Acórdão · TJSP

Acórdão 1060940-65.2024.8.26.0100

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
22ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora contra transportadora marítima devido a avarias em carga de módulos solares fotovoltaicos transportados de Shanghai/China para Santos/Brasil. A carga, em contêineres da ré, apresentou danos ao chegar ao destino, resultando em indenização de R$ 7.065,05 pela seguradora à segurada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade da sub-rogação da seguradora, mesmo com pagamento a terceiro não formalmente segurado; (ii) a responsabilidade objetiva da transportadora pelas avarias na carga durante o transporte marítimo. III. Razões de Decidir 3. A sub-rogação da seguradora é válida, pois decorre do pagamento da indenização relativa ao sinistro coberto, conforme art. 786 do Código Civil. 4. A responsabilidade da transportadora é objetiva, baseada na cláusula de incolumidade, e comprovada pelas condições inadequadas do contêiner, que causaram danos à carga. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sub-rogação da seguradora é válida com o pagamento da indenização, independentemente da identidade do beneficiário. 2. A responsabilidade objetiva da transportadora é presumida, não afastada pela ausência de vistoria conjunta.  (TJSP;  Apelação Cível 1060940-65.2024.8.26.0100; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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