Acórdão · TJMT

Acórdão 1032357-62.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA ORIGINÁRIA DO TÍTULO CAMBIAL. TESE NÃO DEDUZIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO PER SALTUM INVIÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em cheque. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não foi enfrentada a tese de prescrição executiva originária do título cambial; (ii) atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão, com extinção da execução fundada em título inexigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à tese de prescrição executiva originária do cheque; (ii) analisar a possibilidade de conhecimento, em sede recursal, de tese não deduzida no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de pronunciamento expresso sobre tese autônoma deduzida nas razões recursais, ainda que o saneamento não conduza necessariamente à modificação do resultado do julgamento. 5. A tese de prescrição executiva originária do título cambial, deduzida apenas nas razões do agravo de instrumento e não submetida ao juízo de origem na exceção de pré-executividade, configura inovação recursal e enseja supressão de instância, circunstância que impede o conhecimento da matéria pelo órgão revisor. 6. A natureza de ordem pública da prescrição não autoriza a apreciação per saltum da matéria, em apelo ou agravo de instrumento, quando a questão jurídica nova não foi submetida ao crivo do juízo natural, sob pena de violação ao contraditório e à estrutura recursal do sistema processual. 7. Para fins de prequestionamento, exige-se a configuração de uma das hipóteses de cabimento dos embargos, não estando o órgão julgador obrigado a refutar, um a um, os dispositivos invocados pela parte, bastando que as razões de decidir estejam expostas de modo claro. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 7.357/85, arts. 33 e 59. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.349.997/SP.

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