315-77.2023.8.26.0003; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1028891-68.2024.8.26.010007 de maio de 2026

    Direito Civil. Apelação. Ressarcimento de danos. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame A seguradora ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra a transportadora devido a avarias ocorridas durante o transporte rodoviário de mercadorias seguradas. A autora celebrou contrato de seguro de transporte nacional com a empresa SKF do Brasil Ltda., que contratou a requerida para transportar rolamentos industriais entre Itajaí/SC e Cajamar/SP. Ao chegar ao destino, constatou-se que a carga havia tombado no interior do veículo, ocasionando danos aos produtos. A seguradora indenizou a segurada no valor de R$ 59.899,38 e sub-rogou-se nos direitos desta para pleitear o ressarcimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova oral; (ii) a aplicação da cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR); (iii) a adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária. III. Razões de Decidir 3. O juiz é o destinatário das provas e compete a ele aferir a necessidade de sua produção, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. A jurisprudência do STJ sustenta que não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere pedido de dilação probatória. 4. A responsabilidade do transportador é objetiva e está delineada no art. 750 do Código Civil. A cláusula de dispensa de direito de regresso (DDR) não afasta a responsabilidade da transportadora quando o dano ocorre sob sua custódia. A taxa SELIC não deve ser cumulada com outro índice de atualização no mesmo período. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido parcialmente para ajustar os critérios de incidência dos consectários legais, mantendo-se, no mais, a condenação.  (TJSP;  Apelação Cível 1028891-68.2024.8.26.0100; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000164-60.2024.8.26.040407 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória de negócio jurídico em que a autora, Produtiva Aeroagrícola, alega ter sido induzida a erro por gerente do Banco Bradesco, que prometeu contemplação de consórcio com lance embutido, o que não ocorreu. A autora não assinou contratos e houve exigência de pagamento em espécie, caracterizando publicidade enganosa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se houve vício de consentimento na contratação do consórcio; (ii) se a restituição dos valores pagos deve ser integral e imediata. III. Razões de Decidir 3. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, dada a vulnerabilidade da autora frente ao banco. 4. A promessa de lance embutido foi determinante para a contratação, configurando vício de consentimento. A rescisão do contrato é por culpa do fornecedor, exigindo restituição integral e imediata. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do banco desprovido; recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo aplica-se mesmo a pessoas jurídicas em situação de vulnerabilidade. 2. Vício de consentimento por promessa não cumprida exige restituição integral dos valores pagos. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 20, II. Lei nº 11.795/2008, arts. 22, §5º, 30. Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, §2º, §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1025051-15.2022.8.26.0005, Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1000164-60.2024.8.26.0404; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000502-36.2024.8.26.056527 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de terceiro opostos visando o cancelamento de penhora sobre imóvel, alegando que o genitor dos menores é executado em ação de execução. A penhora foi desconstituída em razão de homologação de partilha em divórcio. Sentença acolheu os pedidos, mas condenou os embargantes ao pagamento das custas e honorários, suspensos pela gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na responsabilidade pelos encargos de sucumbência, considerando o princípio da causalidade e a ausência de registro da transferência do imóvel. III. Razões de Decidir 3. As verbas de sucumbência são devidas pelos embargantes, pois deram causa à constrição ao não registrar a transferência do imóvel. 4. O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelas custas e honorários recaia sobre quem deu causa à ação, conforme Súmula 303 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos honorários advocatícios é de quem deu causa à constrição indevida. 2. A ausência de registro do imóvel justifica a condenação dos embargantes nos encargos de sucumbência. Legislação Citada: CPC, art. 487, II; art. 98, §2º e §3º; art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1222042 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 28.05.2019. STJ, RE 1.452.840-SP (Tema 872). TJ-SP, Apelação Cível 10162319520208260451, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 30.06.2022. TJ-SP, Apelação Cível 11962634220248260100, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 23.10.