HELIO NISHIYAMA
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- TJMT · Acórdão1017408-24.2025.8.11.000320 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR PRAZO PROLONGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento do serviço na unidade consumidora do requerente por aproximadamente 96 horas. 2. Requerimentos do recurso: (i) a reforma integral da sentença para afastar a condenação a título de danos morais; (ii) subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a natureza da responsabilidade civil da concessionária no caso de interrupção de serviço essencial; (ii) aferir a ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior; (iii) examinar a configuração do dano moral e a adequação do montante indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a demonstração de culpa e impõe o dever de indenizar mediante a prova do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. 5. A demora no restabelecimento de energia elétrica não caracteriza omissão genérica, mas falha específica na prestação de serviço essencial e contínuo, o que afasta a tese de responsabilidade subjetiva e atrai o regime da responsabilidade pelo fato do serviço. 6. Eventos climáticos sazonais, como chuvas e ventos que provocam queda de árvores sobre a rede, integram o risco da atividade e configuram fortuito interno, e não possuem o condão de romper o nexo causal como força maior, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A apresentação de capturas de tela do sistema interno da concessionária possui eficácia probatória limitada e não supre a necessidade de
- TJMT · Acórdão1012576-20.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEBATE RESTRITO A CREDOR E DEVEDORES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO SUBORDINANTE. DESCABIMENTO. APENSAMENTO A FEITO DIVERSO DO CONSTRITIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 676 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que determinou a suspensão dos embargos de terceiro e a associação a processo diverso, sob o fundamento de prejudicialidade externa decorrente da pendência de embargos à execução. 2. Requerimento do recurso: reforma da decisão que determinou a suspensão dos embargos de terceiro e a associação a demanda diversa, com o prosseguimento imediato da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pendência de embargos à execução configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão dos embargos de terceiro; e (ii) verificar a regularidade da vinculação do feito a processo diverso daquele em que ordenada a constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de terceiro constituem ação de cognição restrita, cujo objeto se limita ao exame da legalidade do ato que resultou na apreensão judicial de patrimônio de quem não figura como parte na lide originária, sem extensão às questões debatidas entre credor e devedor na relação executiva (CPC, art. 674). 5. A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige que a sentença de mérito dependa do julgamento de outra causa ou da declaração acerca de relação jurídica que constitua o objeto principal de demanda pendente, o que pressupõe verdadeira dependência lógica e vínculo subordinante entre as lides (CPC, art. 313, V, “a”). 6. A controvérsia sobre a modalidade de cumprimento de obrigação assumida entre os contratantes não constitui antecedente lógico-jurídico do mérito de embargos de terceiro opostos por quem é estranho à avença, pois a delimitação da fração patrimonial do embargante independe do desfecho daquela discussão. 7. O art. 676 do Código de Processo Civil determina a distribuição dos embargos de terceiro por dependência e o apensamento ao feito em que ordenada a constrição, de modo que a vinculação a demanda diversa daquela que originou o ato constritivo carece de amparo normativo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para afastar a suspensão da tramitação dos embargos de terceiro e a associação a processo diverso, com a determinação do imediato prosseguimento do feito e da instrução probatória. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, 674 e 676. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.703.707/RS; STJ, REsp 2.077.543/SP.
- TJMT · Acórdão1014459-02.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE MEEIRA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. ENTREGA DO BEM AO ARREMATANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou impugnação à arrematação e determinou a entrega do veículo ao arrematante na condição de fiel depositário, em execução de título extrajudicial. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do veículo, ao argumento de constituir instrumento indispensável à atividade rural e à subsistência familiar; (ii) nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal da cônjuge meeira; (iii) exercício do direito de preferência pela meeira ou reserva de sua meação sobre o valor de avaliação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de preclusão temporal da impugnação à arrematação; (ii) aferir a configuração da impenhorabilidade do veículo como instrumento de trabalho rural; (iii) examinar a alegada nulidade da arrematação pela ausência de intimação da cônjuge meeira para o leilão; (iv) analisar a regularidade da entrega do bem ao arrematante na condição de fiel depositário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto, de modo que sua desconstituição reclama observância estrita do prazo decadencial de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil, prazo fixado em atenção à estabilidade dos atos expropriatórios e à proteção da boa-fé do arrematante. 5. Configura nulidade de algibeira a arguição de vícios da arrematação somente após o resultado adverso do ato expropriatório, quando a parte permaneceu silente durante todo o procedimento que antecedeu a alienação judicial, conduta que viola o dever de boa-fé objetiva consagrado no art. 5º do Código de Processo Civil e a vedação ao comportamento contraditório. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, ainda quando admitida como matéria cognoscível a qualquer tempo, não dispensa a demonstração concreta da efetiva e atual destinação do bem ao exercício da atividade profissional, ônus que incumbe ao executado, por se tratar de exceção à regra geral da penhorabilidade, de interpretação restritiva. 7. A alegação genérica de utilização de veículo no exercício de atividade rural, desacompanhada de elementos probatórios que demonstrem a indispensabilidade do bem para a continuidade da atividade produtiva, é insuficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. 8. A intimação da cônjuge meeira a respeito da penhora confere-lhe ciência inequívoca da constrição sobre bem do patrimônio comum e abre o prazo para o exercício das faculdades processuais asseguradas no art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo inviável invocar a inobservância da intimação para o leilão como causa de nulidade da arrematação quando a meeira permaneceu inerte ao longo de todo o trâmite executório. 9. A pretensão de reserva da meação sobre o valor de avaliação do bem, embora deduzida na impugnação à arrematação apresentada perante o Juízo singular, integrou requerimento atingido pela mesma preclusão temporal do art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a omissão do Juízo de origem em apreciá-la individualmente não autoriza seu acolhimento nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 833, V e § 3º, 843, § 1º, e 903, caput e § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, AI 1005643-31.2026.8.11.0000, AI 1039715-78.2025.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1071510-76.2025.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE PASEP. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO OBJETIVO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. INAPLICABILIDADE. OBTENÇÃO TARDIA DE EXTRATOS E LAUDO CONTÁBIL. INSUFICIÊNCIA PARA DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL. PRETENSÃO EXERCIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos autos de ação de cobrança de saldo de PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da prescrição, sob o argumento de que a ciência inequívoca do prejuízo ocorreu apenas quando da obtenção dos extratos de microfilmagem e do laudo contábil; (ii) prosseguimento do feito com a análise do mérito; (iii) afastamento da condenação em honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui marco objetivo da ciência inequívoca do prejuízo para fins de contagem do prazo prescricional decenal, ou se o termo inicial pode ser deslocado para a data de obtenção de extratos detalhados e laudo contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. 5. O saque integral do principal constitui marco objetivo da ciência inequívoca do valor disponibilizado pela instituição financeira, apto a inaugurar o prazo prescricional, por representar o momento em que o participante toma conhecimento daquilo que o banco reputa devido e deixa de ter expectativa de complementação espontânea. 6. A ciência inequívoca do suposto prejuízo não se condiciona ao acesso a microfilmagens detalhadas ou a laudo contábil, pois o início do prazo prescricional não exige conhecimento técnico especializado sobre a extensão da lesão, sob pena de tornar a pretensão imprescritível. 7. A ação ajuizada mais de vinte e cinco anos após o saque integral do saldo encontra-se fulminada pela prescrição decenal, consumada muito antes do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Tema 1.387, Tema 1.059; TJMT, ApCiv 1001374-97.2024.8.11.0038, ApCiv 1018291-68.2025.8.11.0003.
- TJMT · Acórdão1008030-35.2025.8.11.000620 de maio de 2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO LIVRE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL ESTATÍSTICO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. VETOR INTERPRETATIVO. PORTABILIDADE SEGUIDA DE REFINANCIAMENTO. BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido na origem. 2. Requerimentos do recurso: (i) anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil, documentoscópica e grafotécnica; (ii) revisão contratual para limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sob fundamento de abusividade e hipervulnerabilidade do consumidor idoso e aposentado; (iii) repetição em dobro do indébito; (iv) indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a subsistência do benefício da gratuidade da justiça e a configuração de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, em cotejo com a taxa média de mercado e à luz da condição de consumidor idoso e aposentado; (iii) examinar o cabimento da repetição em dobro do indébito e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça quando o impugnante deduz alegações genéricas de ausência de comprovação patrimonial, sem apresentar elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto documental dos autos é suficiente à formação da convicção do magistrado e as questões controvertidas têm natureza jurídica e documental, dispensáveis de prova pericial. 6. A contratação realizada por meio digital com múltiplos fatores de autenticação confere higidez ao negócio jurídico e afasta a alegação genérica de adulteração documental, especialmente quando o próprio contratante reconhece a celebração e apenas questiona os encargos pactuados. 7. As operações de crédito realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam às limitações da Lei de Usura quanto aos juros remuneratórios, que podem ser livremente pactuados, e a intervenção judicial é admitida apenas quando demonstrada, com elementos concretos da operação, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 8. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial estatístico de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não critério absoluto, de modo que a mera discrepância numérica em relação a esse parâmetro, desacompanhada de elementos concretos da operação, não autoriza por si só o reconhecimento de abusividade. 9. Não se reputa abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar pouco superior à taxa média de mercado para a modalidade específica de crédito, situada dentro da margem natural de flutuação e do spread bancário, ausente demonstração de vantagem exagerada ou onerosidade excessiva. 10. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e aposentado atua como vetor interpretativo na análise das circunstâncias do caso e não dispensa a demonstração concreta da abusividade dos encargos para autorizar a revisão de cláusula contratual livremente pactuada em patamar não abusivo. 11. A base de cálculo dos juros remuneratórios em operação de portabilidade seguida de refinanciamento corresponde ao valor total do refinanciamento, e não apenas à parcela líquida disponibilizada após a quitação do saldo devedor do contrato anterior. 12. Reconhecida a legalidade dos encargos contratuais, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito, na forma simples ou em dobro, por ausência do pressuposto fático-jurídico do pagamento em quantia indevida. 13. Não configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais a cobrança de encargos pactuados em contrato regularmente celebrado, com observância dos deveres de informação e transparência. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 100, 355, I, e 370; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; Lei n. 4.595/1964; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297, Súmula 382, REsp 2.009.614/SC; TJMT, ApCiv 1013763-34.2022.8.11.0055, ApCiv 1011732-98.2025.8.11.0002, ApCiv 1034898-96.2024.8.11.0002.
- TJMT · Acórdão1002966-55.2024.8.11.004620 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO. VALIDADE. AUTENTICAÇÃO POR SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO E MOVIMENTADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABIMENTO. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela empresa requerida contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de cobrança ajuizada por cooperativa de crédito, decorrente de inadimplemento de três operações de crédito pré-aprovado celebradas por meio de aplicativo bancário. 2. Requerimentos do recurso: (i) deferimento da gratuidade da justiça; (ii) declaração de nulidade da sentença por omissão na apreciação do pedido de gratuidade; (iii) reforma da sentença para julgar improcedente a ação de cobrança, com inversão do ônus probatório quanto à autenticidade da contratação eletrônica e imputação à apelada do risco da operação a título de fortuito interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a demonstração da insuficiência financeira da pessoa jurídica para fins de gratuidade da justiça; (ii) analisar a validade de contratação eletrônica de crédito celebrada por aplicativo bancário mediante autenticação por senha pessoal; (iii) examinar a distribuição do ônus da prova e a configuração de fortuito interno diante da alegação de fraude na contratação; (iv) verificar o cabimento de condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica que comprova, mediante documentação fiscal idônea, retração expressiva da atividade econômica e ausência de receita bruta em meses consecutivos, configuradoras de quadro de insuficiência financeira atual apto a comprometer o acesso ao duplo grau de jurisdição. 5. Resta prejudicada a preliminar de nulidade da sentença por omissão na análise do pedido de gratuidade quando o benefício é deferido em grau recursal, com restabelecimento da plena admissibilidade do recurso e atendimento integral ao objeto da insurgência preliminar. 6. A contratação de operações de crédito por meio eletrônico encontra respaldo na Circular DC/BACEN n. 3.829/2017 e na Lei n. 14.063/2020, que admitem como meios de identificação inequívoca do signatário tanto os certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil quanto outros instrumentos de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos. 7. A autenticação por senha pessoal e intransferível atribuída ao correntista, aliada à efetiva disponibilização do crédito em conta e à movimentação subsequente dos valores, constitui prova idônea da regularidade da operação celebrada por aplicativo bancário, sendo a guarda das credenciais de uso pessoal ônus do próprio titular. 8. Não se aplica o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça à contratação eletrônica autenticada por credenciais pessoais, porquanto o precedente pressupõe impugnação de assinatura física em contrato bancário, hipótese que não se confunde com a manifestação de vontade aperfeiçoada por registro eletrônico em ambiente digital. 9. À instituição financeira incumbe o ônus de comprovar a celebração do contrato e a disponibilização dos valores, ao passo que ao contratante que alega fraude cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora, ônus do qual não se desincumbe quem se limita a oferecer negativa genérica desacompanhada de boletim de ocorrência, bloqueio de credenciais, comunicação de fraude ou devolução dos valores recebidos. 10. Não se aplica a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça quando ausente a demonstração de fraude perpetrada por terceiro, especialmente diante de elementos que evidenciam vínculo direto entre os usuários dos dispositivos eletrônicos utilizados na contratação e a estrutura empresarial da contratante, hipótese incompatível com a alegação de fortuito interno e contrária à boa-fé objetiva. 11. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta processual desleal e dolosa, voltada a finalidades estranhas ao legítimo exercício do direito de defesa, sendo insuficiente, para sua caracterização, o mero insucesso das teses recursais. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, caput, 99, § 7º, 373, I, e 406, § 1º; CC, art. 422; Lei n. 14.063/2020; Circular DC/BACEN n. 3.829/2017. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 479 e 481, Tema 1.061.
- TJMT · Acórdão1023756-75.2024.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PARÂMETRO DE APURAÇÃO DO VALOR DO BEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO TERMO DE ARREMATAÇÃO. ADOÇÃO DA TABELA FIPE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo requerente contra sentença que, na segunda fase da ação de exigir contas, homologou a prestação de contas apurada pela Contadoria Judicial com base no valor de arrematação em leilão extrajudicial de veículo objeto de alienação fiduciária, e reconheceu saldo devedor em favor da instituição financeira requerida. 2. Requerimentos do recurso: (i) declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) reforma da sentença para afastar a homologação das contas com base no valor de arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual por ausência de intimação acerca de despacho que alterou o parâmetro de cálculo; (ii) definir o critério adequado para a apuração do valor do veículo alienado extrajudicialmente na prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A arguição de nulidade processual deduzida apenas em sede recursal, quando a parte já havia tomado ciência do conteúdo e dos efeitos do ato impugnado em momento anterior, incide em preclusão temporal, nos termos do art. 278 do CPC. 5. Não configura decisão surpresa o pronunciamento judicial que acolhe tese previamente deduzida por uma das partes e submetida ao contraditório, ainda que a parte adversa não tenha sido formalmente intimada do ato decisório, circunstância que afasta a incidência do art. 10 do CPC. 6. A preclusão da arguição de nulidade formal não obsta o reexame, em sede recursal, do acerto material da decisão que redefiniu o parâmetro de cálculo adotado na prestação de contas. 7. Na segunda fase da ação de exigir contas, o ônus de comprovar a regularidade da alienação extrajudicial do bem e a correspondência entre o valor declarado e o produto efetivo da venda recai sobre a parte obrigada a prestar contas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. O Termo de Arrematação desprovido da assinatura do arrematante e desacompanhado de documentos complementares, como edital de leilão, auto de arrematação e comprovante de transferência dos valores, reveste-se de caráter unilateral e é insuficiente para comprovar a regularidade do procedimento de alienação e o valor efetivamente obtido com a venda. 9. A Tabela FIPE constitui parâmetro substitutivo adequado para a apuração do valor do veículo alienado extrajudicialmente, na ausência de prova idônea do valor de alienação, por representar critério objetivo e verificável fundado na média dos preços praticados no mercado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para afastar a homologação baseada no valor de arrematação e declarar como saldo credor o montante apurado mediante a utilização da Tabela FIPE vigente à época da apreensão. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, caput e §§ 1º e 2º, 98, § 3º, 278, 282, § 1º, e 373, II; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º; Lei n. 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCiv 1000328-22.2024.8.11.0055.
