Acórdão · TJMT

Acórdão 1010360-31.2024.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PATRONOS. APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. REMESSA AO NUMOPEDE PRESERVADA. PEDIDO DE OFÍCIO AO CNJ DESCABIDO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e indenização por danos morais, condenou solidariamente o autor e seus patronos ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa e determinou a remessa de cópia dos autos ao NUMOPEDE. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento do cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) declaração de inexistência da contratação, com repetição em dobro e condenação por danos morais; (iii) compensação subsidiária do valor constante do comprovante de transferência eletrônica; (iv) afastamento da condenação solidária dos patronos em litigância de má-fé; (v) afastamento da remessa de cópia dos autos ao NUMOPEDE; (vi) expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça para apuração da conduta do magistrado de primeiro grau e afastamento do juiz dos feitos patrocinados pelo subscritor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial grafotécnica; (ii) aferir a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a existência de ato ilícito apto a fundamentar a repetição em dobro e a indenização por danos morais; (iii) examinar a configuração da litigância de má-fé e a possibilidade de extensão solidária da multa aos patronos; (iv) avaliar a legitimidade da remessa de cópia dos autos ao NUMOPEDE e o cabimento de pedidos de natureza disciplinar formulados em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Atende ao princípio da dialeticidade recursal o apelo que impugna o núcleo da sentença, ainda que algumas questões periféricas sejam apresentadas de forma genérica, desde que haja correlação mínima entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do recurso. 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado, destinatário final da prova. 6. A prova pericial grafotécnica reveste-se de caráter excepcional e somente é exigível quando a impugnação à autenticidade da assinatura vier acompanhada de elementos mínimos de verossimilhança capazes de gerar dúvida fundada quanto à autoria do documento, não bastando a negativa genérica da contratação para impor a sua realização. 7. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, mas a inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor do dever processual mínimo de fundamentar a impugnação em elementos concretos, tampouco torna automática a procedência das alegações deduzidas em juízo. 8. Encontra-se demonstrada a regularidade da contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira apresenta a Cédula de Crédito Bancário fisicamente assinada, os documentos pessoais idênticos aos juntados pelo próprio consumidor na petição inicial e o comprovante de transferência eletrônica do valor líquido para conta corrente de titularidade do contratante, hipótese que afasta os pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição em dobro e de indenização por danos morais. 9. Reconhecida a regularidade da contratação, a pretensão subsidiária de compensação do valor disponibilizado é incompatível com a manutenção do negócio jurídico, porquanto os valores creditados constituem o próprio objeto da prestação contratual cumprida pela instituição financeira. 10. Caracteriza litigância de má-fé o ajuizamento simultâneo, pela mesma parte e pelos mesmos patronos, de múltiplas ações idênticas em face da mesma instituição financeira, fundadas em pedidos uniformes de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro e indenização por danos morais, sustentadas em premissa fática inverídica, conduta que viola o dever de boa-fé processual e amolda-se às hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 80 do Código de Processo Civil. 11. A condenação direta do advogado em multa por litigância de má-fé nos próprios autos do processo em que atua exige demonstração inequívoca de dolo ou conluio com a parte para lesar a parte adversa, devendo a apuração da responsabilidade processual do patrono observar o rito do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, em ação autônoma, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 12. A remessa de cópia dos autos ao NUMOPEDE possui natureza administrativa e não sancionatória, destinada ao monitoramento institucional de comportamentos processuais que possam caracterizar litigância em massa ou advocacia predatória, sem interferência no exercício regular da advocacia nem subtração das garantias do contraditório nos procedimentos administrativos eventualmente instaurados. 13. A apelação cível não constitui via adequada para a formulação de representações disciplinares contra magistrados, providência que possui rito próprio perante a Corregedoria competente e o Conselho Nacional de Justiça, sob pena de banalização dos instrumentos correcionais e de instrumentalização indevida do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso parcialmente provido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, arts. 5º, 80, I, II, III e V, 81, caput, 85, § 11, 355, I, 370 e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJMT, ApCiv 1000339-29.2022.8.11.0085, ApCiv 1022685-60.2021.8.11.0003, ApCiv 1003791-65.2020.8.11.0037, ApCiv 1000378-60.2021.8.11.0085, ApCiv 1000448-20.2021.8.11.0007.

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