Acórdão 2394316-24.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nuncio Theophilo Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO CUSTEIO E ÔNUS DA PROVA AO BANCO QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao requerido o pagamento dos honorários para realização de perícia grafotécnica em ação declaratória cumulada com reparação de danos morais e repetição de indébito. O agravante alega que o ônus da prova pericial não deve recair sobre ele, mas sim sobre a parte agravada, conforme o Tema 1061 do STJ e o art. 95 do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a quem incumbe o ônus do custeio da prova pericial grafotécnica, considerando a impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário. III. Razões de Decidir 3. O recurso é tempestivo e regularmente formado, mas não merece provimento. A decisão de primeira instância aplicou corretamente a teoria dinâmica do ônus probatório, conforme o art. 357, II, c.c. o § 1º do art. 373 do CPC. 4. O ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC, e a jurisprudência do STJ no Tema 1061. A produção da prova interessa ao agravante, que deve arcar com o custeio para evitar o reconhecimento da invalidade do documento. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova incumbe a quem produziu o documento impugnado. 2. O custeio da prova pericial deve recair sobre a parte interessada na sua produção. Legislação Citada: CPC, arts. 373, §1º, 6º, 368, 357, II, 429, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Tema 1061. TJSP, Agravo de Instrumento 2041926-87.2024.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394316-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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