- TJMT · Acórdão1000525-31.2024.8.11.003720 de maio de 2026
DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DE MATRÍCULA E CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO. RENEGOCIAÇÃO POSTERIOR COM ADIMPLEMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela requerente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, ao reconhecer a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva decorrentes de inadimplemento de acordo de renegociação de dívida escolar. 2. Requerimentos do recurso: (i) declaração de inexistência do débito e nulidade do acordo de renegociação; (ii) condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida objeto de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito; (ii) determinar se a negativação configura ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. 5. A existência do vínculo contratual ficou demonstrada pelo aceite eletrônico do instrumento de prestação de serviços educacionais e pelo pagamento da primeira mensalidade, fato confirmado pela própria apelante em depoimento pessoal colhido durante a instrução processual. 6. O protocolo de cancelamento da matrícula solicitado pela estudante via sistema eletrônico afasta a tese de que o curso não teria sido ofertado por falta de alunos, pois o encerramento voluntário do vínculo pressupõe a existência de relação contratual ativa até aquela data. 7. A celebração de acordo de renegociação das parcelas inadimplidas, seguida do adimplemento da primeira cota do ajuste, constitui reconhecimento inequívoco da dívida e caracteriza comportamento contraditório com a posterior alegação de inexistência da obrigação, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 8. A indicação de carga horária zerada em histórico escolar na modalidade de ensino a distância não comprova a inexistência do curso, mas apenas a ausência de fruição das atividades disponibilizadas no ambiente virtual pela aluna, o que não afasta a obrigação de pagamento enquanto vigente o contrato. 9. A inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito fundamentada em dívida legítima e não integralmente quitada caracteriza exercício regular de direito, hipótese que afasta a ilicitude do ato e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I, art. 422, art. 476, art. 927; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema n. 1059; TJMT, ApCiv n. 1012207-37.2025.8.11.0040.
- TJMT · Acórdão1031780-29.2023.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABERTURA INDEVIDA DE CONTAS BANCÁRIAS DIGITAIS EM NOME DE PESSOA INTERDITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E/OU DE AUTORIZAÇÃO DA CURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, em razão da abertura indevida de contas bancárias digitais em nome de pessoa interditada, sem autorização de sua curadora, mediante utilização de dados pessoais do consumidor. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço; (ii) reconhecer a regularidade dos procedimentos de abertura de conta; (iii) afastar a configuração de dano moral indenizável; (iv) reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; (v) afastar a responsabilidade civil das instituições financeiras; e (vi) reconhecer julgamento extra petita, sob o argumento de que a parte autora pediu condenação individualizada por requerido, enquanto a sentença fixou condenação solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorre em julgamento extra ou ultra petita ao fixar condenação solidária em valor global, apesar de a inicial indicar quantia fixa para cada réu; (ii) estabelecer se a abertura de contas bancárias digitais em nome de pessoa interditada, sem autorização de sua curadora, configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva das instituições financeiras; e (iii) determinar se a abertura indevida de conta bancária em nome de consumidor incapaz configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não configura julgamento extra petita, pois a petição inicial formula pretensão indenizatória contra todas as instituições financeiras demandadas, fundada na mesma causa de pedir, consistente na abertura indevida de contas bancárias em nome de pessoa interditada, mediante utilização de seus dados pessoais. 5. A indicação, na inicial, do valor fixo para cada réu não impede o reconhecimento da solidariedade, quando esta decorre do regime jurídico aplicável à relação de consumo. 6. A condenação solidária em indenização global não amplia indevidamente o objeto da demanda, pois apenas define o modo de responsabilização dos fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço financeiro. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos na prestação de serviços bancários digitais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. A abertura de conta bancária digital exige mecanismos rigorosos de identificação, validação documental e conferência da autenticidade dos dados apresentados pelo contratante. 9. A aceitação de abertura de conta mediante documentação incompleta ou sem confirmação idônea da autenticidade do contratante viola deveres de segurança previstos na regulamentação do Banco Central, fragiliza o sistema financeiro e facilita fraudes. 10. A fraude praticada por terceiro, quando viabilizada por fragilidade dos mecanismos de segurança da instituição financeira, configura fortuito interno, por constituir risco próprio, previsível e administrável da atividade bancária digital. 11. A mera afirmação de inserção de dados pessoais, aceite de termos de uso ou cumprimento de etapas digitais de validação não comprova, por si só, a regularidade da contratação, especialmente diante da condição de interditado do consumidor. 12. As instituições financeiras devem demonstrar, de forma robusta, a autenticidade da manifestação de vontade e a regularidade da abertura da conta em nome de pessoa incapaz, o que não ocorreu no caso. 13. A abertura de conta bancária em nome de pessoa interditada, sem anuência de sua curadora, evidencia defeito na prestação do serviço, ainda que não haja comprovação de movimentação financeira expressiva, negativação ou contratação de dívida. 14. O dano moral decorre da indevida inserção de consumidor vulnerável no sistema bancário, sem manifestação válida de vontade e sem autorização de sua representante legal, situação que viola sua segurança, dignidade e tranquilidade e o expõe a risco de responsabilização por atos de terceiros. 15. A indenização observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois compensa o abalo suportado, desestimula a repetição da conduta e não representa enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO 16. Recursos desprovidos. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 479; STJ, Tema n. 1.059; TJMT, Apelação Cível n. 0019589-62.2006.8.11.0041, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11.03.2020; TJSP, Apelação Cível n. 1081556-32.2022.8.26.0100, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2023.
- TJMT · Acórdão1014926-91.2022.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA PARTE RÉ. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos formulado em ação autônoma, determinando a apresentação dos documentos que embasaram a cobrança e a negativação do nome da autora junto ao SERASA, referente a boletos cujo fundamento não foi comprovado. A sentença também afastou o pedido de declaração de inexistência do débito e fixou sucumbência recíproca. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da sentença para afastar a obrigação de exibição dos documentos, ao argumento de que a ré não mais detém acesso à documentação em razão do encerramento de suas atividades e da desativação do setor responsável; (ii) afastamento da multa diária por impossibilidade de cumprimento da determinação; (iii) revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a alegação de impossibilidade de acesso aos documentos afasta a obrigação de exibição imposta pelo art. 399, III, do Código de Processo Civil; (ii) aferir a proporcionalidade da multa diária fixada para assegurar o cumprimento da determinação; (iii) examinar a regularidade da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte que promoveu cobrança e inscreveu o nome de outrem em cadastro restritivo de crédito com base em documentos que afirma terem existido tem a obrigação de exibi-los, pois tais documentos são comuns às partes e diretamente relacionados à relação jurídica controvertida, nos termos do art. 399, III, do Código de Processo Civil. 5. A alegação genérica de impossibilidade de acesso à documentação, fundada no encerramento de atividades ou na desativação do setor responsável, não afasta a obrigação de exibir, quando ausente demonstração objetiva de inviabilidade absoluta de obtenção dos documentos por outros meios. 6. A ação autônoma de exibição de documentos é cabível na vigência do CPC/2015, sob o procedimento comum, como instrumento adequado à tutela do direito material à prova, quando a pretensão se satisfaz com a apresentação do documento ou coisa. 7. A ação autônoma de exibição possui caráter satisfativo, não exige vinculação imediata a uma ação principal e não autoriza, pela simples não apresentação do documento, a presunção automática de veracidade dos fatos alegados, embora permita a adoção de medidas coercitivas adequadas. 8. A multa diária fixada em patamar moderado, com limite máximo previamente estabelecido e exigibilidade diferida para a fase de cumprimento de sentença, é proporcional e não configura excesso ou ilegalidade. 9. A procedência parcial dos pedidos, com acolhimento do pedido de exibição e rejeição do pedido declaratório, impõe a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa e rateio igualitário entre as partes, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 399, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.774.351/SP, REsp 1.803.251/SC; TJMT, ApCiv 1027907-21.2023.8.11.0041.
- TJMT · Acórdão1022506-90.2025.8.11.000220 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVIVIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em demanda revisional de contrato bancário, na qual se discute a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado. O contrato previu juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, no período da contratação, conforme séries históricas do Banco Central do Brasil. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato; (ii) limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito da mesma natureza à época da contratação; (iii) determinar o recálculo da evolução do contrato; (iv) determinar a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença; (v) condenar o banco apelado ao pagamento integral das custas processuais; e (vi) condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado, muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configura abusividade apta a justificar a revisão contratual; e (ii) estabelecer se, reconhecida a abusividade, é cabível a restituição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, mas o Poder Judiciário pode controlar cláusulas de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade concreta capaz de romper o equilíbrio contratual. 6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante de aferição da abusividade, embora não opere como limite legal rígido ou automático. 7. A contratação de juros remuneratórios de 17,85% ao mês e 617,76% ao ano, diante de taxa média aproximada de 5,80% ao mês e 97,10% ao ano para operação da mesma natureza, revela discrepância expressiva e desequilíbrio contratual relevante. 8. A instituição financeira tem o ônus de justificar a adoção de taxa substancialmente superior à média de mercado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando invoca circunstâncias específicas de risco da operação. 9. A ausência de demonstração de risco específico ou de circunstância excepcional que justifique a taxa elevada autoriza a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação. 10. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois a hipótese envolve revisão contratual por desproporcionalidade dos juros, e não cobrança de débito inexistente. 11. A correção monetária e os juros moratórios devem observar a Taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; a partir de sua vigência, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, como juros legais, conforme o Tema 1.368 do STJ. 12. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido, conforme o Tema n. 1.059 do STJ, razão pela qual não se aplica quando o recurso é provido. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior e inverter o ônus sucumbencial. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 297; STF, Súmula n. 596; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Tema n. 1.059; STJ, Tema n. 1.368; TJMT, N.U 1002517-32.2024.8.11.0003, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 24.01.2025; TJMT, N.U 1027055-14.2023.8.11.0003, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 24.06.2024; TJMT, N.U 0034802-93.2015.8.11.0041, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 24.10.2025.
- TJMT · Acórdão1010391-34.2025.8.11.000320 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FIGITAL. REFINANCIAMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA E CÓDIGO HASH. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito, declarou inexistente contrato de refinanciamento de empréstimo consignado celebrado na modalidade figital e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ao argumento de que o conjunto probatório demonstra a higidez da contratação eletrônica, com assinatura e código hash válidos; (ii) subsidiariamente, afastamento da condenação à restituição de valores e autorização para compensação do troco creditado em conta da apelada; (iii) redução do quantum indenizatório por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado celebrado na modalidade figital, por assinatura eletrônica e código hash; (ii) examinar a distribuição do ônus probatório diante da negativa de contratação; (iii) aferir o cabimento da indenização por danos morais e da restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É válido o contrato de empréstimo consignado celebrado na modalidade figital por assinatura eletrônica e código hash, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 14.063/2020, independentemente de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, desde que comprovadas a autoria e a integridade do documento. 5. O creditamento do saldo remanescente do refinanciamento em conta bancária de titularidade incontroversa da contratante, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, constitui elemento objetivo de alta confiabilidade e vincula a operação à pessoa do contratante, afastando a tese de fraude praticada por terceiro. 6. A existência de contrato anterior regularmente registrado junto ao INSS com a mesma instituição financeira e a quitação do saldo remanescente por força do refinanciamento qualificam a operação como renegociação de dívida preexistente, e não como contratação inaugural obtida de forma fraudulenta. 7. A instituição financeira que apresenta documentação com dados pessoais corretos, conta bancária verificável e código hash que atesta a integridade e a imutabilidade do instrumento transfere ao consumidor o ônus de demonstrar a ocorrência de fraude, por força do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 8. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de elementos concretos que indiquem a atuação de agente externo sobre o canal digital, não afasta a validade da documentação apresentada pela instituição financeira. 9. Reconhecida a validade do contrato e a regularidade dos descontos no benefício previdenciário, não há suporte fático para a declaração de inexigibilidade do débito, para a restituição dos valores ou para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 85, caput e §§ 1º e 2º, e 98, § 3º; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, inc. I; CPC, art. 784, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479, REsp 2.159.442/PR; TJMT, ApCiv 1013357-70.2025.8.11.0002.
- TJMT · Acórdão1006891-32.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O VALOR CONSTRITO E A VERBA PREVIDENCIÁRIA. PROTEÇÃO RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em execução de título extrajudicial. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores constritos com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o montante é inferior a quarenta salários mínimos; (ii) subsidiariamente, declaração de impenhorabilidade pela natureza alimentar dos valores, com fundamento no art. 833, inciso IV, do mesmo diploma, ao argumento de que a quantia provém de benefício previdenciário; (iii) desbloqueio da quantia, ao fundamento de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a aplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil a valores depositados em conta corrente; (ii) analisar a configuração da impenhorabilidade por natureza alimentar dos valores bloqueados; (iii) examinar a alegação de comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil exige a demonstração de vinculação direta entre o valor atingido pela constrição e o rendimento alimentar invocado, sendo insuficiente a alegação genérica de que os recursos possuem natureza salarial ou previdenciária. 5. A impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, embora extensível a outras modalidades de aplicação financeira, pressupõe a demonstração de que o saldo opera como reserva contínua e duradoura de subsistência, afastando-se a proteção quando os valores são utilizados como disponibilidade financeira cotidiana ou como instrumento de operacionalização de atividade econômica. 6. A constrição de valores depositados em conta corrente vinculada a instituição financeira diversa daquela em que é creditado o benefício previdenciário evidencia a ausência de nexo entre a verba bloqueada e o rendimento alimentar invocado. 7. A invocação do limite objetivo da poupança não se sustenta quando a constrição recai sobre conta corrente e não há prova da manutenção de reserva patrimonial em aplicação dessa natureza. 8. A alegação de comprometimento do mínimo existencial exige prova documental idônea da indisponibilidade financeira para custeio das necessidades invocadas, não suprida por declaração unilateral. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 2.121.865/PR; TJMT, AI 1026768-89.2025.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1003485-33.2019.8.11.003720 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. SUBMEDIÇÃO DE CONSUMO. REFATURAMENTO. ERRO ATRIBUÍVEL À CONCESSIONÁRIA. LIMITAÇÃO A TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. ART. 113, I, DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010. DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 1.368/STJ. LEI N. 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização, para declarar a inexigibilidade das faturas de recuperação de consumo que extrapolaram os três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação e a título de danos morais. 2. Requerimentos do recurso: (i) improcedência dos pedidos iniciais; (ii) subsidiariamente, adequação dos índices de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a legalidade do refaturamento promovido pela concessionária em razão de submedição de consumo imputável a seus prepostos; (ii) verificar a configuração de dano moral à pessoa jurídica em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica; (iii) examinar a viabilidade de condenação em lucros cessantes; (iv) definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas entre concessionária de serviço público essencial e o usuário final, com incidência da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova. 5. Nas hipóteses de submedição de consumo de energia elétrica decorrente de falha atribuível à concessionária, a cobrança retroativa limita-se aos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 113, I, da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010. 6. A limitação temporal do refaturamento decorre dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, a obstar a transferência ao usuário de ônus desproporcional originado em falha da fornecedora. 7. A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, desde que demonstrada ofensa concreta à sua honra objetiva, consubstanciada em abalo à imagem, à reputação ou à credibilidade no mercado, não se admitindo presunção do prejuízo. 8. A condenação em lucros cessantes exige prova segura da frustração de ganho certo e determinado, mostrando-se inviável a fixação de indenização a ser apurada em liquidação quando ausente comprovação documental idônea da perda de receita. 9. O afastamento das condenações indenizáveis torna prejudicado o pedido subsidiário de readequação dos índices de correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido para afastar os danos materiais e morais. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 14, e 86, caput; Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, art. 113, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, ApCiv 1005194-82.2021.8.11.0086, ApCiv 1000830-75.2023.8.11.0093.
