Acórdão · TJSP

Acórdão 1060132-60.2024.8.26.0100

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
22ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, limitando os descontos sobre os rendimentos da autora a 30% e fixando honorários sucumbenciais em 1% do valor da causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta corrente e (ii) a existência de danos morais decorrentes dos descontos realizados. III. Razões de Decidir 3. O STJ, no Tema 1.085, definiu que a limitação de 30% não se aplica a descontos em conta corrente, desde que autorizados pelo mutuário. 4. A ausência de ilicitude nos descontos realizados afasta a possibilidade de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso do Banco do Brasil, julgando improcedente a pretensão autoral. Tese de julgamento: 1. Descontos em conta corrente autorizados não estão sujeitos à limitação de 30%. Legislação Citada: Lei nº 10.820/2003, art. 1º; CPC, art. 85, §2º, art. 927, III. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1.085, REsp 1863973/SP, 1877113/SP, 1872441/SP. (TJSP;  Apelação Cível 1060132-60.2024.8.26.0100; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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