Acórdão · TJMT

Acórdão 1029879-81.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DOS AGRAVADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CABIMENTO INCIDENTAL DA QUERELA NULLITATIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA SOB OUTRA MOLDURA ARGUMENTATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DE PROTOCOLO SOB SIGILO E AUSÊNCIA DE PRÉVIA VISTA. CIRCUNSTÂNCIAS RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONVERGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS APRECIADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos agravados contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, para determinar o prosseguimento da execução nos termos do ajuste homologado judicialmente. 2. Requerimentos do recurso: (i) suprimento de omissão quanto ao cabimento incidental da querela nullitatis; (ii) suprimento de omissão quanto às premissas fáticas relativas ao protocolo da minuta sob sigilo e à homologação anterior à concessão de vista aos executados, e quanto ao alcance da remessa à ação própria; (iii) reconhecimento de contradição interna na fundamentação relativa à alegação de coação; (iv) prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao cabimento incidental da querela nullitatis; (ii) examinar a existência de omissão na fixação das premissas fáticas invocadas pelos embargantes e no alcance da remessa à ação anulatória própria; (iii) aferir a ocorrência de contradição interna. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão de matéria já apreciada. 5. Não configura omissão o acórdão que enfrenta a tese do cabimento incidental da querela nullitatis sob outra moldura argumentativa, ao reconhecer que a sentença homologatória transitada em julgado forma coisa julgada material e que a desconstituição da transação somente comporta exame em ação anulatória própria, com observância do contraditório e da dilação probatória pertinentes. 6. A querela nullitatis insanabilis possui natureza excepcional e residual, destinada ao reconhecimento de vícios transrescisórios de elevada ofensividade, como a ausência de citação válida ou a inexistência de pressuposto de constituição do processo, não se confundindo com a alegação de vício de consentimento na formação do acordo, cuja apreciação reclama dilação probatória e ação anulatória própria. 7. Não há omissão quando o acórdão consigna as circunstâncias fáticas e indica a razão pela qual elas não autorizam o afastamento incidental da coisa julgada, delimitando o âmbito processual adequado para o exame profundo das alegações em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão ou entre diferentes passagens da fundamentação, e não se confunde com a divergência da parte em relação à solução jurídica adotada ou com tese ou precedente que se reputa aplicável. 9. Apreciadas no acórdão embargado as questões subjacentes aos dispositivos invocados pelos embargantes, consideram-se prequestionados os dispositivos por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 502, 966, § 4º, 1.022 e 1.025; CF, art. 5º, LV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp 2.173.088/DF; REsp 2.095.463/PR.

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