- TJMT · Acórdão1015540-28.2024.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA FIXA E INTERNET. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE NOMENCLATURA EM FATURA. "VIVO FIBRA". SERVIÇO PRESTADO POR CABEAMENTO METÁLICO (COBRE). PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO UNILATERAL E INDEVIDO DE LINHAS TELEFÔNICAS FIXAS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES. REJEIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO PREJUÍZO. ENCARGOS FINANCEIROS. LEI N. 14.905/2024. DUPLA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa pela oferta de tecnologia de fibra ótica inexistente e a ilicituside na desativação de linhas telefônicas fixas, com a condenação da operadora ao pagamento de danos morais e rejeição dos pleitos de lucros cessantes e repetição de indébito. 2. Requerimentos do recurso: 2.1. Operadora requerida: (i) o afastamento da propaganda enganosa pela ciência prévia da consumidora quanto à tecnologia disponível; (ii) a regularidade da desativação da rede metálica; (iii) a exclusão ou redução do dano moral por ausência de lesão à honra objetiva e a adequação dos encargos financeiros; 2.2. Empresa requerente: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) no mérito, a condenação em lucros cessantes pela interrupção do canal de vendas; (iii) a repetição de indébito em dobro pelo serviço qualitativamente diverso; (iv) a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se a inclusão da expressão "Vivo Fibra" nas faturas de serviço prestado via cabeamento metálico caracteriza propaganda enganosa; (iii) aferir a regularidade do cancelamento unilateral das linhas telefônicas fixas mantidas pela empresa; (iv) determinar a ocorrência e a extensão do dano moral suportado pela pessoa jurídica; (v) examinar o cabimento de lucros cessantes com base em planilha de faturamento interno; (vi) apurar a viabilidade da repetição de indébito e a sua forma; e (vii) definir os critérios de aplicação de juros e correção monetária após a vigência da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer a perícia contábil no momento processual oportuno da especificação de provas, configurando preclusão temporal, além de o juiz ser o destinatário das provas e possuir o poder-dever de indeferir diligências inúteis nos termos do art. 370 do CPC. A prova testemunhal também é inidônea para quantificar prejuízo financeiro com a precisão do art. 402 do CC. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada quando evidenciada a vulnerabilidade técnica e a assimetria informacional de microempresa do ramo farmacêutico frente à operadora de telecomunicações, em linha com o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.019.403/SC. 6. Caracteriza-se propaganda enganosa por omissão, nos termos do art. 6º, III, e do art. 37, § 3º, do CDC, e violação à boa-fé objetiva do art. 422 do CC, a conduta da operadora que altera unilateralmente a descrição do serviço para "Vivo Fibra" em faturas mensais, gerando falsa expectativa de aprimoramento tecnológico, embora tenha mantido a prestação por fiação metálica (cobre) inferior. 7. Configura conduta abusiva e violação ao art. 51, IV, do CDC a desativação unilateral de todas as linhas telefônicas fixas da empresa após pedido exclusivo de cancelamento do serviço de internet, sobretudo quando as linhas permaneceram inoperantes por mais de 40 dias e necessitaram de liminar judicial para o restabelecimento. 8. A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, conforme a Súmula n. 227 do STJ, desde que haja demonstração de abalo à sua honra objetiva, reputação ou bom nome perante terceiros, não se tratando de dano in re ipsa, de acordo com o REsp n. 2.198.669/MG do STJ. Na espécie, a interrupção prolongada do canal de disque-entrega de uma farmácia aliada ao histórico de engano contratual atinge a credibilidade do estabelecimento, justificando-se, contudo, a redução do quantum de R$ 30.000,00 para R$ 5.000,00 por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 9. Os lucros cessantes demandam comprovação objetiva e efeito direto da inexecução contratual, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC. Planilha comparativa de faturamento unilateral extraída de sistema interno, sem lastro em documentos contábeis oficiais e baseada em faturamento bruto sem dedução de custos operacionais, constitui dano hipotético insuscetível de indenização, conforme orientação deste Tribunal na Apelação Cível n. 1003634-45.2023.8.11.0051. 10. Verificada a cobrança por modalidade tecnológica não fornecida (aliud pro alio), impõe-se a restituição simples da diferença entre o valor cobrado pelo serviço "Vivo Fibra" e o correspondente ao cabeamento metálico, nos termos do art. 20 do CDC. Afasta-se a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez evidenciado o engano justificável decorrente de reestruturação de faturamento e ausência de má-fé evidente ou dolo da operadora. 11. Segundo a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, e a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ, para evitar dupla incidência de atualização monetária, o débito deve ser atualizado pelo IPCA com juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida do índice de inflação (IPCA), incidindo a correção do dano moral a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e os juros desde a citação. 12. A redistribuição dos ônus sucumbenciais impõe-se diante do provimento parcial de ambos os recursos, aplicando-se o art. 86, caput, do CPC, com fixação de honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC. Deixa-se de majorar os honorários em sede recursal por força do Tema n. 1.059 do STJ, visto que a majoração do art. 85, § 11, do CPC exige o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos parcialmente providos: (i) para reduzir o quantum indenizatório e adequar os encargos moratórios; e (ii) condenar a requerida à restituição da diferença de valores decorrente do abatimento proporcional do preço. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 85, art. 86, art. 98, art. 370; CDC - art. 6º, art. 20, art. 37, art. 42, art. 51; CC - art. 389, art. 402, art. 403, art. 406, art. 422; Lei n. 14.905/2024.
- TJMT · Acórdão1009581-34.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ACESSO A IMÓVEL EM REGIME DE CONDOMÍNIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA NECESSÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AMPARADA EM REGISTROS FOTOGRÁFICOS. ALTERNATIVA MENOS GRAVOSA NÃO COMPROVADA PELA AGRAVANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. RISCO À SAÚDE DE PESSOA IDOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante permita o acesso de profissionais contratados pela autora às dependências externas de sua área, com o fim de realizar vistoria técnica e obras de reparo da fossa séptica ou de ligação da rede de esgoto ao sistema existente nos fundos do imóvel, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ato de obstrução. 2. Requerimentos do recurso: (i) revogação da tutela de urgência, ao argumento de que a decisão se fundou em narrativa unilateral da autora, desacompanhada de laudo técnico que comprove o colapso da fossa ou a imprescindibilidade da intervenção na área dos fundos do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência; (ii) aferir se a ausência de laudo técnico afasta a probabilidade do direito; (iii) analisar a influência da pendência de ações que questionam a titularidade do imóvel sobre a presunção decorrente do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela provisória de urgência é instrumento de cognição sumária, destinado a preservar a utilidade do provimento final quando a demora na prestação jurisdicional possa comprometer de forma irreversível o direito da parte. 5. A probabilidade do direito pode ser demonstrada por meio de registros fotográficos e videográficos que evidenciem as condições precárias do sistema de esgoto da residência, prescindindo de laudo pericial formal na fase de cognição sumária, quando os elementos documentais apresentados são suficientes para tornar o direito verossímil. 6. Nos termos do art. 1.313, I, do Código Civil, o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa. 7. A alegação de existência de alternativa menos gravosa não afasta a plausibilidade da medida concedida quando a própria parte que a sustenta não apresenta elementos documentais que comprovem a viabilidade técnica da solução proposta. 8. O registro imobiliário produz todos os seus efeitos jurídicos enquanto não cancelado, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, de modo que a pendência de ações que questionam a titularidade do imóvel não suspende, por si só, os direitos que dele decorrem. 9. O perigo de dano se afigura presente, pois a autora é idosa, aposentada por incapacidade permanente e apresenta comorbidades documentadas, circunstâncias que tornam concreto e imediato o risco à saúde decorrente da exposição a sistema de esgoto em estado precário. 10. Na ponderação dos riscos contrapostos, prevalece o risco à saúde e à integridade física sobre o prejuízo de natureza exclusivamente patrimonial, sobretudo porque este é suscetível de quantificação e admite reparação posterior na hipótese de revogação da medida, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, § 1º, e 1.341, § 1º; CPC, arts. 300 e 302. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1014871-06.2021.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1000577-31.2023.8.11.004720 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES DESCUMPRIDAS. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. PRIMAZIA DO MÉRITO INVOCADA PARA ESCUSAR INÉRCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de reiterado descumprimento da determinação de recolhimento das custas para realização de pesquisas nos sistemas conveniados destinadas à localização do endereço da requerida. 2. Requerimentos do recurso: (i) nulidade da sentença, ao argumento de ausência de intimação pessoal por carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça; (ii) nulidade da sentença, sob a alegação de inobservância do prazo de 30 dias para caracterização do abandono; (iii) reforma da sentença, ao fundamento de inexistência de ânimo de abandono e de incidência da primazia do julgamento de mérito; (iv) não arbitramento de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a configuração de nulidade da sentença extintiva por ausência de intimação pessoal e por inobservância do prazo de 30 dias; (ii) aferir se a falta de recolhimento de custas indispensáveis à citação enseja extinção do processo e qual o seu adequado enquadramento legal; (iii) analisar o cabimento de honorários recursais quando ausente fixação na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de recolhimento das custas intermediárias indispensáveis à realização da citação inviabiliza ato processual essencial à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 5. A extinção fundada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo, considera-se suficiente a intimação do advogado regularmente constituído nos autos. 6. A invocação da sentença ao art. 485, III, do Código de Processo Civil não compromete a higidez do julgado quando a substância da decisão se amolda ao inciso IV do mesmo dispositivo, cabe ao órgão recursal a correta qualificação jurídica dos fatos narrados. 7. A inércia da parte autora por mais de três meses, mesmo após sucessivas intimações para o recolhimento das custas indispensáveis ao prosseguimento do feito, supera o prazo de 30 dias previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, o que afasta a alegação de descumprimento do requisito temporal. 8. O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil, não autoriza o litigante a se escusar do cumprimento dos deveres de cooperação e de boa-fé objetiva, tampouco serve de salvaguarda à própria inércia processual. 9. Não cabe majoração de honorários advocatícios em sede recursal quando ausente fixação na origem, ante a inexistência de base de cálculo sobre a qual incidir a verba do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 85, § 11, e 485, III, IV e § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.211.239/CE, AREsp 1.050.334/PR; TJMT, ApCiv 1022571-02.2024.8.11.0041.
- TJMT · Acórdão1017030-43.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS OBRAS APRECIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRONUNCIAMENTO PRECÁRIO INSUSCETÍVEL DE VINCULAR O EXAME DEFINITIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E PROVA ORAL COM JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTROVÉRSIA ADSTRITA À NATUREZA JURÍDICA DAS INTERVENÇÕES NO IMÓVEL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a expedição de mandado de desocupação compulsória, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios. 2. Requerimentos do recurso: (i) cassação da decisão agravada com afastamento do julgamento antecipado; e (ii) reabertura da fase instrutória para produção de prova pericial e testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a qualificação jurídica das obras, firmada em acórdão proferido em sede de tutela de urgência, opera preclusão consumativa para o exame de mérito; e (ii) saber se o indeferimento da prova pericial e testemunhal, com o consequente julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa; e (iii) aferir se a interposição do agravo configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão proferido em sede de tutela de urgência, por fundar-se em juízo de probabilidade inerente à cognição sumária, ostenta natureza precária e provisória, de modo que não vincula o exame definitivo de mérito nem opera preclusão consumativa sobre a qualificação jurídica da matéria nele apreciada. 5. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão é unicamente de direito ou quando, a despeito de versar sobre matéria fática e jurídica, prescinde de produção probatória além da documental já disponível. 6. A pertinência da prova requerida deve ser aferida em conformidade com o direito material aplicável à controvérsia, de sorte que, quando os elementos documentais já produzidos forem suficientes à formação do convencimento judicial, a dilação instrutória complementar é dispensável (CPC, art. 370, parágrafo único; STJ, AREsp 2.909.863/MT). 7. A definição da natureza jurídica de intervenções construtivas em imóvel locado - se benfeitorias alcançadas pela disposição contratual de não indenizar ou acessões autônomas - resolve-se no plano da subsunção normativa dos institutos à luz das provas já carreadas, sem necessidade de perícia ou prova oral. 8. As teses de consentimento tácito, comportamento contraditório e enriquecimento sem causa não têm o condão de influir no ponto principal da lide, que é a interpretação acerca do alcance da cláusula de renúncia às benfeitorias, o que afasta a necessidade de dilação probatória sobre os fatos subjacentes. 9. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual dolosa voltada a obstruir o andamento regular do feito ou a causar prejuízo à parte contrária, e não se configura pelo exercício legítimo da via recursal em matéria que envolve divergência pretoriana (CPC, art. 80, IV e VI). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 507; CC, art. 114; Lei n. 8.245/1991, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.909.863/MT; STJ, REsp 2.108.617/SP; TJMT, AI 1021115-09.2025.8.11.0000; Súmula 335/STJ.
- TJMT · Acórdão1007227-15.2023.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE MATERIAL DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO À SEGURADORA SUB-ROGADA. TEMA N. 1.282 DO STJ. LAUDO TÉCNICO SEM COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SUBSCRITOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária requerida contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos da segurada, com fundamento na responsabilidade objetiva da distribuidora por queda de tensão na rede que avariou compressor da unidade consumidora. 2. Pedidos do recurso: (i) reconhecimento de cerceamento de defesa; (ii) reforma da sentença para julgamento de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; (ii) examinar se a seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor faz jus à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) aferir a idoneidade do laudo técnico particular como prova do nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos no equipamento segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando a perícia se torna materialmente inviável pelo descarte ou substituição prévia do bem sinistrado, especialmente quando a parte que postula a medida reconhece, ao longo da instrução, a sua ineficácia para comprovar a origem do dano. 5. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público dispensa apenas a demonstração de dolo ou culpa, sem afastar o ônus da parte autora de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da distribuidora e o resultado lesivo. 6. A sub-rogação transfere ao novo credor apenas direitos de natureza material, e não alcança prerrogativas processuais atreladas à condição personalíssima de consumidor, de modo que a seguradora sub-rogada não faz jus à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme o Tema n. 1.282 do STJ. 7. A distribuição dinâmica do ônus probatório pressupõe decisão judicial fundamentada proferida em momento processual adequado, com garantia à parte destinatária da oportunidade de se desincumbir do encargo. 8. Laudo técnico subscrito por profissional sem comprovação de habilitação perante o conselho de classe competente, sem exposição de metodologia ou de parâmetros objetivos que sustentem a conclusão sobre a origem externa do dano, não constitui prova idônea do nexo causal em ação de ressarcimento por dano elétrico. 9. A normativa regulatória que atribui força probante ao laudo de oficina no procedimento administrativo de ressarcimento perante a distribuidora pressupõe contraditório procedimental prévio. Ausente esse contraditório, o laudo produzido unilateralmente conserva apenas a força de documento particular, sujeito à livre valoração judicial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para julgar improcedente a ação regressiva. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 156, 355, I, 370, 371, 373, I e § 1º, 381, 473 e 85, caput, §§ 1º, 2º e 11; Lei n. 5.194/1966, art. 13; Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, art. 611. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.282; STJ, Tema n. 1.059; TJMT, ApCiv n. 1006300-49.2023.8.11.0041, Relatora Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, julgado em 27/08/2025.
- TJMT · Acórdão1005840-06.2025.8.11.003720 de maio de 2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS MANTIDA. SÚMULA N. 379 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA INDIVIDUALIZADOS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. TEMA N. 958 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECIPROCIDADE OBSERVADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de busca e apreensão e reconvenção revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do credor, porém limitou os juros moratórios a 1% ao mês e reconheceu a sucumbência recíproca. 2. Requerimentos dos recursos: (i) pelo autor, a reforma da sentença para validar os juros moratórios pactuados em 5% ao mês, manter a cláusula de honorários advocatícios contratuais e reconhecer a sucumbência mínima da requerida; (ii) pela requerida, em recurso adesivo, o reconhecimento de comissão de permanência disfarçada, a exclusão da cobrança por serviços de terceiros e a declaração de nulidade da cláusula de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os juros moratórios na cédula de crédito bancário devem ser limitados a 1% ao mês na ausência de regramento específico na Lei n. 10.931/2004; (ii) verificar se a cobrança individualizada de juros e multa no período de inadimplência configura comissão de permanência vedada; (iii) aferir a validade da cobrança de serviços de terceiros e da cláusula de honorários com previsão de reciprocidade; e (iv) definir a ocorrência de sucumbência mínima do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os juros moratórios estipulados em 5% ao mês na cédula de crédito bancário devem ser reduzidos para 1% ao mês, uma vez que a Lei n. 10.931/2004 não disciplina esse encargo. A limitação observa a Súmula n. 379 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO. 5. A cobrança cumulada de juros remuneratórios, moratórios e multa, sem previsão de comissão de permanência, é lícita por se tratar de institutos com funções distintas. Essa prática não configura a prática vedada pela Súmula n. 472 do Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação do REsp n. 2.150.394/SC. 6. A cobrança por serviços de terceiros é válida, pois a instituição financeira apresentou notas fiscais com identificação nominal da consumidora e emitidas pelo vendedor indicado no contrato. A documentação atende aos requisitos de efetividade e comprovação exigidos pelo Tema Repetitivo n. 958 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A fotografia do interior do veículo não possui aptidão para afastar a prova documental apresentada pelo banco, visto que foi juntada apenas em sede recursal. Esse elemento caracteriza inovação inadmissível e não tem força probante por ser apócrifo. 8. A cláusula que estabelece o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais é legítima, pois o instrumento prevê reciprocidade de direitos em favor da consumidora. A validade da disposição fundamenta-se no art. 389 do Código Civil, no art. 51, inc. XII, do CDC e no AgInt no REsp n. 1.623.134/TO. 9. O autor sucumbiu em parte mínima do pedido, haja vista que obteve êxito integral na ação de busca e apreensão e a requerida venceu apenas um dos pleitos da reconvenção. Por esse motivo, a consumidora deve arcar integralmente com os ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC - art. 389, art. 406; CTN - art. 161, § 1º; CDC - art. 51, XII; CPC - art. 85, § 11, art. 86, parágrafo único, art. 98, § 3º; Lei n. 10.931/2004. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 297, Súmula n. 379, Súmula n. 472, Tema Repetitivo n. 958, Tema Repetitivo n. 1059, AgInt no AREsp n. 1.548.103, REsp n. 2.150.394, AgInt no REsp n. 1.623.134, AgInt no REsp n. 1.730.248.
