Acórdão 1007104-38.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE IMÓVEL. AUTO DE CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO DOS ARTIGOS 9.º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E ELEMENTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora sobre imóvel da executada. O Juízo de origem determinou, de ofício, a expedição de auto de constatação por oficial de justiça para verificar a ocupação do bem, e, após a juntada da diligência, que certificou a residência de terceira pessoa na condição de inquilina, concluiu pela ausência de comprovação da natureza de bem de família, com fundamento na súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Requerimentos do recurso: (i) a declaração de nulidade da decisão agravada por violação à vedação à decisão surpresa, prevista nos artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de intimação para manifestação sobre o auto de constatação; e (ii) a determinação de que o Juízo de origem oportunize o exercício do contraditório em relação ao elemento probatório produzido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a prolação de decisão com base em auto de constatação, sem prévia intimação da parte para manifestação, configura decisão surpresa vedada pelos artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se a ausência de intimação específica acarretou prejuízo concreto à parte recorrente, nos termos do artigo 282, § 1.º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A vedação à decisão surpresa, consagrada nos artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil, destina-se a impedir que o magistrado profira decisão com base em fundamento jurídico novo, não previamente submetido ao debate entre as partes. O conceito de fundamento, para fins desses dispositivos, corresponde à circunstância de fato qualificada pelo direito e não se confunde com elemento probatório produzido no curso regular do processo. 5. O auto de constatação lavrado por oficial de justiça constitui meio de prova e não fundamento jurídico novo, de modo que a sua utilização pelo magistrado insere-se no exercício regular do poder instrutório previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil. 6. A controvérsia sobre a configuração do imóvel como bem de família foi introduzida pela própria executada ao manejar a exceção de pré-executividade, e a parte contrária se manifestou em oposição. O Juízo de origem não inovou o enquadramento normativo nem alterou a causa de pedir, mas valorou elemento probatório produzido para esclarecer questão fática já debatida nos autos. 7. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que a invoca, conforme o princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 282, § 1.º, do Código de Processo Civil. A agravante não indicou nenhum elemento do auto de constatação que considere incorreto ou passível de impugnação, nem demonstrou qual resultado diverso seria alcançado com a manifestação prévia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 9.º, art. 10, art. 282, § 1.º, art. 370; Lei n. 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula n. 486, AREsp n. 3.077.324/DF, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT; TJMT - EDCív n. 1030887-30.2024.8.11.0000.
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