Acórdão 1025705-59.2023.8.26.0007
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nuncio Theophilo Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando desconhecer débito de R$ 430,53 que resultou na negativação de seu nome. Requereu indenização por danos morais de R$ 62.000,00. A sentença declarou a inexigibilidade do débito, mas afastou o pedido de indenização. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de danos morais a serem indenizados; (ii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência. III. Razões de Decidir 3. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhida, pois, apesar da negativação indevida configurar dano in re ipsa, aplica-se a Súmula nº 385 do STJ devido a negativações anteriores no nome da autora. 4. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, o artigo 85, § 8º, do CPC, estabelece que a fixação deve ser equitativa. A complexidade discreta da causa e a prática de poucos atos processuais justificam a manutenção do valor fixado. 5. A tabela de honorários da OAB é uma recomendação e não possui caráter vinculante, devendo a fixação dos honorários observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Nega-se provimento ao recurso e majoram-se os honorários advocatícios, conforme art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula nº 385 do STJ impede a indenização por danos morais em caso de negativações anteriores. 2. A fixação equitativa dos honorários deve considerar a complexidade e o trabalho realizado. Legislação Citada: CPC, art. 85, §8º e 8º-A. Jurisprudência Citada: Súmula nº 385 do STJ. TJSP, Apelação Cível 1003255-76.2025.8.26.0032, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1092283-19.2023.8.26.0002, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2025. (TJSP; Apelação Cível 1025705-59.2023.8.26.0007; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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