- TJMT · Acórdão1000258-90.2021.8.11.009320 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO. ART. 186, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial do requerido, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com óbito. 2. Requerimentos do recurso: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de apreciação do pedido de intimação pessoal do assistido formulado na contestação; (ii) improcedência total dos pedidos iniciais, por insuficiência probatória da responsabilidade civil subjetiva; (iii) subsidiariamente, reconhecimento de culpa concorrente da vítima, com redução da condenação e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consistem em verificar se a ausência de apreciação do pedido de intimação pessoal do assistido pela Curadoria Especial configura cerceamento de defesa apto a invalidar a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contraditório, em sua dimensão substancial, assegura à parte não apenas o direito de ser ouvida, mas também o direito de participar ativamente da formação do provimento jurisdicional. 5. A intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, prevista no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui prerrogativa de natureza substancial destinada a viabilizar o efetivo exercício do contraditório quando a Curadoria Especial atua sem contato direto com o assistido. 6. Configura cerceamento de defesa a ausência de apreciação do pedido expresso de intimação pessoal do assistido formulado pela Defensoria Pública, quando esta atua sem contato direto com o representado e a contribuição informativa do interessado se revela relevante para a apuração da controvérsia. 7. A idoneidade abstrata do conjunto documental que ampara a sentença não supre o vício processual decorrente da inobservância da prerrogativa legal expressamente invocada, cabendo a regularização do contraditório antes da apreciação meritória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 186, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, AI 1017921-98.2025.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1000868-50.2024.8.11.009420 de maio de 2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 2.º, CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VENCIMENTO ANTECIPADO. EXCLUSÃO DOS JUROS PRÉ-CALCULADOS DAS PARCELAS VINCENDAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença terminativa e julgar procedente o pedido monitório, o que constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira. 2. Requerimentos do recurso: (i) o saneamento de omissão quanto ao exame das teses de defesa meritórias relativas ao excesso de execução, à capitalização de juros e aos encargos sobre parcelas vincendas; (ii) a integração do julgado quanto à boa-fé da devedora e à necessidade de apresentação de planilha detalhada de cálculos; (iii) o reconhecimento de contradição implícita acerca da composição do valor final da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão que deixou de analisar teses defensivas após reformar sentença terminativa; (ii) analisar a legalidade da capitalização e do patamar dos juros remuneratórios; (iii) definir a viabilidade da cobrança de juros remuneratórios pré-calculados incidentes sobre as parcelas que ainda não venceram na hipótese de vencimento antecipado do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão incorre em omissão quando deixa de apreciar as teses de mérito deduzidas nos embargos à monitória após reformar a sentença de extinção sem resolução do mérito, pois o provimento do apelo opera o efeito devolutivo em profundidade que transfere ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos da defesa, conforme o artigo 1.013, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5. A alegação de boa-fé e as tentativas de negociação extrajudicial não possuem aptidão para afastar a pretensão monitória, uma vez que a constituição do título executivo judicial depende apenas da comprovação da dívida e da inexistência de fatos extintivos da obrigação, o que torna despiciendo o enfrentamento desses argumentos, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF. 6. A pretensão de exibição de planilha detalhada de cálculos constitui matéria de gestão processual afeta ao juízo de primeiro grau e não configura ponto omisso passível de integração em sede recursal, sobretudo porque os comprovantes de contratação eletrônica e os extratos bancários foram considerados suficientes para instruir a ação. 7. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios deve ser necessariamente interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou no dispositivo, o que não ocorre quando a parte manifesta mero inconformismo com o percurso lógico linear adotado no acórdão, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no RMS n. 31.121/SP. 8. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é lícita em contratos bancários celebrados após 31/março/2000 desde que pactuada de forma clara, circunstância que se presume com a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas n. 539 e n. 541 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade por si só e a revisão das taxas depende da prova cabal de que os índices superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação, conforme o Tema Repetitivo n. 27 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A incidência de juros remuneratórios pré-calculados sobre parcelas vincendas em decorrência do vencimento antecipado do contrato configura enriquecimento sem causa, pois esse encargo representa a contraprestação pelo uso do capital no prazo convencionado e a antecipação da dívida pelo credor exige a redução proporcional dos acréscimos, por inteligência dos artigos 884 e 1.426 do Código Civil e do artigo 52, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. 11. O afastamento dos juros embutidos nas parcelas que não alcançaram o vencimento natural não impede a incidência dos juros remuneratórios e moratórios contratados sobre o saldo do principal apurado, os quais devem fluir da data do vencimento antecipado até o efetivo pagamento, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.150.394/SC. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 485, art. 489, § 1.º, art. 1.013, § 2.º e § 3.º, art. 1.022, art. 1.025; CC - art. 422, art. 884, art. 1.426; CDC - art. 6.º, art. 52, § 2.º. Jurisprudências relevantes citadas: STF - AI 466622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Súmula n. 121; STJ - Súmula n. 247, Súmula n. 297, Súmula n. 379, Súmula n. 382, Súmula n. 539, Súmula n. 541, Tema Repetitivo n. 27, Tema Repetitivo n. 247, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.320.114/MT, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.013.144/SC, EDcl no RMS n. 31.121/SP, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.946.653/SP, AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, REsp n. 2.009.614/SC, REsp n. 2.150.394/SC, REsp n. 673.777/SP; TJMT - ApCiv n. 1028716-11.2023.8.11.0041, AgInst n. 1034240-78.2024.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1008864-30.2025.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE DO REGISTRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condená-la ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão de anotação de “prejuízo” considerada indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR). 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos; (ii) afastamento da condenação por danos morais; (iii) redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a legitimidade da anotação promovida no SCR diante da prova da titularidade do crédito; (ii) definir a natureza jurídica do sistema SCR e a configuração de dano moral; (iii) verificar a adequação do quantum indenizatório arbitrado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade do débito ou sua titularidade sobre o crédito, uma vez que a proposta de adesão e as faturas apresentadas pertencem a pessoa jurídica distinta, sem evidência de cessão, sucessão ou grupo econômico, o que viola o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. O registro efetuado sem a devida comprovação de representação ou titularidade exorbita os limites do exercício regular de direito e configura ato ilícito passível de responsabilização, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as informações constantes no SCR possuem caráter restritivo por influenciarem a concessão de crédito, razão pela qual a inscrição indevida enseja dano moral presumido (in re ipsa). 7. O valor da indenização por danos morais deve se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 373, II; CDC, art. 2º, art. 3º, § 2º, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 297, Súmula n. 326, Tema n. 1.059, AREsp n. 2.898.289; TJMT, ApCiv n. 1005348-56.2024.8.11.0002.
- TJMT · Acórdão1001833-10.2025.8.11.002420 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo requerente contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de registro desabonador, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do descumprimento de determinação judicial para comprovação de prévia tentativa de solução administrativa via plataforma consumidor.gov.br. 2. Requerimentos do recurso: (i) a anulação da sentença por afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) o reconhecimento do interesse processual; (iii) o regular prosseguimento do feito em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a exigência de prévia tentativa de autocomposição extrajudicial perante a plataforma consumidor.gov.br pode ser imposta como condição ao prosseguimento de demanda consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário e veda a imposição de obstáculos prévios ao exercício do direito de ação que não estejam expressamente previstos em lei. 5. O artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece o estímulo aos meios consensuais de resolução de conflitos como diretriz de atuação estatal, contudo, essa orientação não autoriza a criação judicial de pressupostos processuais ou condições de admissibilidade não previstos no ordenamento jurídico. 6. A tentativa de solução extrajudicial por meio de plataforma eletrônica configura mera faculdade colocada à disposição do consumidor, de modo que a sua exigência obrigatória como condição para o ajuizamento da ação configura óbice ilegítimo ao direito de ação por ausência de reserva legal. 7. A utilização de plataformas digitais de solução de conflitos não pode ser imposta como pressuposto processual, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. 8. O interesse processual, caracterizado pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, está presente desde a propositura da demanda que visa reparar alegada lesão decorrente de anotação desabonadora sem prévia comunicação, independentemente de prévia etapa administrativa. 9. A teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, é inaplicável quando a petição inicial é indeferida antes da citação e da instrução probatória, hipótese em que o julgamento imediato pelo tribunal importaria supressão de instância e violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 319, art. 321, art. 330, III, art. 485, I, art. 1.013, § 3º; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 359, Súmula n. 385, Tema n. 1.315, EDcl no REsp n. 1.856.491/PB; TJMT, AI n. 1010107-69.2024.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1032649-12.2023.8.11.000220 de maio de 2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA. RECUSA EXPRESSA DO CEDIDO. IRRELEVÂNCIA PARA A EFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA. PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO APÓS NOTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CESSIONÁRIO. VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO. DEPÓSITO JUDICIAL INFERIOR AO DÉBITO RECONHECIDO. ESCLARECIMENTO INTEGRATIVO NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DA DEVEDORA REJEITADOS. EMBARGOS DA CREDORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos reciprocamente em face de acórdão que reformou sentença para declarar a validade de cessão de crédito e a ciência da devedora quanto à transferência, circunstância que determinou o levantamento de valores depositados em juízo. 2. Requerimentos do recurso da devedora: (i) reconhecimento de omissão e contradição no acórdão por suposto desrespeito ao artigo 290 do Código Civil, sob o fundamento de que a recusa expressa ao título em resposta ao comunicado eletrônico afastaria a ciência da cessão; (ii) análise das consequências do pagamento ao cedente realizado antes da notificação formal por cartório. 3. Requerimentos do recurso da credora: (i) esclarecimento de obscuridade e contradição no dispositivo, visto que a determinação de levantamento “a título de quitação” se mostra incompatível com saldo de depósito judicial inferior ao valor nominal do crédito; (ii) suprimento de omissão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de vício de fundamentação no reconhecimento da ciência da cessão diante da recusa manifestada pela devedora; (ii) analisar se o pagamento ao credor originário após notificação por correio eletrônico possui efeito liberatório; (iii) esclarecer o alcance do termo “quitação” diante da insuficiência do montante depositado; (iv) aferir a possibilidade de fixação de encargos moratórios em sede de aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A finalidade dos embargos de declaração limita-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de sorte que se veda a pretensão de reexame de mérito ou de adequação do julgado à tese da parte, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no AI 466622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP e do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT. 6. A notificação prevista no artigo 290 do Código Civil possui natureza exclusivamente informativa e não exige anuência ou aceite do devedor, uma vez que a cessão de crédito é negócio jurídico bilateral entre cedente e cessionário cuja eficácia depende apenas da ciência do cedido, nos termos do artigo 286 do Código Civil. 7. O envio de resposta eletrônica pela devedora em que se impugna a cessão de crédito confirma a sua ciência inequívoca quanto à existência da transferência, visto que o ato de contestar a cobrança pressupõe, logicamente, o prévio conhecimento da alteração da titularidade do crédito. 8. A ciência da cessão de crédito operada por comunicação eletrônica dirigida ao setor competente da empresa, com comprovação técnica de leitura, é apta a produzir efeitos jurídicos imediatos, independentemente de notificação formal por intermédio de cartório ou via judicial. 9. O pagamento realizado ao credor originário após a ciência da cessão de crédito não desonera o devedor perante o legítimo cessionário, hipótese em que se aplica o artigo 292 do Código Civil a contrario sensu para reconhecer a ineficácia do pagamento feito a quem não mais detinha a titularidade do direito. 10. A expressão “a título de quitação” constante do dispositivo gera obscuridade quando o valor disponível no depósito judicial é insuficiente para a extinção integral da obrigação, motivo pelo qual essa locução deve ser interpretada como levantamento de valores com eficácia liberatória restrita ao montante efetivamente recebido. 11. A fixação de juros de mora e correção monetária em sede de embargos de declaração, quando esses pedidos não integraram o objeto da apelação nem a lide de natureza declaratória, configura inovação recursal inadmissível, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de Declaração de SOLO SECURITIZADORA S/A parcialmente acolhidos para fins integrativos. Embargos de Declaração de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC - art. 286, art. 290, art. 292; CPC - art. 489, § 1.º, IV, art. 492, art. 1.022, art. 1.026, § 2.º. Jurisprudências relevantes citadas: STF - AI 466622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP; STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, EDcl no AgRg no AREsp 663955/AL, EDcl no RMS 31121/SP, AgInt no AREsp 1316325/DF, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC.
- TJMT · Acórdão1032534-68.2023.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE ATENDIMENTO EM CAIXA DE SUPERMERCADO. ALEGADO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de rede de supermercado, fundada em alegado tratamento discriminatório por orientação sexual durante atendimento em caixa do estabelecimento. 2. Requerimento do recurso: condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de violação ao dever qualificado de informação, ausência de regra publicizada acerca da organização da fila e configuração de dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se a recusa de atendimento configurou tratamento discriminatório por orientação sexual e violação ao dever de informação aptos a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e não tem o alcance de transferir ao fornecedor o dever de afastar fato ilícito cuja ocorrência sequer foi minimamente demonstrada. 5. A teoria da carga dinâmica da prova pressupõe a maior facilidade de produção pela parte adversa ou a impossibilidade concreta da parte originalmente onerada, hipóteses não configuradas quando o próprio consumidor produz o registro audiovisual do episódio cujo conteúdo não ampara a tese sustentada na inicial. 6. A mera condição de casal homoafetivo, dissociada de prova mínima de motivação preconceituosa, não basta para qualificar como discriminatória a recusa de atendimento fundada em controvérsia acerca da organização da fila do caixa. 7. Inexistente prova de utilização de palavras ofensivas, gestos de menosprezo ou referência à orientação sexual dos consumidores, descaracteriza-se a conduta discriminatória, configurando-se mero desentendimento operacional acerca das regras de atendimento. 8. O dever qualificado de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor refere-se às características essenciais do produto ou serviço oferecido e não se confunde com a necessidade de divulgação ostensiva de regras elementares de convivência social, como o respeito à ordem de chegada em filas de atendimento. 9. A presunção de dano moral in re ipsa exige a prévia demonstração de conduta ilícita típica da qual o abalo decorra como consequência ordinária, não substituindo a prova do ato ilícito, de modo que, ausente tratamento discriminatório, abusivo ou vexatório, não se configura o antecedente lógico necessário à responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I.
- TJMT · Acórdão1029879-81.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DOS AGRAVADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CABIMENTO INCIDENTAL DA QUERELA NULLITATIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA SOB OUTRA MOLDURA ARGUMENTATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DE PROTOCOLO SOB SIGILO E AUSÊNCIA DE PRÉVIA VISTA. CIRCUNSTÂNCIAS RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONVERGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS APRECIADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos agravados contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, para determinar o prosseguimento da execução nos termos do ajuste homologado judicialmente. 2. Requerimentos do recurso: (i) suprimento de omissão quanto ao cabimento incidental da querela nullitatis; (ii) suprimento de omissão quanto às premissas fáticas relativas ao protocolo da minuta sob sigilo e à homologação anterior à concessão de vista aos executados, e quanto ao alcance da remessa à ação própria; (iii) reconhecimento de contradição interna na fundamentação relativa à alegação de coação; (iv) prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao cabimento incidental da querela nullitatis; (ii) examinar a existência de omissão na fixação das premissas fáticas invocadas pelos embargantes e no alcance da remessa à ação anulatória própria; (iii) aferir a ocorrência de contradição interna. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão de matéria já apreciada. 5. Não configura omissão o acórdão que enfrenta a tese do cabimento incidental da querela nullitatis sob outra moldura argumentativa, ao reconhecer que a sentença homologatória transitada em julgado forma coisa julgada material e que a desconstituição da transação somente comporta exame em ação anulatória própria, com observância do contraditório e da dilação probatória pertinentes. 6. A querela nullitatis insanabilis possui natureza excepcional e residual, destinada ao reconhecimento de vícios transrescisórios de elevada ofensividade, como a ausência de citação válida ou a inexistência de pressuposto de constituição do processo, não se confundindo com a alegação de vício de consentimento na formação do acordo, cuja apreciação reclama dilação probatória e ação anulatória própria. 7. Não há omissão quando o acórdão consigna as circunstâncias fáticas e indica a razão pela qual elas não autorizam o afastamento incidental da coisa julgada, delimitando o âmbito processual adequado para o exame profundo das alegações em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão ou entre diferentes passagens da fundamentação, e não se confunde com a divergência da parte em relação à solução jurídica adotada ou com tese ou precedente que se reputa aplicável. 9. Apreciadas no acórdão embargado as questões subjacentes aos dispositivos invocados pelos embargantes, consideram-se prequestionados os dispositivos por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 502, 966, § 4º, 1.022 e 1.025; CF, art. 5º, LV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp 2.173.088/DF; REsp 2.095.463/PR.
