Acórdão 1005552-22.2024.8.26.0281
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nuncio Theophilo Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Caso em exame 1. O autor ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando ter sido vítima de estelionato perpetrado por terceiro que, mediante ligação telefônica e alegando ser gerente do banco réu, obteve informações pessoais e bancárias do requerente, dando ensejo à contratação fraudulenta de empréstimo consignado no valor de R$ 55.541,51, com posterior transferência dos valores para contas de terceiros desconhecidos. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do contrato, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados da aposentadoria do autor e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. 3. O banco réu interpôs recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a responsabilidade civil do banco réu pela fraude praticada por terceiros; (ii) aferir a existência de culpa concorrente do consumidor; e (iii) definir o cabimento da indenização por danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo a responsabilidade do banco objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 6. A fraude perpetrada por terceiros, mediante engenharia social, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não elidindo a responsabilidade da instituição financeira. 7. Contudo, o consumidor também contribuiu para a ocorrência do dano ao confirmar dados pessoais e bancários a terceiro desconhecido, sem adotar cautelas mínimas de verificação junto aos canais oficiais da instituição, configurando culpa concorrente nos termos do art. 945 do Código Civil. 8. A culpa concorrente afasta a indenização por danos morais e impõe a repartição proporcional dos prejuízos materiais, devendo cada parte suportar metade dos danos. 9. Descabida a restituição em dobro, diante do reconhecimento de culpa concorrente das partes. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em casos de fraude bancária mediante engenharia social (golpe da falsa central de atendimento), quando o próprio consumidor fornece dados pessoais e bancários ao fraudador, sem adotar cautelas mínimas de verificação pelos canais oficiais da instituição, configura-se culpa concorrente (CC, art. 945), afastando-se a indenização por danos morais e impondo-se a repartição proporcional dos prejuízos materiais na proporção de 50% para cada parte. Legislação Citada: CDC, arts. 14; 6º, VIII; 42, parágrafo único. Código Civil, art. 945. CPC, art. 373, II; 85, § 2º. Jurisprudência Citada: Súmulas nº 297 e nº 479 do STJ. TJSP, Apelação nº 1000133-09.2024.8.26.0576, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2026. (TJSP; Apelação Cível 1005552-22.2024.8.26.0281; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.