Acórdão 1023414-70.2023.8.26.0562
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nuncio Theophilo Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de cobrança ajuizada por Hamburg Sud A/S contra Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas S/A, devido ao inadimplemento de valores referentes à sobrestadia de contêiner em contrato de transporte marítimo internacional. A autora alega que a ré extrapolou o prazo de devolução do contêiner, gerando tarifas de sobrestadia no valor de R$ 27.677,66, conforme fatura emitida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) cerceamento de defesa por julgamento antecipado; (ii) incompetência territorial do juízo; (iii) ilegitimidade passiva da ré; (iv) valor da diária de sobrestadia; (v) caso fortuito devido à pandemia de COVID-19; (vi) condenação em valor superior ao pleiteado. III. Razões de Decidir 3. O cerceamento de defesa não se sustenta, pois o juiz é o destinatário das provas e a matéria é eminentemente de direito, dispensando prova oral. 4. A competência territorial é adequada ao local de cumprimento da obrigação, sendo o porto de Santos o local do inadimplemento. 5. A ilegitimidade passiva não prospera, pois a ré é consignatária da carga e responsável pela devolução do contêiner. 6. O valor da diária de sobrestadia está devidamente comprovado nos autos, não havendo prova de alteração tarifária. 7. A alegação de caso fortuito não é comprovada por documentos específicos que demonstrem impedimento direto. 8. A condenação não é ultra petita, pois a obrigação é expressa em moeda estrangeira, com conversão na data do vencimento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado é válido quando a matéria é de direito e suficientemente instruída. 2. A competência territorial pode ser fixada no local de cumprimento da obrigação. 3. A responsabilidade pela demurrage recai sobre o consignatário, independentemente de terceiros. 4. A variação cambial não configura julgamento ultra petita. (TJSP; Apelação Cível 1023414-70.2023.8.26.0562; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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