- TJMT · Acórdão1013319-30.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COMPLEMENTAR DO ARTIGO 254 DO CPC. NULIDADE. CURADOR ESPECIAL NÃO NOMEADO. REVELIA INDEVIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de nulidade de escrituras públicas de compra e venda cumulada com pedido de indenização, decretou a revelia do réu citado por hora certa e saneou o feito, com fixação de pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento, sem enfrentar os argumentos deduzidos na contestação acerca da tempestividade da peça defensiva e sem nomear curador especial. 2. Requerimentos do recurso: (i) a declaração de nulidade da citação por hora certa, por inobservância do artigo 254 do Código de Processo Civil e ausência de nomeação de curador especial prevista no artigo 72, II, do Código de Processo Civil; (ii) o afastamento da revelia e o processamento da contestação e da reconvenção; (iii) a anulação da decisão de saneamento por deficiência de fundamentação, com determinação de nova decisão que enfrente as preliminares e questões de ordem pública arguidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ausência de envio da comunicação complementar prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil e a falta de nomeação de curador especial acarretam a nulidade da citação por hora certa; (ii) definir o marco inicial do prazo para contestação diante do comparecimento espontâneo do réu; (iii) aferir se a decisão de saneamento atende aos requisitos de fundamentação do artigo 357 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao enfrentamento de questões de ordem pública; e (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por hora certa constitui modalidade ficta e excepcional que exige o cumprimento rigoroso das formalidades legais previstas nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. O artigo 254 impõe ao escrivão ou chefe de secretaria o envio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao réu no prazo de 10 dias da juntada do mandado, requisito essencial de validade do ato citatório, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. A ausência de comprovação do envio da comunicação complementar compromete a validade da citação em sua integralidade, pois impede a verificação de que o réu dispôs de meios efetivos para tomar conhecimento da demanda. A conduta evasiva do citando, embora autorize o recurso à modalidade ficta nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil, não dispensa o cumprimento das formalidades subsequentes instituídas como contrapartida à excepcionalidade da citação ficta. 6. A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa configura violação ao artigo 72, II, do Código de Processo Civil, que impõe essa providência como instrumento de salvaguarda do contraditório substancial enquanto não for constituído advogado nos autos. 7. O prejuízo decorrente das nulidades é inequívoco, na medida em que a revelia foi decretada, a contestação com reconvenção foi desconsiderada e o processo prosseguiu sem participação efetiva do réu na formação do convencimento judicial. 8. O comparecimento espontâneo do réu supriu a finalidade do ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que a tempestividade da contestação deve ser aferida a partir dessa data, e não da citação ficta declarada nula. 9. A decisão de saneamento que se limita a reproduzir dispositivos legais sem cotejá-los com as particularidades da causa não atende à exigência de fundamentação prevista no artigo 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil. A fixação de pontos controvertidos em termos genéricos e a distribuição do ônus da prova por mera transcrição do artigo 373 do Código de Processo Civil frustram a finalidade organizatória do saneamento disciplinada no artigo 357 do Código de Processo Civil. 10. A decretação de revelia com base exclusiva em certidão cartorária, sem enfrentamento dos argumentos deduzidos pelo réu em tópico específico da contestação sobre a tempestividade da peça defensiva, viola o dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 11. As questões de ordem pública arguidas na contestação, notadamente a preliminar de ilegitimidade do autor e a prejudicial de prescrição, são cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos artigos 485, § 3º, e 487, II, do Código de Processo Civil, e devem ser apreciadas, seja para acolhê-las, rejeitá-las ou relegá-las para a prolação de sentença, independentemente da decretação de revelia. 12. O provimento do recurso demonstra a legitimidade da irresignação e afasta a caracterização de conduta temerária ou protelatória, o que obsta a condenação por litigância de má-fé do recorrente. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF - art. 93, IX; CPC - art. 72, II, art. 79, art. 239, § 1º, art. 252, art. 254, art. 344, art. 346, parágrafo único, art. 357, art. 373, art. 485, § 3º, art. 487, II, art. 489, § 1º, I, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT - AI n. 1044142-21.2025.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1079919-75.2024.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE INAPLICABILIDADE DO ART. 82, § 3º, DO CPC E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CLÁUSULA DE PERECIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INEFICÁCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARBITRAMENTO JUDICIAL CABÍVEL. TERMOS DE QUITAÇÃO ANUAIS. EFICÁCIA LIMITADA AOS PAGAMENTOS ANTECIPADOS. HONORÁRIOS DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA OBSTADA POR ATO DO CONTRATANTE. QUANTUM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de arbitramento judicial de honorários advocatícios, fixados em decorrência da rescisão unilateral, pelo apelante, de contrato de prestação de serviços jurídicos. 2. Requerimentos do recurso: (i) acolhimento das preliminares de incorreção do valor da causa, de inaplicabilidade do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil ao diferimento das custas e de nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de arbitramento judicial dos honorários, com prevalência da disciplina contratual; (iii) reconhecimento da eficácia liberatória integral dos termos de quitação anuais firmados durante a vigência da avença; (iv) afastamento dos honorários de êxito por ausência de implementação da condição suspensiva; (v) subsidiariamente, redução do quantum arbitrado e redistribuição dos ônus sucumbenciais sob o fundamento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade do valor atribuído à causa, a aplicabilidade do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil ao diferimento das custas e a ocorrência de julgamento extra petita; (ii) examinar a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios diante de cláusula contratual que prevê o perecimento da remuneração na hipótese de rescisão antecipada; (iii) aferir o alcance dos termos de quitação anuais firmados durante a vigência do contrato; (iv) analisar a repercussão da rescisão unilateral promovida pelo contratante sobre a condição suspensiva pactuada para os honorários de êxito; (v) avaliar a adequação do quantum arbitrado e a configuração de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor da causa nas ações de arbitramento de honorários advocatícios admite atribuição estimativa, porquanto o proveito econômico perseguido somente se concretiza com a sentença, mediante juízo valorativo construído a partir das particularidades do caso e dos critérios legais de fixação da remuneração. 5. A indicação, na causa de pedir, de percentuais sobre o valor atualizado das causas patrocinadas constitui mero parâmetro normativo de apreciação, sem o condão de transformar a pretensão em quantia líquida e certa apta a atrair a incidência do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, e a ação de arbitramento, por ostentar conteúdo patrimonial e finalidade satisfativa, equipara-se funcionalmente à ação de cobrança para fins de incidência do dispositivo. 7. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, e a controvérsia pertinente à amplitude da norma processual configura matéria de interpretação, dissociada do vício de nulidade previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Não caracteriza julgamento extra petita a sentença que, ao apreciar pedido expresso de arbitramento judicial de honorários, examina as cláusulas contratuais como atividade interpretativa necessária à solução da controvérsia, sem extrapolar os limites objetivos da lide. 9. A cláusula contratual que estabelece o perecimento do direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, mas ainda não concluídos, em razão de rescisão unilateral promovida pelo contratante, ofende a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa, e mostra-se ineficaz por incompatibilidade com normas cogentes do ordenamento jurídico. 10. A presunção de paridade e simetria nos contratos civis e empresariais admite prova em contrário, e o respeito à alocação de riscos pactuada não autoriza o deslocamento integral, ao prestador de serviços, do risco da interrupção arbitrária do vínculo pelo contratante, sem qualquer contrapartida. 11. A rescisão unilateral imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente, antes do término da prestação dos serviços, autoriza o arbitramento judicial dos honorários proporcionais ao trabalho efetivamente desempenhado até a destituição, com fulcro no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 12. Os termos de quitação anuais firmados durante a vigência de contrato de prestação de serviços advocatícios alcançam, exclusivamente, os pagamentos antecipados durante a tramitação dos processos, em observância à interpretação restritiva da renúncia, e não produzem eficácia liberatória sobre a remuneração derivada do benefício financeiro vinculada ao desfecho da demanda. 13. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição suspensiva cujo implemento for obstado por ato exclusivo da parte a quem desfavorece, hipótese que afasta a alegação de inexigibilidade dos honorários de êxito quando a rescisão unilateral promovida pelo contratante destitui o advogado do patrocínio antes do desfecho da demanda. 14. A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, razão pela qual a ausência de recuperação final do crédito até a data da rescisão não pode ser oposta ao causídico para afastar a remuneração pelos serviços efetivamente prestados. 15. O arbitramento judicial dos honorários nas hipóteses de rescisão unilateral antes do desfecho da demanda opera, em regra, mediante apreciação equitativa, na forma autorizada pelo art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do grau de zelo profissional, do tempo exigido para o serviço, da natureza e da importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado. 16. Mostra-se adequadamente fundamentada a sentença que, ao fixar o quantum da verba honorária, indica de forma específica os critérios legais utilizados e correlaciona-os à atuação profissional concretamente desempenhada. 17. O acolhimento integral do pedido principal de arbitramento judicial de honorários afasta a configuração de sucumbência recíproca, e a mera divergência entre o quantum arbitrado e a expectativa do apelante não autoriza a redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 18. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 114, 125, 129, 320, 421, 421-A, 422 e 884; CPC, arts. 82, § 2º e § 3º, 85, § 2º, § 8º e § 11, 86, parágrafo único, 141, 282, § 1º, 292, § 3º, 489, § 1º, II, e 492; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 24, § 5º; Lei n. 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.597.909/MT, REsp 2.237.460/MT; TJMT, ApCiv 1041241-88.2024.8.11.0041, ApCiv 1042436-11.2024.8.11.0041, ApCiv 1050936-66.2024.8.11.0041, ApCiv 1086406-27.2025.8.11.0041, ApCiv 1095355-40.2025.8.11.0041, EDCiv 1028855-94.2022.8.11.0041, EDCiv 1075184-96.2024.8.11.0041.
- TJMT · Acórdão1002994-75.2023.8.11.004020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RECURSO DA ADMINISTRADORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. ASSINATURA DE PROPOSTA COM CLÁUSULA EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. CONFIRMAÇÃO POSTERIOR EM LIGAÇÃO DE PÓS-VENDA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. RESCISÃO ADMITIDA. RESTITUIÇÃO DIFERIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela administradora de consórcio contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para anular o contrato de consórcio, determinar a restituição imediata dos valores pagos e condenar a ré ao pagamento de danos morais. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da anulação do contrato, ao argumento de que os contratantes assinaram proposta de adesão com cláusula expressa de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, sem promessa de liberação imediata de crédito, e confirmaram as condições em ligação de pós-venda; (ii) afastamento da restituição imediata dos valores pagos, com aplicação do prazo previsto na legislação de regência e no instrumento contratual; (iii) afastamento da condenação por danos morais, ante a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de vício de consentimento ou publicidade enganosa na contratação do consórcio; (ii) definir o momento adequado para restituição dos valores pagos ao consorciado desistente; e (iii) aferir a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura vício de consentimento a adesão a contrato de consórcio quando o instrumento contém cláusula expressa de que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, o contratante assina declaração específica de ciência e, em ligação de pós-venda, confirma as condições pactuadas e nega ter recebido informação divergente. 5. A alegação de promessa verbal de contemplação imediata não se sobrepõe ao contrato escrito assinado, à declaração de ciência e responsabilidade contratual e à confirmação posterior do próprio contratante, elementos que afastam a prova de dolo essencial ou publicidade enganosa. 6. A rescisão do contrato de consórcio é admitida quando o consorciado manifesta inequívoca intenção de encerrar o vínculo, ainda que ausente causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. 7. A restituição das parcelas ao consorciado desistente não ocorre de imediato, mas até trinta dias após o encerramento do grupo, a fim de preservar a natureza coletiva e mutualista do sistema de consórcio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso repetitivo e nos termos da Lei n. 11.795/2008. 8. Ausente ato ilícito, promessa vinculante de contemplação imediata ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para reparação extrapatrimonial, pois a não contemplação imediata é característica própria do contrato de consórcio e não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. 9. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso, conforme o Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para declarar rescindido o vínculo contratual e fixar a restituição dos valores pagos até trinta dias após o encerramento do grupo. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei n. 11.795/2008. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.119.300/RS (recurso repetitivo); Tema n. 1.059; TJMT, ApCiv 1010298-42.2023.8.11.0003; N.U. 1027644-57.2021.8.11.0041.
- TJMT · Acórdão1018027-54.2025.8.11.000220 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. A sentença fundamentou-se na análise de legalidade dos juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, tarifas administrativas cobradas e na alegada abusividade dos encargos contratuais. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados por divergência significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) constatação de ilicitude da capitalização mensal de juros; (iii) reconhecimento de abusividade na cobrança de tarifas administrativas; (iv) declaração de ilicitude da cumulação de multa contratual com juros moratórios; (v) condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a taxa de juros remuneratória pactuada configura abusividade à luz dos parâmetros de mercado; (ii) examinar a legalidade da capitalização mensal de juros e a validade da pactuação expressa; (iii) aferir a licitude das tarifas bancárias cobradas; (iv) analisar a permissibilidade da cumulação de multa contratual com juros moratórios; (v) determinar se há fundamento para a repetição de valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários exige a demonstração cabal de desvantagem exagerada para o contratante. A simples circunstância de a taxa contratada ultrapassar a média de mercado não caracteriza abusividade. A jurisprudência considera abusiva apenas a taxa que diverge substancialmente da média de mercado, constatada mediante cotejo objetivo com as operações similares da mesma época. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui elemento suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização e permitir sua cobrança. 6. As tarifas administrativas cobradas em contratos bancários são lícitas quando expressamente previstas no instrumento contratual, efetivamente prestado o serviço e ausente demonstração de cobrança excessiva ou indevida. A Cédula de Crédito Bancário deve vir acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, incluindo a indicação das tarifas, de modo a conferir liquidez e exequibilidade ao título. 7. A cumulação de multa contratual com juros moratórios é permitida em razão de suas naturezas jurídicas e funções distintas. A multa ostenta caráter sancionatório, destinada a penalizar o devedor pelo descumprimento da obrigação, enquanto os juros moratórios exercem função compensatória ao remunerar o credor pelo período de privação do capital. 8. A repetição de indébito pressupõe o reconhecimento de pagamento indevido. Demonstrada a legalidade das cláusulas e encargos contratuais, inexiste valor a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. A improcedência dos pedidos revisionais conduz, por consequência lógica, ao afastamento da pretensão restitutória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 157; CPC, arts. 85, § 11, e 1.010, II; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º; MP n. 1.963-17/2000; MP n. 2.170-36/2001. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297, Súmula 381, Súmula 382, Súmula 539, Súmula 541, Tema 27, Tema 958, Tema 1059; AgRg no AREsp 602850/MS; AgInt no AREsp 843702/RS; AgInt no AREsp 1720909/MS.
