Acórdão · TJMT

Acórdão 1000577-31.2023.8.11.0047

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES DESCUMPRIDAS. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. PRIMAZIA DO MÉRITO INVOCADA PARA ESCUSAR INÉRCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de reiterado descumprimento da determinação de recolhimento das custas para realização de pesquisas nos sistemas conveniados destinadas à localização do endereço da requerida. 2. Requerimentos do recurso: (i) nulidade da sentença, ao argumento de ausência de intimação pessoal por carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça; (ii) nulidade da sentença, sob a alegação de inobservância do prazo de 30 dias para caracterização do abandono; (iii) reforma da sentença, ao fundamento de inexistência de ânimo de abandono e de incidência da primazia do julgamento de mérito; (iv) não arbitramento de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a configuração de nulidade da sentença extintiva por ausência de intimação pessoal e por inobservância do prazo de 30 dias; (ii) aferir se a falta de recolhimento de custas indispensáveis à citação enseja extinção do processo e qual o seu adequado enquadramento legal; (iii) analisar o cabimento de honorários recursais quando ausente fixação na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de recolhimento das custas intermediárias indispensáveis à realização da citação inviabiliza ato processual essencial à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 5. A extinção fundada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo, considera-se suficiente a intimação do advogado regularmente constituído nos autos. 6. A invocação da sentença ao art. 485, III, do Código de Processo Civil não compromete a higidez do julgado quando a substância da decisão se amolda ao inciso IV do mesmo dispositivo, cabe ao órgão recursal a correta qualificação jurídica dos fatos narrados. 7. A inércia da parte autora por mais de três meses, mesmo após sucessivas intimações para o recolhimento das custas indispensáveis ao prosseguimento do feito, supera o prazo de 30 dias previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, o que afasta a alegação de descumprimento do requisito temporal. 8. O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil, não autoriza o litigante a se escusar do cumprimento dos deveres de cooperação e de boa-fé objetiva, tampouco serve de salvaguarda à própria inércia processual. 9. Não cabe majoração de honorários advocatícios em sede recursal quando ausente fixação na origem, ante a inexistência de base de cálculo sobre a qual incidir a verba do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 85, § 11, e 485, III, IV e § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.211.239/CE, AREsp 1.050.334/PR; TJMT, ApCiv 1022571-02.2024.8.11.0041.

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