Acórdão 1019282-61.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nuncio Theophilo Neto
Íntegra da ementa.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR POR CONFISSÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo fiador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos para excluir a cofiadora "Tereza" do polo passivo, mantendo, contudo, a responsabilidade do apelante. O apelante reitera a tese de exoneração e, subsidiariamente, pleiteia a majoração dos honorários a que faz jus e a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da fiança diante de confissão de dívida não assinada pelo garantidor, mas com previsão contratual de anuência prévia; (ii) a presença dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; e (iii) a regularidade da fixação de honorários sucumbenciais abaixo do mínimo legal. III. Razões de Decisão 3. Gratuidade da Justiça: Indeferido o benefício, pois a presunção de hipossuficiência é elidida por elementos dos autos. Recolhimento do preparo postergado para após o trânsito em julgado em atenção ao princípio da celeridade.. 4. Mérito da Fiança: Mantida a responsabilidade do fiador, pois a carta de fiança prevê expressamente a garantia para obrigações futuras ("assunção de dívida") e a renúncia ao benefício exoneratório do art. 838 do Código Civil, o que configura anuência prévia à renegociação do débito. 5. Honorários de Sucumbência: A fixação de honorários em 5% viola o mínimo legal do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença reformada para majorar a verba devida pela apelada ao patrono do apelante para 10%, mantendo-se, contudo, os honorários devidos pelo apelante em 5%, por ausência de recurso da parte contrária e em respeito à vedação à reformatio in pejus. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: A responsabilidade do fiador por confissão de dívida é mantida quando há cláusula de anuência prévia e renúncia a benefícios legais. A fixação de honorários abaixo do mínimo legal deve ser corrigida em favor do apelante, respeitando-se a vedação à reformatio in pejus quanto à sua própria condenação, na ausência de recurso da parte contrária. Legislação Citada: Código Civil (arts. 366, 819, 821, 838); Código de Processo Civil (arts. 85, §§ 2º e 11, 99, § 7º, 1.007). (TJSP; Apelação Cível 1019282-61.2024.8.26.0100; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.