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1000502-36.2024.8.26.0565; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1009103-92.2023.8.26.036223 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A autora, Argo Seguros Brasil S/A, ingressou com ação regressiva de ressarcimento de danos contra T.G. Logística e Transportes Ltda, alegando que a ré, contratada para transportar carga de ração animal, foi negligente ao descumprir regras de gerenciamento de risco, resultando no roubo da carga. A seguradora indenizou a segurada e busca ressarcimento da transportadora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) ilegitimidade passiva da ré; (iii) necessidade de denunciação da lide ao motorista e proprietário do veículo; (iv) responsabilidade objetiva da transportadora; (v) validade da cláusula de dispensa de direito de regresso (DDR). III. Razões de Decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir provas inúteis quando os autos são suficientes para o convencimento. 4. A responsabilidade objetiva da transportadora é confirmada, não sendo necessária a denunciação da lide. A cláusula DDR não se aplica devido ao descumprimento das normas de gerenciamento de risco. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da transportadora é mantida em caso de descumprimento das normas de segurança. 2. A cláusula DDR não se aplica quando há negligência no gerenciamento de risco. Legislação Citada: CPC, art. 370; CC, arts. 749, 750; Lei nº 11.442/07, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1096967-81.2023.8.26.0100, Rel. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2025. TJSP, Apelação Cível 1018368-52.2024.8.26.0405, Rel. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 08/07/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1009103-92.2023.8.26.0362; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1023414-70.2023.8.26.056223 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de cobrança ajuizada por Hamburg Sud A/S contra Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas S/A, devido ao inadimplemento de valores referentes à sobrestadia de contêiner em contrato de transporte marítimo internacional. A autora alega que a ré extrapolou o prazo de devolução do contêiner, gerando tarifas de sobrestadia no valor de R$ 27.677,66, conforme fatura emitida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) cerceamento de defesa por julgamento antecipado; (ii) incompetência territorial do juízo; (iii) ilegitimidade passiva da ré; (iv) valor da diária de sobrestadia; (v) caso fortuito devido à pandemia de COVID-19; (vi) condenação em valor superior ao pleiteado. III. Razões de Decidir 3. O cerceamento de defesa não se sustenta, pois o juiz é o destinatário das provas e a matéria é eminentemente de direito, dispensando prova oral. 4. A competência territorial é adequada ao local de cumprimento da obrigação, sendo o porto de Santos o local do inadimplemento. 5. A ilegitimidade passiva não prospera, pois a ré é consignatária da carga e responsável pela devolução do contêiner. 6. O valor da diária de sobrestadia está devidamente comprovado nos autos, não havendo prova de alteração tarifária. 7. A alegação de caso fortuito não é comprovada por documentos específicos que demonstrem impedimento direto. 8. A condenação não é ultra petita, pois a obrigação é expressa em moeda estrangeira, com conversão na data do vencimento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado é válido quando a matéria é de direito e suficientemente instruída. 2. A competência territorial pode ser fixada no local de cumprimento da obrigação. 3. A responsabilidade pela demurrage recai sobre o consignatário, independentemente de terceiros. 4. A variação cambial não configura julgamento ultra petita. (TJSP;  Apelação Cível 1023414-70.2023.8.26.0562; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2113762-86.2025.8.26.000012 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA CENSEC E BLOQUEIO DE VEÍCULOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a pesquisa CENSEC e o bloqueio de transferência de veículo do executado em sede de execução de título extrajudicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de auxílio judicial para a pesquisa CENSEC de testamentos de pessoa viva e (ii) a possibilidade de bloqueio de transferência de veículos antes da penhora para evitar alienação fraudulenta. III. Razões de Decidir 3. A pesquisa CENSEC para testamentos de pessoa viva requer intervenção judicial, pois o acesso é restrito ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. 4. O bloqueio de transferência de veículos, mesmo antes da penhora, é medida cautelar adequada para prevenir fraude à execução e proteger o processo executivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pesquisa CENSEC de testamentos de pessoa viva requer intervenção judicial. 2. O bloqueio de transferência de veículos é medida cautelar válida para prevenir fraude à execução. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 837, art. 870, art. 921, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2150297-19.2022.8.26.0000, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 18/07/2022.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2113762-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026)

Pesquise com IA

Monitore decisões por relator e por tema.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.