Acórdão 2090308-43.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nuncio Theophilo Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em execução de título extrajudicial. A agravante alega interrupção de atividades, passivo judicial elevado e impossibilidade de custeio de despesas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante, pessoa jurídica, demonstrou insuficiência de recursos para concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeira instância foi mantida, pois a agravante não comprovou a necessidade da gratuidade de justiça, conforme exigido para pessoas jurídicas. 4. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula 481, exige comprovação de insuficiência de recursos para concessão do benefício a pessoas jurídicas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Pessoas jurídicas devem comprovar insuficiência de recursos para obter gratuidade de justiça. 2. A negativa do benefício é correta quando não há comprovação cabal da hipossuficiência. Legislação Citada: CPC, art. 1015, inciso V. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1148296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010. STJ, Súmula 481. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090308-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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