Acórdão · TJSP

Acórdão 0002055-78.2011.8.26.0408

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
22ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de terceiro ajuizados pelos apelantes contra a apelada foram julgados extintos sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Os apelantes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformados, os apelantes interpuseram recurso de apelação, limitando-se a questionar a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na redistribuição dos ônus sucumbenciais, alegando os apelantes que a responsabilidade pelos honorários advocatícios não deveria recair sobre eles, mas sim sobre a apelada, que teria dado causa à interposição dos embargos de terceiro. III. Razões de Decidir 3. O princípio da sucumbência, adotado pelo CPC, determina que a parte vencida arca com as despesas processuais e honorários advocatícios, independentemente de culpa. 4. Precedentes do STJ e a Súmula n. 303 estabelecem que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em embargos de terceiro é objetiva e decorre do resultado do processo. 2. A ausência de culpa do sucumbente não interfere na sua responsabilidade pelos honorários. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STJ, RSTJ 109/223. STJ, Súmula n. 303.  (TJSP;  Apelação Cível 0002055-78.2011.8.26.0408; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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