Acórdão 1032534-68.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE ATENDIMENTO EM CAIXA DE SUPERMERCADO. ALEGADO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de rede de supermercado, fundada em alegado tratamento discriminatório por orientação sexual durante atendimento em caixa do estabelecimento. 2. Requerimento do recurso: condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de violação ao dever qualificado de informação, ausência de regra publicizada acerca da organização da fila e configuração de dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se a recusa de atendimento configurou tratamento discriminatório por orientação sexual e violação ao dever de informação aptos a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e não tem o alcance de transferir ao fornecedor o dever de afastar fato ilícito cuja ocorrência sequer foi minimamente demonstrada. 5. A teoria da carga dinâmica da prova pressupõe a maior facilidade de produção pela parte adversa ou a impossibilidade concreta da parte originalmente onerada, hipóteses não configuradas quando o próprio consumidor produz o registro audiovisual do episódio cujo conteúdo não ampara a tese sustentada na inicial. 6. A mera condição de casal homoafetivo, dissociada de prova mínima de motivação preconceituosa, não basta para qualificar como discriminatória a recusa de atendimento fundada em controvérsia acerca da organização da fila do caixa. 7. Inexistente prova de utilização de palavras ofensivas, gestos de menosprezo ou referência à orientação sexual dos consumidores, descaracteriza-se a conduta discriminatória, configurando-se mero desentendimento operacional acerca das regras de atendimento. 8. O dever qualificado de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor refere-se às características essenciais do produto ou serviço oferecido e não se confunde com a necessidade de divulgação ostensiva de regras elementares de convivência social, como o respeito à ordem de chegada em filas de atendimento. 9. A presunção de dano moral in re ipsa exige a prévia demonstração de conduta ilícita típica da qual o abalo decorra como consequência ordinária, não substituindo a prova do ato ilícito, de modo que, ausente tratamento discriminatório, abusivo ou vexatório, não se configura o antecedente lógico necessário à responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I.
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