Acórdão 2120499-71.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nuncio Theophilo Neto
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Preclusão Temporal. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preclusão da juntada de documentos pela parte ré em ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a juntada posterior de documentos destinados à demonstração da verdade dos fatos, conforme art. 435 do CPC, e se a decisão agravada configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 434 do CPC, a parte deve instruir a contestação com documentos destinados a provar suas alegações, sendo este o momento processual adequado para a produção da prova documental. 4. A hipótese não se enquadra nas exceções do art. 435 do CPC, pois os documentos juntados são preexistentes à contestação e não houve demonstração de impossibilidade de sua apresentação oportuna. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. A decisão de primeiro grau que reconheceu a preclusão temporal é mantida, pois a juntada tardia de documentos preexistentes sem justificativa idônea não se enquadra nas exceções legais. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal impede a juntada extemporânea de documentos preexistentes sem justificativa plausível. 2. A regular aplicação das regras processuais não configura cerceamento de defesa. Legislação Citada: CPC, arts. 434, 435, 1015, I. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1148296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120499-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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