- TJMT · Acórdão0000619-80.2015.8.11.011120 de maio de 2026
DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO JUDICIAL REQUERIDO POR CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE. CRÉDITOS RURAIS E BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto inventário judicial requerido por credor em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da prescrição intercorrente; e (ii) prosseguimento do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a prescrição intercorrente é aplicável a inventário em que a citação não foi perfectibilizada; (ii) analisar se os créditos subjacentes à legitimidade do credor se encontram prescritos; e (iii) aferir se subsiste interesse processual para o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente pressupõe a prévia constituição da relação processual e a subsequente paralisação do feito por desídia do credor (CPC, art. 924, V), de modo que é inaplicável quando a citação não se perfectibiliza e o vínculo entre as partes não se forma. 5. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o procedimento sucessório não comporta extinção por inércia aplica-se à modalidade promovida por herdeiros ou cônjuge supérstite, em razão do interesse público na regularização da transmissão patrimonial causa mortis. 6. O interesse de agir do credor para a abertura de inventário (CPC, art. 616, VI) pressupõe a titularidade de crédito exigível contra o espólio, pois a finalidade do procedimento consiste em viabilizar a habilitação e o pagamento sobre o acervo hereditário (CC, art. 1.997). 7. Prescrita a pretensão creditícia, extingue-se a possibilidade de exigir o adimplemento da obrigação (CC, art. 189), o que elimina a utilidade do provimento jurisdicional e autoriza a extinção por falta de interesse de agir (CPC, arts. 485, VI, e 493). 8. Os títulos de crédito rural - notas e cédula pignoratícia - submetem-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por remissão do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 às normas de direito cambial. 9. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar o ato citatório no prazo legal (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º). 10. A proteção da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça exige que o credor empreenda todas as diligências ao seu alcance para efetivar a citação, de modo que a frustração decorra exclusivamente de deficiências estruturais do aparato judiciário. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, e 1.997; CPC, arts. 85, § 11, 240, §§ 1º a 3º, 485, VI, 493, 610 a 658, 616, VI, 921, § 1º, e 924, V; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei n. 10.931/2004, art. 44. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.025.039/SP; STJ, AREsp 2.564.988/SP; STJ, EDcl no REsp 1.856.491/PB; TJMT, Ap 0000272-65.2014.8.11.0084; Súmula 106/STJ.
- TJMT · Acórdão1001221-13.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR QUE SUSPENDIA A EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. TRÂNSITO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MÁXIMA REBUS SIC STANTIBUS. ESSENCIALIDADE DOS BENS PARA COLHEITA. PREVALECIMENTO DA GARANTIA REAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de novo mandado de busca e apreensão de maquinários agrícolas, após o trânsito em julgado de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que revogou a suspensão da exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário objeto da lide. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de usurpação de competência funcional do Tribunal de Justiça de Mato Grosso pelo juízo de piso; (ii) aplicação da teoria do venire contra factum proprium em razão de tratativas extrajudiciais de composição; e (iii) manutenção da posse dos bens com o devedor na condição de fiel depositário, sob fundamento de essencialidade dos equipamentos para o cumprimento de Cédulas de Produto Rural (CPRs) das safras de soja e milho 2025/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o restabelecimento da ordem de busca e apreensão pelo juízo singular afronta autoridade de acórdão anterior deste Tribunal; (ii) analisar se tratativas extrajudiciais impedem o exercício de medidas executivas; e (iii) aferir se a essencialidade do maquinário agrícola justifica a suspensão da busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária fora do regime de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há usurpação de competência quando o magistrado de primeiro grau restabelece medida constritiva em razão da alteração do quadro fático-jurídico (rebus sic stantibus). A decisão anterior desta Corte, que obstava a apreensão, perdeu seu suporte com a revogação definitiva da liminar concedida pela justiça gaúcha que suspendia a mora. 5. A existência de negociações extrajudiciais e tratativas para composição amigável não possui o condão de suspender a exigibilidade da obrigação ou interromper o curso de ação judicial, salvo se houver pacto expresso de suspensão do feito ou novação da dívida, o que não ocorreu no caso. 6. A comprovação da mora é incontroversa e autoriza a concessão da liminar de busca e apreensão, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, independentemente da finalidade produtiva do bem. 7. A tese de essencialidade do bem para a colheita de safra futura, embora relevante socialmente, não se sobrepõe ao direito de propriedade resolúvel do credor fiduciário no âmbito de ações regidas pelo Decreto-Lei n. 911/1969. A manutenção do bem com o devedor sem o pagamento integral da dívida transferiria injustificadamente o risco da atividade agrícola ao financiador. 8. A função social do contrato deve ser harmonizada com a segurança jurídica e a proteção ao crédito, sendo facultado ao produtor rural a substituição dos equipamentos por meio de locação ou serviços de terceiros para o cumprimento de seus compromissos comerciais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969 - art. 3º; CPC - art. 300.
- TJMT · Acórdão1042580-19.2023.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. DISTINÇÃO TÉCNICA ENTRE DEPÓSITO CAUTELAR E PAGAMENTO SATISFATIVO. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM A RECUPERAÇÃO E VENDA DO BEM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença de ação de prestação de contas (segunda fase), homologou os cálculos da Contadoria Judicial e extinguiu o processo com fundamento na satisfação da obrigação, em razão do depósito do valor executado pelo devedor. 2. Requerimentos do recurso: (i) atribuição de efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores; (ii) nulidade da sentença extintiva, sob o argumento de que o depósito foi efetuado exclusivamente a título de garantia do juízo, sem natureza solutória; (iii) reforma dos cálculos homologados para inclusão de despesas com IPVA, multas, taxas, custas e honorários, ao fundamento de que se encontram devidamente comprovadas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a admissibilidade do apelo perante as alegações de coisa julgada material e preclusão; (ii) verificar a natureza jurídica do depósito efetuado e a regularidade da extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil; (iii) definir as despesas decorrentes da alienação fiduciária que possuem lastro probatório para dedução do produto da venda do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada material não incide sobre a admissibilidade de despesas quando a sentença da primeira fase declara o dever de prestar contas e condiciona a dedução à futura comprovação documental, na forma do artigo 502 do Código de Processo Civil. 5. A extinção de agravo de instrumento por perda superveniente de objeto não opera preclusão consumativa sobre o conteúdo da impugnação aos cálculos, uma vez que a controvérsia permaneceu juridicamente indecidida em segundo grau. 6. O depósito efetuado expressamente para fins de garantia do juízo não se confunde com o pagamento satisfativo, pois carece de animus solvendi e possui natureza meramente acautelatória, segundo orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.820.963/SP. 7. A extinção da execução pela satisfação da obrigação exige a quitação inequívoca do débito e não se configura quando o devedor vincula o depósito à apresentação de impugnação e ao pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 8. O artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza o credor fiduciário a deduzir do produto da venda do bem as despesas decorrentes da sua recuperação e alienação, desde que haja prova documental idônea do efetivo desembolso. 9. As verbas relativas a IPVA, multas de trânsito, taxas de licenciamento e custas processuais devem ser incluídas no cálculo da prestação de contas, pois demonstradas por documentos de arrecadação e comprovantes de pagamento vinculados ao veículo apreendido. 10. A dedução de valores relativos a honorários advocatícios contratuais e honorários de despachante não devem ser deduzidas neste caso, pois dependem da apresentação de contrato, nota fiscal ou recibo de quitação, razão pela qual a ausência desses documentos impede a consideração das verbas por falta de prova da saída patrimonial. 11. A constatação de erro na qualificação jurídica do depósito e na apuração das despesas comprovadas impõe a desconstituição da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para a retificação do laudo pela Contadoria Judicial. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a elaboração de novos cálculos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 502, art. 525, § 6º, art. 924, II; CC - art. 304; Decreto-Lei n. 911/1969 - art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp n. 1.820.963/SP, AgInt no AREsp n. 1.418.198/SP.
- TJMT · Acórdão1087835-29.2025.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LICITUDE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. SÚMULA N. 565 DO STJ. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. MORA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito para cobrança de débitos decorrentes de cartão de crédito empresarial e de Cédula de Crédito Bancário destinada à antecipação de recebíveis, acolheu integralmente o pedido monitório e rejeitou os embargos opostos pelos requeridos. 2. Requerimentos do recurso: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) o reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a declaração de abusividade dos juros remuneratórios; (v) a exclusão da capitalização mensal de juros e da Tarifa de Abertura de Crédito; (vi) a declaração de nulidade da cláusula de vencimento antecipado; e (vii) a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento e os efeitos temporais da gratuidade de justiça concedida em sede recursal; (ii) aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se os juros remuneratórios praticados nas duas operações são abusivos; (iv) verificar a licitude da capitalização mensal de juros e da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito; (v) examinar a validade da cláusula de vencimento antecipado; e (vi) determinar se a irregularidade de encargo acessório descaracteriza a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A documentação fiscal e financeira que demonstra faturamento anual inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), saldo zero em caixa e valor da causa superior à metade do faturamento bruto anual autoriza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, com efeitos ex nunc a partir do deferimento em sede recursal, sem retroação para afastar a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença (STJ - REsp n. 2.017.268/SP e REsp n. 2.231.884/RS). 5. O julgamento antecipado da lide em ação revisional de contrato bancário não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e os encargos questionados constam dos documentos contratuais, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (STJ - AREsp n. 2.652.316/SP; TJMT - Apelação Cível n. 1021395-03.2023.8.11.0015). 6. A pretensão de inversão do ônus da prova encontra-se prejudicada, porquanto, solucionada a controvérsia com base na documentação existente e na análise jurídica das cláusulas contratuais, a medida perde sua finalidade prática. 7. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal da abusividade à luz das peculiaridades concretas da operação, conforme o Tema Repetitivo n. 27 e a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp n. 2.009.614/SC e AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS), requisito não preenchido no caso concreto, porquanto a taxa praticada na Cédula de Crédito Bancário se justifica pelo perfil de risco elevado do emitente e pela natureza pro solvendo da antecipação de recebíveis, e a taxa do cartão de crédito empresarial situa-se dentro da faixa da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (TJMT - Apelação Cível n. 1007920-45.2025.8.11.0003). 8. A capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Bancário celebrada após 31/março/2000 é lícita quando expressamente pactuada, conforme a Súmula n. 539, a Súmula n. 541 e o Tema Repetitivo n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o artigo 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004. 9. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito em contrato celebrado após 30/abril/2008 é ilegal, nos termos da Súmula n. 565 do Superior Tribunal de Justiça, e a qualificação do encargo como tarifa de cadastro, admitida pela Súmula n. 566, é inaplicável quando a própria instituição credora denominou a cobrança como “TAC” e o relacionamento entre as partes era preexistente à operação. 10. A cláusula de vencimento antecipado em operação de antecipação de recebíveis é válida, porquanto exerce função legítima de proteção do capital do credor, e a mora nessa modalidade é ex re, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. 11. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, conforme o Tema Repetitivo n. 972 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a exclusão da Tarifa de Abertura de Crédito não compromete essa configuração. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc e para declarar a ilegalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, com exclusão dos respectivos valores do saldo devedor na fase de cumprimento de sentença. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC - art. 397, caput, art. 421; CDC - art. 6º, VIII, art. 51, IV; CPC - art. 85, § 11, art. 86, parágrafo único, art. 98, caput, art. 99, §§ 1º e 2º, art. 355, I, art. 370, art. 371; Lei n. 10.931/2004 - art. 28, § 1º, I; MP n. 2.170-36/2001; Resolução CMN n. 3.518/2007. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 382, Súmula n. 481, Súmula n. 539, Súmula n. 541, Súmula n. 565, Súmula n. 566, Tema Repetitivo n. 27, Tema Repetitivo n. 247, Tema Repetitivo n. 972, Tema n. 1.059, REsp n. 2.009.614/SC, REsp n. 2.017.268/SP, REsp n. 2.231.884/RS, AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, AREsp n. 2.652.316/SP; TJMT - Apelação Cível n. 1021395-03.2023.8.11.0015, Apelação Cível n. 1007920-45.2025.8.11.0003.
- TJMT · Acórdão1068697-13.2024.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA PASEP. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DISCORDÂNCIA DA PARTE. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O LAUDO. RENOVAÇÃO DE PERÍCIA. DESCABIMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de diferenças decorrentes de suposta irregularidade na administração de conta vinculada ao PASEP, tendo o juízo de origem reconhecido a regularidade dos lançamentos e das atualizações com base em laudo pericial contábil. 2. Requerimentos do recurso: (i) anulação da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o laudo pericial teria sido acolhido de forma acrítica, sem enfrentamento das impugnações técnicas apresentadas; (ii) reforma da sentença para reconhecer irregularidade na evolução da conta, com condenação do réu ao pagamento das diferenças, ao fundamento de que a perícia teria deixado de examinar a aplicação dos índices inflacionários plenos, os expurgos dos Planos Verão, Collor I e Collor II e a legalidade da incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo com fator redutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação suficiente; (ii) aferir se o laudo pericial contábil ampara a improcedência do pedido; (iii) verificar o cabimento da renovação da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não é nula a sentença que enfrenta o núcleo da controvérsia e apresenta motivação compatível com a conclusão adotada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. 5. A simples discordância da parte com o resultado da perícia não é suficiente para afastar suas conclusões; exige-se a demonstração objetiva de vício técnico, inconsistência metodológica relevante ou incompatibilidade entre o laudo e os documentos constantes dos autos. 6. Não configura cerceamento de defesa a manutenção de sentença fundada em laudo pericial conclusivo quando a parte não demonstra vícios metodológicos concretos, contradições relevantes ou omissões capazes de comprometer a confiabilidade do trabalho técnico. 7. A renovação da prova pericial pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil; laudo coerente, motivado e idôneo afasta a necessidade de nova perícia. 8. Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; apurada pela perícia a regularidade dos lançamentos e das atualizações da conta, em conformidade com os critérios oficiais aplicáveis, a ação de cobrança não pode ser acolhida. 9. Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 480. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.059, Tema 1.150; TJMT, ApCiv 0024193-32.2007.8.11.0041, ApCiv 1028363-34.2024.8.11.0041.
- TJMT · Acórdão1007104-38.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE IMÓVEL. AUTO DE CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO DOS ARTIGOS 9.º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E ELEMENTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora sobre imóvel da executada. O Juízo de origem determinou, de ofício, a expedição de auto de constatação por oficial de justiça para verificar a ocupação do bem, e, após a juntada da diligência, que certificou a residência de terceira pessoa na condição de inquilina, concluiu pela ausência de comprovação da natureza de bem de família, com fundamento na súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Requerimentos do recurso: (i) a declaração de nulidade da decisão agravada por violação à vedação à decisão surpresa, prevista nos artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de intimação para manifestação sobre o auto de constatação; e (ii) a determinação de que o Juízo de origem oportunize o exercício do contraditório em relação ao elemento probatório produzido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a prolação de decisão com base em auto de constatação, sem prévia intimação da parte para manifestação, configura decisão surpresa vedada pelos artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se a ausência de intimação específica acarretou prejuízo concreto à parte recorrente, nos termos do artigo 282, § 1.º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A vedação à decisão surpresa, consagrada nos artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil, destina-se a impedir que o magistrado profira decisão com base em fundamento jurídico novo, não previamente submetido ao debate entre as partes. O conceito de fundamento, para fins desses dispositivos, corresponde à circunstância de fato qualificada pelo direito e não se confunde com elemento probatório produzido no curso regular do processo. 5. O auto de constatação lavrado por oficial de justiça constitui meio de prova e não fundamento jurídico novo, de modo que a sua utilização pelo magistrado insere-se no exercício regular do poder instrutório previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil. 6. A controvérsia sobre a configuração do imóvel como bem de família foi introduzida pela própria executada ao manejar a exceção de pré-executividade, e a parte contrária se manifestou em oposição. O Juízo de origem não inovou o enquadramento normativo nem alterou a causa de pedir, mas valorou elemento probatório produzido para esclarecer questão fática já debatida nos autos. 7. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que a invoca, conforme o princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 282, § 1.º, do Código de Processo Civil. A agravante não indicou nenhum elemento do auto de constatação que considere incorreto ou passível de impugnação, nem demonstrou qual resultado diverso seria alcançado com a manifestação prévia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 9.º, art. 10, art. 282, § 1.º, art. 370; Lei n. 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula n. 486, AREsp n. 3.077.324/DF, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT; TJMT - EDCív n. 1030887-30.2024.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1007884-75.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. MÉTODO INVOLUTIVO. IMÓVEL RURAL SEM LOTEAMENTO REGISTRADO. VEDAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 6.766/1979. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO AVALIATIVO ADOTADO PELA PERÍCIA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO MÉTODO COMPARATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela concessionária de energia elétrica autora contra decisão que afastou as impugnações ao laudo pericial de avaliação do imóvel objeto de ação de constituição de servidão administrativa e determinou a elaboração de laudos complementares para individualização das matrículas e delimitação da extensão da ocupação. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da decisão agravada para anular o laudo pericial, ao argumento de inadequação do método involutivo aplicado a imóvel sem loteamento aprovado ou registrado; (ii) determinação de nova perícia com adoção do método comparativo de dados de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e do tema repetitivo n. 988 do STJ; (ii) aferir a adequação do método involutivo de avaliação para apuração do valor indenizatório em servidão administrativa incidente sobre imóvel explorado para fins agrícolas, sem loteamento aprovado ou registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando a questão não puder ser utilmente reexaminada em sede de apelação. Configura-se a urgência quando o prosseguimento do feito com o método pericial validado tornaria inútil o julgamento do ponto controvertido em sede de apelação, pois eventual reforma implicaria anulação e repetição da instrução de processo cuja tramitação perdura décadas. 5. O art. 42 da Lei n. 6.766/1979 veda a consideração de terrenos como loteados ou loteáveis para fins indenizatórios quando inexistente loteamento ou desmembramento registrado, impedindo que a indenização incorpore valor especulativo fundado em hipótese de parcelamento do solo que não se concretizou. 6. O método involutivo de avaliação, que projeta empreendimento hipotético sobre a área para calcular o valor da gleba por reversão, é inadequado para imóvel explorado para fins agrícolas, sem loteamento aprovado ou registrado à época da intervenção administrativa, por importar em avaliação fundada em loteamento hipotético vedado pela legislação de regência. 7. A classificação do imóvel como zona de expansão urbana no Plano Diretor Municipal não autoriza a utilização do método involutivo quando o bem é efetivamente explorado para fins agrícolas e inexistem providências concretas de parcelamento do solo, pois a vocação urbanística deve ser efetiva e demonstrada, e não meramente projetada. 8. As normas técnicas da ABNT que disciplinam os métodos avaliativos orientam o exercício profissional do perito, mas não prevalecem sobre vedação legal expressa. O art. 42 da Lei n. 6.766/1979 constitui norma imperativa que se sobrepõe às normas técnicas, impedindo a utilização de metodologia que a lei proíbe. 9. O método comparativo direto de dados de mercado é apto a incorporar, por meio dos fatores de homogeneização, os elementos de valorização do imóvel, como a localização em zona de expansão urbana e a proximidade com rodovias federais, sem pressupor a existência de loteamento hipotético incompatível com a utilização efetiva do bem. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.015, caput; Lei n. 6.766/1979, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp 986.470/RN, REsp 1.816.784/SP; TJMT, AI 1031205-09.2021.8.11.0003.
