Acórdão 2358475-65.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nuncio Theophilo Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CUSTEIO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENFRAQUECEM A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O DOMICÍLIO DA AUTORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, determinou a realização de perícia grafotécnica e atribuiu à instituição financeira ré o adiantamento integral dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova. II. Questão em Discussão 2. Verificar se, diante da robustez do acervo probatório digital já apresentado pelo banco (selfie, geolocalização e prova de proveito econômico), deve ser mantida a imposição automática do custeio da perícia grafotécnica à instituição financeira. Razões de Decidir 3. Em que pese a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, o caso concreto apresenta elementos que recomendam cautela. Banco/agravante que apresentou dossiê digital completo com biometria facial, registros de geolocalização coincidentes com o domicílio da autora e prova do crédito dos valores em conta de sua titularidade. Agravada que, por sua vez, limitou-se a negar a contratação de forma genérica, deixando de apresentar extratos bancários aptos a infirmar o recebimento ou a movimentação das quantias, mesmo após alerta em sede de efeito suspensivo. A existência de provas digitais robustas e a ausência de impugnação específica aos documentos apresentados afastam, neste momento processual, a imprescindibilidade da perícia e a consequente imposição de seu custeio integral ao banco, sob pena de violação ao princípio da eficiência e ao art. 370, parágrafo único, do CPC. Decisão reformada para afastar a obrigação do banco agravante de adiantar os honorários periciais, devendo o custeio observar a regra do art. 95 do CPC, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem caso sobrevenham novos elementos relevantes. Dispositivo e Tese Recurso provido. V. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em demandas envolvendo alegação de fraude bancária não autoriza automaticamente a imposição do custeio da perícia grafotécnica à instituição financeira quando o acervo probatório digital (selfie, geolocalização e proveito econômico) for suficiente para conferir verossimilhança à tese defensiva. Legislação Citada: CPC, arts. 95, 355, I, 370 e 429, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061. TJSP, Apelação Cível 1000241-98.2025.8.26.0480, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2025. TJSP, Apelação Cível 1000444-62.2025.8.26.0447, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358475-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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