Acórdão 1006891-32.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O VALOR CONSTRITO E A VERBA PREVIDENCIÁRIA. PROTEÇÃO RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em execução de título extrajudicial. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores constritos com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o montante é inferior a quarenta salários mínimos; (ii) subsidiariamente, declaração de impenhorabilidade pela natureza alimentar dos valores, com fundamento no art. 833, inciso IV, do mesmo diploma, ao argumento de que a quantia provém de benefício previdenciário; (iii) desbloqueio da quantia, ao fundamento de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a aplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil a valores depositados em conta corrente; (ii) analisar a configuração da impenhorabilidade por natureza alimentar dos valores bloqueados; (iii) examinar a alegação de comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil exige a demonstração de vinculação direta entre o valor atingido pela constrição e o rendimento alimentar invocado, sendo insuficiente a alegação genérica de que os recursos possuem natureza salarial ou previdenciária. 5. A impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, embora extensível a outras modalidades de aplicação financeira, pressupõe a demonstração de que o saldo opera como reserva contínua e duradoura de subsistência, afastando-se a proteção quando os valores são utilizados como disponibilidade financeira cotidiana ou como instrumento de operacionalização de atividade econômica. 6. A constrição de valores depositados em conta corrente vinculada a instituição financeira diversa daquela em que é creditado o benefício previdenciário evidencia a ausência de nexo entre a verba bloqueada e o rendimento alimentar invocado. 7. A invocação do limite objetivo da poupança não se sustenta quando a constrição recai sobre conta corrente e não há prova da manutenção de reserva patrimonial em aplicação dessa natureza. 8. A alegação de comprometimento do mínimo existencial exige prova documental idônea da indisponibilidade financeira para custeio das necessidades invocadas, não suprida por declaração unilateral. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 2.121.865/PR; TJMT, AI 1026768-89.2025.8.11.0000.
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