- TJMT · Acórdão1047330-22.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO SANEADORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SUSPENSÃO POR TEMA REPETITIVO JÁ JULGADO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTINGUISHING DO TEMA 1300/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira administradora do PASEP contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares arguidas, manteve o benefício da gratuidade da justiça, manteve a inversão do ônus da prova, reconheceu a relação de consumo e fixou os pontos controvertidos. 2. Requerimentos do recurso: (i) suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) revogação do benefício da gratuidade da justiça; (iii) extinção do feito por falta de interesse de agir; (iv) reconhecimento da ilegitimidade passiva; (v) declaração da incompetência da Justiça Estadual com remessa dos autos à Justiça Federal; (vi) reconhecimento da prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, decenal; (vii) afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; (viii) atribuição à parte autora do encargo de adiantar os honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento do recurso quanto à atribuição do adiantamento dos honorários periciais; (ii) examinar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça e a presença dos pressupostos da gratuidade da justiça, do interesse de agir, da legitimidade passiva da instituição financeira administradora e da competência da Justiça Estadual; (iii) analisar a ocorrência de prescrição; (iv) examinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece do agravo de instrumento na parte em que se insurge contra capítulo decisório inexistente, hipótese caracterizada quando a decisão recorrida não atribui à parte recorrente o encargo questionado, sob pena de supressão de instância. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não acarreta, por si só, a obrigação automática de a parte ré adiantar os honorários periciais, por se tratar de institutos com finalidades distintas. 6. Não subsiste pleito de suspensão fundado na afetação de tema repetitivo cujo julgamento paradigma já foi concluído pelo tribunal superior, com publicação da tese vinculante. 7. A tese fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça dirige-se às ações em que o participante contesta saques de valores que afirma não ter recebido, e não alcança as demandas em que a controvérsia recai sobre a metodologia de aplicação dos índices de correção monetária e sobre a regularidade da gestão operacional da conta individual. 8. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil somente cede diante de elementos concretos e suficientes a infirmar a condição declarada pelo beneficiário, sem que afirmações genéricas ancoradas no histórico funcional da parte sejam aptas a tanto. 9. O interesse de agir, em sua dimensão de necessidade-utilidade, afere-se em abstrato a partir das alegações deduzidas na petição inicial e não se confunde com o juízo de procedência do pedido. 10. A circunstância de a parte autora já ter recebido parte do saldo da conta vinculada não retira o interesse processual quando a controvérsia recai sobre a alegada insuficiência do montante disponibilizado em face do que seria devido segundo a correta aplicação dos parâmetros legais. 11. A instituição financeira administradora do PASEP detém legitimidade passiva nas demandas que discutem a correta aplicação dos índices de correção e a adequada gestão operacional da conta individual do participante, conforme o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 12. A discussão sobre a legalidade ou constitucionalidade dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP distingue-se da controvérsia sobre a correta aplicação desses índices: na primeira hipótese, a legitimidade passiva é da União; na segunda, a legitimidade é da instituição financeira administradora. 13. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal exige a participação direta da União, de autarquia ou de empresa pública federal na relação processual, hipótese inexistente quando a demanda é dirigida exclusivamente contra sociedade de economia mista. 14. O prazo prescricional aplicável às demandas em que se discute a gestão operacional de conta individual do PASEP é decenal, regido pelo art. 205 do Código Civil, com termo inicial fixado na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou da lesão patrimonial, marco que coincide, como regra, com a data do efetivo saque dos valores. 15. Movimentações administrativas decorrentes de comandos normativos próprios, sem disponibilização do numerário ao titular, não configuram saque para fins de início da contagem do prazo prescricional. 16. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação entre o titular da conta individual do PASEP e a instituição financeira administradora do programa, em razão da prestação habitual e remunerada do serviço bancário de gestão da conta, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 17. A inversão do ônus da prova é cabível quando a apuração da regularidade da evolução contábil do saldo, com a verificação da correta aplicação dos índices de correção monetária, depende de registros e documentação sob domínio exclusivo da instituição financeira, em manifesta assimetria informacional. IV. DISPOSITIVO 18. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 95, 99, § 3º, 373, I e II, e 1.036; CDC, art. 6º, VIII; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297, REsp 2.162.198/PE (Tema 1300), Tema 1150, Tema 1387; TJMT, AI 1040910-98.2025.8.11.0000, AI 1004197-90.2026.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1007130-44.2025.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AFASTAMENTO DO REGIME ESPECIAL DA LEI N. 9.514/1997. ANTICIPATORY BREACH NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1002 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelas requeridas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, para declarar rescindido contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, autorizar a retenção de 25% dos valores pagos pelas autoras e determinar a restituição do remanescente com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de duas das requeridas, ao argumento de que o contrato foi firmado exclusivamente com a sociedade de propósito específico; (ii) aplicação da Lei n. 9.514/1997 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com base no princípio da especialidade e no Tema Repetitivo n. 1.095 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) reconhecimento da quebra antecipada do contrato (anticipatory breach) como apta a dispensar a constituição em mora; (iv) alteração do termo inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva das sociedades integrantes do mesmo grupo econômico; (ii) examinar a aplicabilidade do regime especial da Lei n. 9.514/1997 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; (iii) analisar a configuração de quebra antecipada do contrato (anticipatory breach) na hipótese de pedido de resilição formulado pelo adquirente; (iv) aferir o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos em compromisso de compra e venda anterior à Lei n. 13.786/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor alcança todas as sociedades integrantes da cadeia de fornecimento que viabilizou a oferta, comercialização e administração financeira do empreendimento imobiliário. 5. Configura grupo econômico de fato a sociedade de propósito específico controlada paritariamente por duas sócias, com administração obrigatoriamente exercida em conjunto por representantes de ambas, hipótese em que a sobreposição de quadros societários e administrativos e a comunhão de interesses na exploração da atividade autorizam a inclusão de todas as integrantes no polo passivo, com fundamento na teoria da aparência. 6. A prevalência do regime especial da Lei n. 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do Consumidor, na forma do Tema Repetitivo n. 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, condiciona-se ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis competente e a regular constituição em mora do devedor fiduciante. 7. A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária, embora não comprometa a validade nem a eficácia obrigacional da avença entre as partes, inviabiliza a deflagração do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, cuja operacionalização pressupõe atuação do Oficial do Registro de Imóveis. 8. O pedido de resilição unilateral formulado pelo adquirente em situação de adimplência, por meio de requerimento administrativo de distrato, não configura quebra antecipada do contrato (anticipatory breach), mas exercício de direito potestativo. 9. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias firmados antes da Lei n. 13.786/2018, em que pleiteada a resolução por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido para readequar o termo inicial dos juros de mora. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CDC, arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único; CLT, art. 2º, § 3º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei n. 13.786/2018. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 543, REsp 2.230.700/MG, EREsp 1.866.844/SP, ProAfR no REsp 2.154.187/SP (Tema 1348), Tema Repetitivo 1.095, Tema Repetitivo 1.002; TJMT, ApCiv 1026028-76.2023.8.11.0041, ApCiv 1036201-19.2022.8.11.0002.
- TJMT · Acórdão1032357-62.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA ORIGINÁRIA DO TÍTULO CAMBIAL. TESE NÃO DEDUZIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO PER SALTUM INVIÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em cheque. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não foi enfrentada a tese de prescrição executiva originária do título cambial; (ii) atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão, com extinção da execução fundada em título inexigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à tese de prescrição executiva originária do cheque; (ii) analisar a possibilidade de conhecimento, em sede recursal, de tese não deduzida no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de pronunciamento expresso sobre tese autônoma deduzida nas razões recursais, ainda que o saneamento não conduza necessariamente à modificação do resultado do julgamento. 5. A tese de prescrição executiva originária do título cambial, deduzida apenas nas razões do agravo de instrumento e não submetida ao juízo de origem na exceção de pré-executividade, configura inovação recursal e enseja supressão de instância, circunstância que impede o conhecimento da matéria pelo órgão revisor. 6. A natureza de ordem pública da prescrição não autoriza a apreciação per saltum da matéria, em apelo ou agravo de instrumento, quando a questão jurídica nova não foi submetida ao crivo do juízo natural, sob pena de violação ao contraditório e à estrutura recursal do sistema processual. 7. Para fins de prequestionamento, exige-se a configuração de uma das hipóteses de cabimento dos embargos, não estando o órgão julgador obrigado a refutar, um a um, os dispositivos invocados pela parte, bastando que as razões de decidir estejam expostas de modo claro. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 7.357/85, arts. 33 e 59. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.349.997/SP.
- TJMT · Acórdão1001594-81.2022.8.11.003320 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO TÁCITO E IMOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de usucapião de imóvel urbano, julgou improcedente o pedido por considerar ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva em qualquer de suas modalidades, ante a falta de justo título, a insuficiência da comprovação da posse dos antecessores e a ausência de demonstração de moradia habitual ou obras no imóvel. 2. Requerimentos do recurso: (i) o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido subsidiário de produção de prova testemunhal; e (ii) subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedente a ação de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem pronunciamento sobre pedido subsidiário de produção de prova testemunhal expressamente formulado pela parte, configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a formulação de pedido principal de julgamento antecipado obsta a alegação posterior de nulidade por indeferimento tácito da prova subsidiariamente requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de indeferir provas por decisão fundamentada, de modo que o julgamento antecipado da lide sem qualquer pronunciamento sobre pedido de prova testemunhal expressamente formulado equivale a indeferimento tácito e imotivado, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 5. O julgamento antecipado previsto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil pressupõe convicção de suficiência da prova produzida. A sentença que reconhece a insuficiência do acervo probatório para a procedência do pedido e, simultaneamente, julga antecipada a lide, incorre em contradição que compromete o fundamento da dispensa de instrução complementar. 6. A formulação de pedido principal de julgamento antecipado, condicionado à suficiência da prova documental, acompanhado de pedido subsidiário de produção de prova testemunhal, constitui exercício legítimo de faculdade processual e atende ao princípio da eventualidade. Dessa formulação não se extrai renúncia ou preclusão ao direito de produzir prova oral. 7. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) pressupõe que a parte tenha criado na outra expectativa legítima sobre a qual esta se tenha apoiado. A formulação subsidiária de prova testemunhal, expressa nos autos e acessível a todos os sujeitos processuais, afasta a configuração de qualquer expectativa de renúncia à produção da prova. 8. A ação de usucapião envolve, por natureza, a demonstração de situações fáticas que se prolongam no tempo e que admitem comprovação por meio de prova oral, circunstância que reforça a pertinência da prova testemunhal requerida e a configuração do cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF - art. 93, IX; CPC - art. 355, I, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1418198/SP; TJMT - ApCiv n. 0001081-11.2008.8.11.0005.
- TJMT · Acórdão1002767-79.2022.8.11.002120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA E DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS REITERADAS. ENTREGA PARCIAL E TARDIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em tutela cautelar antecedente para exibição de documentos, julgou procedente o pedido para determinar a apresentação de contratos bancários e condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que o requerido deu causa à demanda ao não atender requerimento administrativo. 2. Requerimentos do recurso: (i) o afastamento ou a inversão da condenação em honorários sucumbenciais, com o argumento de que inexiste pretensão resistida e a medida judicial é desnecessária; (ii) a aplicação do princípio da causalidade em favor do apelante, sob a tese de que a documentação seria fornecida caso o autor comparecesse à agência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da instituição financeira, caracterizada pela ausência de resposta a ofício da Defensoria Pública e pelo cumprimento tardio e parcial de ordens judiciais, configura pretensão resistida apta a atrair a condenação em ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas ações de exibição de documentos, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pressupõe a demonstração de resistência da parte requerida à apresentação da documentação solicitada, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 3.106.637. 5. A resistência à exibição não se limita à recusa formal e abrange também condutas omissivas, dilatórias ou o cumprimento meramente parcial da obrigação, o que impõe à parte autora a necessidade de intervenção judicial para a satisfação do direito pleiteado. 6. O descumprimento sistemático de sucessivas ordens judiciais de exibição por mais de três anos, com a juntada de documentos apenas após a fixação de multa coercitiva, afasta a tese de entrega voluntária e reforça a configuração da pretensão resistida. 7. A apresentação de telas sistêmicas incompletas e desacompanhadas dos instrumentos contratuais que originaram a obrigação constitui cumprimento parcial da ordem judicial, o que atrai a responsabilidade pelos ônus da sucumbência conforme precedentes da Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal. 8. Pelo princípio da causalidade, deve suportar as custas e honorários a parte que deu causa à instauração do processo, de sorte que se mostra inviável a inversão ou o afastamento da verba quando demonstrado que o socorro à jurisdição decorreu da desídia da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Tema Repetitivo n. 648, Tema Repetitivo n. 1.059, AREsp n. 3.106.637; TJMT - ApCiv n. 1008113-77.2024.8.11.0041, ApCiv n. 1054430-02.2025.8.11.0041.
- TJMT · Acórdão1031277-25.2023.8.11.000320 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE GASTOS COM REPAROS E REFORMAS NO IMÓVEL APÓS DESOCUPAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em contrato de locação de imóvel urbano, na qual o exequente busca o ressarcimento de valores gastos com reformas e reparos necessários à recolocação do bem em condições de nova locação após a entrega das chaves. 2. Requerimentos do recurso: (i) o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, ante a natureza indenizatória das verbas cobradas; (ii) a declaração de inexigibilidade do título por falta de assinatura de duas testemunhas; (iii) a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória; e (iv) o reconhecimento da inidoneidade da vistoria realizada de forma unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os valores despendidos com reparos no imóvel locado, apurados por meio de orçamentos e notas fiscais após a desocupação, constituem crédito acessório de locação passível de execução direta ou se demandam prévia atividade cognitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil confere força de título executivo ao crédito decorrente de aluguel e encargos acessórios, como taxas de condomínio e impostos, desde que documentalmente comprovados e vinculados diretamente ao uso e fruição do imóvel durante a vigência da locação. 5. A pretensão ao ressarcimento de quantias gastas com a reparação de danos no imóvel após a entrega das chaves possui natureza jurídica indenizatória, fundada no descumprimento do dever de restituir o bem no estado em que foi recebido, conforme o artigo 23, III, da Lei n. 8.245/1991. 6. O crédito indenizatório por danos no imóvel locado carece de certeza e liquidez no momento da propositura da execução, pois depende da comprovação da efetiva existência do dano, do nexo de causalidade e da razoabilidade dos valores gastos, elementos que exigem instrução probatória em processo de conhecimento. 7. O contrato de locação não autoriza a execução forçada de despesas de reforma baseadas em orçamentos ou notas fiscais elaborados de forma unilateral, razão pela qual é indispensável a prévia constituição do título judicial para apurar a responsabilidade do locatário. 8. A ausência de obrigação certa, líquida e exigível quanto aos valores de reparação de danos impõe a declaração de nulidade da execução, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil. 9. O acolhimento da tese de nulidade da execução pela inadequação da via eleita absorve e torna prejudicada a análise das demais questões relativas à higidez da fiança, à formalidade das testemunhas no contrato e à regularidade da vistoria de desocupação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os embargos à execução, com a declaração da nulidade do feito executivo por ausência de título líquido, certo e exigível. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 85, caput, §§ 1º e 2º, art. 98, § 3º, art. 783, art. 784, VIII, art. 803, I; Lei n. 8.245/1991 - art. 23, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT - ApCiv n. 1016376-69.2022.8.11.0041.
