Acórdão · TJMT

Acórdão 1013319-30.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COMPLEMENTAR DO ARTIGO 254 DO CPC. NULIDADE. CURADOR ESPECIAL NÃO NOMEADO. REVELIA INDEVIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de nulidade de escrituras públicas de compra e venda cumulada com pedido de indenização, decretou a revelia do réu citado por hora certa e saneou o feito, com fixação de pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento, sem enfrentar os argumentos deduzidos na contestação acerca da tempestividade da peça defensiva e sem nomear curador especial. 2. Requerimentos do recurso: (i) a declaração de nulidade da citação por hora certa, por inobservância do artigo 254 do Código de Processo Civil e ausência de nomeação de curador especial prevista no artigo 72, II, do Código de Processo Civil; (ii) o afastamento da revelia e o processamento da contestação e da reconvenção; (iii) a anulação da decisão de saneamento por deficiência de fundamentação, com determinação de nova decisão que enfrente as preliminares e questões de ordem pública arguidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ausência de envio da comunicação complementar prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil e a falta de nomeação de curador especial acarretam a nulidade da citação por hora certa; (ii) definir o marco inicial do prazo para contestação diante do comparecimento espontâneo do réu; (iii) aferir se a decisão de saneamento atende aos requisitos de fundamentação do artigo 357 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao enfrentamento de questões de ordem pública; e (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por hora certa constitui modalidade ficta e excepcional que exige o cumprimento rigoroso das formalidades legais previstas nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. O artigo 254 impõe ao escrivão ou chefe de secretaria o envio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao réu no prazo de 10 dias da juntada do mandado, requisito essencial de validade do ato citatório, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. A ausência de comprovação do envio da comunicação complementar compromete a validade da citação em sua integralidade, pois impede a verificação de que o réu dispôs de meios efetivos para tomar conhecimento da demanda. A conduta evasiva do citando, embora autorize o recurso à modalidade ficta nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil, não dispensa o cumprimento das formalidades subsequentes instituídas como contrapartida à excepcionalidade da citação ficta. 6. A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa configura violação ao artigo 72, II, do Código de Processo Civil, que impõe essa providência como instrumento de salvaguarda do contraditório substancial enquanto não for constituído advogado nos autos. 7. O prejuízo decorrente das nulidades é inequívoco, na medida em que a revelia foi decretada, a contestação com reconvenção foi desconsiderada e o processo prosseguiu sem participação efetiva do réu na formação do convencimento judicial. 8. O comparecimento espontâneo do réu supriu a finalidade do ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que a tempestividade da contestação deve ser aferida a partir dessa data, e não da citação ficta declarada nula. 9. A decisão de saneamento que se limita a reproduzir dispositivos legais sem cotejá-los com as particularidades da causa não atende à exigência de fundamentação prevista no artigo 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil. A fixação de pontos controvertidos em termos genéricos e a distribuição do ônus da prova por mera transcrição do artigo 373 do Código de Processo Civil frustram a finalidade organizatória do saneamento disciplinada no artigo 357 do Código de Processo Civil. 10. A decretação de revelia com base exclusiva em certidão cartorária, sem enfrentamento dos argumentos deduzidos pelo réu em tópico específico da contestação sobre a tempestividade da peça defensiva, viola o dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 11. As questões de ordem pública arguidas na contestação, notadamente a preliminar de ilegitimidade do autor e a prejudicial de prescrição, são cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos artigos 485, § 3º, e 487, II, do Código de Processo Civil, e devem ser apreciadas, seja para acolhê-las, rejeitá-las ou relegá-las para a prolação de sentença, independentemente da decretação de revelia. 12. O provimento do recurso demonstra a legitimidade da irresignação e afasta a caracterização de conduta temerária ou protelatória, o que obsta a condenação por litigância de má-fé do recorrente. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF - art. 93, IX; CPC - art. 72, II, art. 79, art. 239, § 1º, art. 252, art. 254, art. 344, art. 346, parágrafo único, art. 357, art. 373, art. 485, § 3º, art. 487, II, art. 489, § 1º, I, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT - AI n. 1044142-21.2025.8.11.0000.

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