Acórdão 1005840-06.2025.8.11.0037
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS MANTIDA. SÚMULA N. 379 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA INDIVIDUALIZADOS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. TEMA N. 958 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECIPROCIDADE OBSERVADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de busca e apreensão e reconvenção revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do credor, porém limitou os juros moratórios a 1% ao mês e reconheceu a sucumbência recíproca. 2. Requerimentos dos recursos: (i) pelo autor, a reforma da sentença para validar os juros moratórios pactuados em 5% ao mês, manter a cláusula de honorários advocatícios contratuais e reconhecer a sucumbência mínima da requerida; (ii) pela requerida, em recurso adesivo, o reconhecimento de comissão de permanência disfarçada, a exclusão da cobrança por serviços de terceiros e a declaração de nulidade da cláusula de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os juros moratórios na cédula de crédito bancário devem ser limitados a 1% ao mês na ausência de regramento específico na Lei n. 10.931/2004; (ii) verificar se a cobrança individualizada de juros e multa no período de inadimplência configura comissão de permanência vedada; (iii) aferir a validade da cobrança de serviços de terceiros e da cláusula de honorários com previsão de reciprocidade; e (iv) definir a ocorrência de sucumbência mínima do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os juros moratórios estipulados em 5% ao mês na cédula de crédito bancário devem ser reduzidos para 1% ao mês, uma vez que a Lei n. 10.931/2004 não disciplina esse encargo. A limitação observa a Súmula n. 379 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO. 5. A cobrança cumulada de juros remuneratórios, moratórios e multa, sem previsão de comissão de permanência, é lícita por se tratar de institutos com funções distintas. Essa prática não configura a prática vedada pela Súmula n. 472 do Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação do REsp n. 2.150.394/SC. 6. A cobrança por serviços de terceiros é válida, pois a instituição financeira apresentou notas fiscais com identificação nominal da consumidora e emitidas pelo vendedor indicado no contrato. A documentação atende aos requisitos de efetividade e comprovação exigidos pelo Tema Repetitivo n. 958 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A fotografia do interior do veículo não possui aptidão para afastar a prova documental apresentada pelo banco, visto que foi juntada apenas em sede recursal. Esse elemento caracteriza inovação inadmissível e não tem força probante por ser apócrifo. 8. A cláusula que estabelece o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais é legítima, pois o instrumento prevê reciprocidade de direitos em favor da consumidora. A validade da disposição fundamenta-se no art. 389 do Código Civil, no art. 51, inc. XII, do CDC e no AgInt no REsp n. 1.623.134/TO. 9. O autor sucumbiu em parte mínima do pedido, haja vista que obteve êxito integral na ação de busca e apreensão e a requerida venceu apenas um dos pleitos da reconvenção. Por esse motivo, a consumidora deve arcar integralmente com os ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC - art. 389, art. 406; CTN - art. 161, § 1º; CDC - art. 51, XII; CPC - art. 85, § 11, art. 86, parágrafo único, art. 98, § 3º; Lei n. 10.931/2004. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 297, Súmula n. 379, Súmula n. 472, Tema Repetitivo n. 958, Tema Repetitivo n. 1059, AgInt no AREsp n. 1.548.103, REsp n. 2.150.394, AgInt no REsp n. 1.623.134, AgInt no REsp n. 1.730.248.
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