- TJMT · Acórdão1005707-41.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO EXEQUENTE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. IMÓVEL SEM OCUPAÇÃO PELA FAIXA DE SERVIDÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. REGISTRO DE SERVIDÃO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença de ação de constituição de servidão administrativa, determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para o registro do gravame sobre quatro matrículas imobiliárias, inclusive sobre imóvel que, conforme laudo pericial que embasou o título executivo, registrou 0% de ocupação pela faixa de servidão. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da decisão agravada para afastar o registro da servidão administrativa sobre uma das matrículas, ao argumento de que o laudo pericial foi categórico ao concluir que o imóvel correspondente não foi atingido pela linha de transmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o título executivo judicial, consubstanciado em sentença que declarou a servidão administrativa “sobre a área descrita na inicial e laudo técnico”, alcança imóvel que, segundo o laudo pericial que embasou o comando condenatório, registrou 0% de ocupação pela faixa de servidão e sobre o qual não foi fixada indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a leitura parcial e fragmentada do título executivo que privilegie apenas um de seus componentes em detrimento dos demais. 5. A referência ao laudo técnico no dispositivo sentencial cumpre função delimitadora, uma vez que, ao declarar a servidão “sobre a área descrita na inicial e laudo técnico”, a sentença acolheu o pedido apenas na extensão apurada pelo expert, e não na extensão pretendida pela parte na petição inicial, de modo que o cumprimento de sentença deve conformar-se a esse limite. 6. A ausência de indenização por determinado imóvel no título executivo não constitui omissão acidental, mas reflexo direto da constatação pericial de que nenhuma restrição de uso recaiu sobre aquele bem, circunstância que impede a extensão do gravame para além do substrato fático reconhecido pela própria sentença. 7. A servidão administrativa pressupõe limitação concreta ao exercício do direito de propriedade, e a restrição somente pode ser registrada e indenizada na medida em que existe; impor gravame real sobre imóvel inteiramente não afetado, sem a correspondente indenização, contraria o art. 5º, XXIV, da Constituição da República, que condiciona a imposição de servidão ao pagamento de justa e prévia indenização. 8. O princípio da especialidade objetiva, previsto nos arts. 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973, exige que o assento registral reproduza com precisão a individualização física do imóvel e a exata extensão dos ônus que sobre ele recaem, sendo indevida a averbação de servidão administrativa sobre imóvel que não integra o substrato fático do título judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIV; CPC, art. 489, § 3º; Lei n. 6.015/1973, arts. 176 e 225; Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 571.017/SP.
- TJMT · Acórdão1000346-64.2024.8.11.004820 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DO DEVEDOR. ADEQUAÇÃO DE VIA RECURSAL. INÉPCIA NA CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRONUNCIAMENTO POSTERIOR DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra pronunciamento que reconheceu a constituição de título executivo judicial na ação monitória, em razão da ausência de pagamento e de oposição tempestiva de embargos, e determinou o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de vícios no procedimento monitório quanto aos requisitos de adequação de via e convocação para a fase ordinária; (ii) discussão acerca da gratuidade da justiça; (iii) reabertura da instrução; (iv) redução do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o pronunciamento impugnado possui natureza de sentença recorrível por apelação ou se assume natureza interlocutória, considerando a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial dispensada de pronunciamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ação monitória, a ausência de pagamento e de oposição tempestiva de embargos implica, por força de lei, a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial, independentemente de pronunciamento judicial específico sobre tal conversão, conforme disposição do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. O ato judicial que apenas reconhece a consequência legal já operada pela inércia do devedor e determina o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento não possui natureza de sentença terminativa. Trata-se de pronunciamento de natureza interlocutória quando contém determinações voltadas ao impulso processual da fase executiva, permanecendo aberta a possibilidade de recursos posteriores específicos. 6. A conversão automática do título e a consequente exclusão da sentença terminativa dispensam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o regime legal do próprio procedimento monitório indica, de forma expressa e inequívoca, o momento e o modo de conversão do mandado, sem espaço para dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 7. Quando não há conteúdo extintivo da fase cognitiva ou da execução, não se configura sentença passível de apelação, razão pela qual a interposição de agravo de instrumento constitui via processual inadequada e obsta o conhecimento do recurso por questão de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, 701, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.011.406/PB; TJMT, AI 1.018.061-40.2022.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1008899-79.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA. DISTINÇÃO ENTRE PEDIDO GENÉRICO E PEDIDO ILÍQUIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO AN DEBEATUR. QUANTIFICAÇÃO DIFERIDA À LIQUIDAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. MATÉRIA DE MÉRITO. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido reconvencional de indenização por perdas e danos, com fundamento nos artigos 485, I, e 330, I, § 1º, II, do Código de Processo Civil, ao considerar que a formulação do pedido era genérica e não indicava os prejuízos efetivamente experimentados, e condenou a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Requerimentos do recurso: (i) a reforma da decisão agravada para determinar o regular prosseguimento do pedido indenizatório formulado na reconvenção, sob o fundamento de que o pedido configura pedido ilíquido, admitido pelo artigo 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e não pedido genérico; e (ii) o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados no capítulo extinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o pedido reconvencional de indenização por perdas e danos configura pedido genérico, vedado pelo artigo 324, caput, do Código de Processo Civil, ou pedido ilíquido, admitido pelo § 1º, inciso II, do mesmo dispositivo; (ii) verificar se a alegação de ausência de nexo causal autoriza a extinção do pedido por inépcia; e (iii) aferir se a extinção direta do pedido, sem oportunizar a emenda, é compatível com o dever de cooperação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido genérico distingue-se do pedido ilíquido pela individualização do an debeatur. Configura-se pedido genérico quando a parte omite a própria natureza da prestação pretendida, sem delimitar o objeto do provimento jurisdicional. No pedido ilíquido, a parte identifica o direito material e a causa de pedir, porém relega à liquidação a apuração do quantum debeatur, o que é admitido pelo artigo 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil. 5. A petição reconvencional indicou duas categorias concretas de prejuízo — lucros cessantes decorrentes da privação do uso econômico dos imóveis rurais e danos emergentes representados por despesas com honorários advocatícios e custas processuais — vinculadas a causa de pedir determinada, consistente no inadimplemento contratual imputado ao reconvindo. Essa formulação configura individualização do an debeatur e admite a postergação da quantificação para a fase de liquidação, nos termos do artigo 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil. 6. A apuração de lucros cessantes decorrentes da privação do uso de propriedade rural demanda perícia técnica para avaliação do imóvel e estimativa de produtividade agrícola, providência incompatível com a fase postulatória. A ausência de indicação do tipo de cultura, do período de privação ou de estimativa de produção não desnatura a validade do pedido, pois são informações cuja apuração compete à instrução processual e à liquidação. 7. O artigo 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil não exige a apresentação de estimativas ou cálculos preliminares como condição para a formulação de pedido ilíquido. O maior detalhamento da petição inicial do autor em relação à reconvenção reflete escolha processual legítima, sem converter em requisito de admissibilidade aquilo que constitui faculdade da parte. 8. A alegação de ausência de nexo causal entre o inadimplemento contratual e os danos constitui matéria de mérito, que pressupõe instrução probatória e apreciação judicial na sentença, de sorte que a extinção do pedido na fase de saneamento por vício de forma não se confunde com o julgamento da pretensão indenizatória pelo mérito. 9. A extinção direta do pedido reconvencional sem oportunizar a correção de eventual deficiência formal contraria o dever de cooperação processual. O saneamento constitui o momento processual em que o magistrado organiza o processo e corrige irregularidades remanescentes, de modo que a supressão dessa oportunidade configura vício procedimental que reforça a necessidade de reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 4º, art. 6º, art. 321, art. 324, caput, § 1º, II, art. 330, I, § 1º, II, art. 476, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.105.832/SC.
- TJMT · Acórdão0002909-09.2017.8.11.010820 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ENCARGOS E AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO. CONTRADIÇÃO QUANTO À PROVA PERICIAL E AO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO DA POSTULAÇÃO PROBATÓRIA. OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DO CDC AO PRODUTOR RURAL. AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de inovação recursal e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em Cédula de Produto Rural Financeira. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão quanto à análise pormenorizada dos encargos financeiros e do excesso de execução, com a discrepância entre o valor cobrado e o reputado correto pelo embargante; (ii) reconhecimento de contradição na análise da necessidade de prova pericial contábil e do cerceamento de defesa; (iii) reconhecimento de obscuridade na fundamentação sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sobre a vulnerabilidade do produtor rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto à composição do débito, aos encargos financeiros e ao alegado excesso de execução; (ii) analisar se há contradição interna na fundamentação; (iii) examinar se há obscuridade na rejeição da incidência do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria já decidida. 5. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, ou entre diferentes passagens da fundamentação, e não se confunde com o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 917, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei n. 8.929/1994, art. 4º-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.230.723/SP, REsp 2.041.133/DF.
- TJMT · Acórdão1040661-50.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E CONEXÃO CONFIGURADAS. IDENTIDADE DE OBJETO E CADEIA DOMINIAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INSTITUTO DA ACCESSIO POSSESSIONIS. DEPENDÊNCIA LÓGICA ENTRE DEMANDAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de saneamento e organização do processo em ação de usucapião extraordinária, afastou a preliminar de litispendência e conexão com demanda anterior, excluiu a agravante do polo passivo (admitindo-a como terceira interessada) e manteve confrontante no feito. A decisão recorrida entendeu pela ausência de tríplice identidade, sob o fundamento de que a posse invocada seria própria e distinta daquela exercida no processo paradigma. 2. Requerimentos do recurso: (i) reintegração da agravante ao polo passivo como litisconsorte necessária; (ii) determinação de citação dos proprietários tabulares originários ante o cancelamento da matrícula n. 21.269; (iii) exclusão de confrontante por suposto georreferenciamento fraudulento; e (iv) reconhecimento de prejudicialidade externa ou conexão com a Ação de Usucapião n. 0003248-16.2004.8.11.0013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de prejudicialidade externa entre a ação de usucapião ajuizada em 2024 e a demanda de 2004; e (ii) avaliar o risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos por prevenção, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre os processos é umbilical. A ação de 2024 baseia-se em matrícula objeto de litígio e ordem de cancelamento na ação de 2004. O desfecho da demanda mais antiga condiciona a existência jurídica do objeto da nova ação. 5. A causa de pedir da ação de 2024 invoca o instituto da accessio possessionis, nos termos do art. 1.243 do Código Civil. A validade da posse do autor depende da legitimidade da posse do antecessor, objeto de julgamento na ação de 2004. Configurada, assim, a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, alínea 'a', do CPC. 6. O risco de decisões contraditórias sobre a mesma cadeia possessória e sobre a validade dos títulos dominiais exige a reunião dos feitos. O art. 55, § 3º, do CPC determina a reunião de processos que possam gerar decisões conflitantes, independentemente de conexão direta. 7. Fixada a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Pontes e Lacerda, por prevenção, conforme o art. 59 do CPC, ante o registro da petição inicial do processo mais antigo. 8. Reconhecida a conexão e determinada a remessa ao juízo prevento, resta prejudicada a análise das demais matérias (composição do polo passivo e confrontantes), as quais deverão ser reapreciadas pelo magistrado competente no saneamento global das demandas reunidas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC - art. 1.243; CPC - art. 55, § 3º, art. 59, art. 313, V, alínea 'a'.
- TJMT · Acórdão1010360-31.2024.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PATRONOS. APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. REMESSA AO NUMOPEDE PRESERVADA. PEDIDO DE OFÍCIO AO CNJ DESCABIDO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e indenização por danos morais, condenou solidariamente o autor e seus patronos ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa e determinou a remessa de cópia dos autos ao NUMOPEDE. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento do cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) declaração de inexistência da contratação, com repetição em dobro e condenação por danos morais; (iii) compensação subsidiária do valor constante do comprovante de transferência eletrônica; (iv) afastamento da condenação solidária dos patronos em litigância de má-fé; (v) afastamento da remessa de cópia dos autos ao NUMOPEDE; (vi) expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça para apuração da conduta do magistrado de primeiro grau e afastamento do juiz dos feitos patrocinados pelo subscritor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial grafotécnica; (ii) aferir a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a existência de ato ilícito apto a fundamentar a repetição em dobro e a indenização por danos morais; (iii) examinar a configuração da litigância de má-fé e a possibilidade de extensão solidária da multa aos patronos; (iv) avaliar a legitimidade da remessa de cópia dos autos ao NUMOPEDE e o cabimento de pedidos de natureza disciplinar formulados em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Atende ao princípio da dialeticidade recursal o apelo que impugna o núcleo da sentença, ainda que algumas questões periféricas sejam apresentadas de forma genérica, desde que haja correlação mínima entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do recurso. 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado, destinatário final da prova. 6. A prova pericial grafotécnica reveste-se de caráter excepcional e somente é exigível quando a impugnação à autenticidade da assinatura vier acompanhada de elementos mínimos de verossimilhança capazes de gerar dúvida fundada quanto à autoria do documento, não bastando a negativa genérica da contratação para impor a sua realização. 7. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, mas a inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor do dever processual mínimo de fundamentar a impugnação em elementos concretos, tampouco torna automática a procedência das alegações deduzidas em juízo. 8. Encontra-se demonstrada a regularidade da contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira apresenta a Cédula de Crédito Bancário fisicamente assinada, os documentos pessoais idênticos aos juntados pelo próprio consumidor na petição inicial e o comprovante de transferência eletrônica do valor líquido para conta corrente de titularidade do contratante, hipótese que afasta os pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição em dobro e de indenização por danos morais. 9. Reconhecida a regularidade da contratação, a pretensão subsidiária de compensação do valor disponibilizado é incompatível com a manutenção do negócio jurídico, porquanto os valores creditados constituem o próprio objeto da prestação contratual cumprida pela instituição financeira. 10. Caracteriza litigância de má-fé o ajuizamento simultâneo, pela mesma parte e pelos mesmos patronos, de múltiplas ações idênticas em face da mesma instituição financeira, fundadas em pedidos uniformes de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro e indenização por danos morais, sustentadas em premissa fática inverídica, conduta que viola o dever de boa-fé processual e amolda-se às hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 80 do Código de Processo Civil. 11. A condenação direta do advogado em multa por litigância de má-fé nos próprios autos do processo em que atua exige demonstração inequívoca de dolo ou conluio com a parte para lesar a parte adversa, devendo a apuração da responsabilidade processual do patrono observar o rito do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, em ação autônoma, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 12. A remessa de cópia dos autos ao NUMOPEDE possui natureza administrativa e não sancionatória, destinada ao monitoramento institucional de comportamentos processuais que possam caracterizar litigância em massa ou advocacia predatória, sem interferência no exercício regular da advocacia nem subtração das garantias do contraditório nos procedimentos administrativos eventualmente instaurados. 13. A apelação cível não constitui via adequada para a formulação de representações disciplinares contra magistrados, providência que possui rito próprio perante a Corregedoria competente e o Conselho Nacional de Justiça, sob pena de banalização dos instrumentos correcionais e de instrumentalização indevida do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso parcialmente provido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, arts. 5º, 80, I, II, III e V, 81, caput, 85, § 11, 355, I, 370 e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJMT, ApCiv 1000339-29.2022.8.11.0085, ApCiv 1022685-60.2021.8.11.0003, ApCiv 1003791-65.2020.8.11.0037, ApCiv 1000378-60.2021.8.11.0085, ApCiv 1000448-20.2021.8.11.0007.
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