Acórdão 1031780-29.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABERTURA INDEVIDA DE CONTAS BANCÁRIAS DIGITAIS EM NOME DE PESSOA INTERDITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E/OU DE AUTORIZAÇÃO DA CURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, em razão da abertura indevida de contas bancárias digitais em nome de pessoa interditada, sem autorização de sua curadora, mediante utilização de dados pessoais do consumidor. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço; (ii) reconhecer a regularidade dos procedimentos de abertura de conta; (iii) afastar a configuração de dano moral indenizável; (iv) reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; (v) afastar a responsabilidade civil das instituições financeiras; e (vi) reconhecer julgamento extra petita, sob o argumento de que a parte autora pediu condenação individualizada por requerido, enquanto a sentença fixou condenação solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorre em julgamento extra ou ultra petita ao fixar condenação solidária em valor global, apesar de a inicial indicar quantia fixa para cada réu; (ii) estabelecer se a abertura de contas bancárias digitais em nome de pessoa interditada, sem autorização de sua curadora, configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva das instituições financeiras; e (iii) determinar se a abertura indevida de conta bancária em nome de consumidor incapaz configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não configura julgamento extra petita, pois a petição inicial formula pretensão indenizatória contra todas as instituições financeiras demandadas, fundada na mesma causa de pedir, consistente na abertura indevida de contas bancárias em nome de pessoa interditada, mediante utilização de seus dados pessoais. 5. A indicação, na inicial, do valor fixo para cada réu não impede o reconhecimento da solidariedade, quando esta decorre do regime jurídico aplicável à relação de consumo. 6. A condenação solidária em indenização global não amplia indevidamente o objeto da demanda, pois apenas define o modo de responsabilização dos fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço financeiro. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos na prestação de serviços bancários digitais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. A abertura de conta bancária digital exige mecanismos rigorosos de identificação, validação documental e conferência da autenticidade dos dados apresentados pelo contratante. 9. A aceitação de abertura de conta mediante documentação incompleta ou sem confirmação idônea da autenticidade do contratante viola deveres de segurança previstos na regulamentação do Banco Central, fragiliza o sistema financeiro e facilita fraudes. 10. A fraude praticada por terceiro, quando viabilizada por fragilidade dos mecanismos de segurança da instituição financeira, configura fortuito interno, por constituir risco próprio, previsível e administrável da atividade bancária digital. 11. A mera afirmação de inserção de dados pessoais, aceite de termos de uso ou cumprimento de etapas digitais de validação não comprova, por si só, a regularidade da contratação, especialmente diante da condição de interditado do consumidor. 12. As instituições financeiras devem demonstrar, de forma robusta, a autenticidade da manifestação de vontade e a regularidade da abertura da conta em nome de pessoa incapaz, o que não ocorreu no caso. 13. A abertura de conta bancária em nome de pessoa interditada, sem anuência de sua curadora, evidencia defeito na prestação do serviço, ainda que não haja comprovação de movimentação financeira expressiva, negativação ou contratação de dívida. 14. O dano moral decorre da indevida inserção de consumidor vulnerável no sistema bancário, sem manifestação válida de vontade e sem autorização de sua representante legal, situação que viola sua segurança, dignidade e tranquilidade e o expõe a risco de responsabilização por atos de terceiros. 15. A indenização observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois compensa o abalo suportado, desestimula a repetição da conduta e não representa enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO 16. Recursos desprovidos. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 479; STJ, Tema n. 1.059; TJMT, Apelação Cível n. 0019589-62.2006.8.11.0041, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11.03.2020; TJSP, Apelação Cível n. 1081556-32.2022.8.26.0100, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2023.
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