Acórdão · TJMT

Acórdão 1000868-50.2024.8.11.0094

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 2.º, CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VENCIMENTO ANTECIPADO. EXCLUSÃO DOS JUROS PRÉ-CALCULADOS DAS PARCELAS VINCENDAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença terminativa e julgar procedente o pedido monitório, o que constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira. 2. Requerimentos do recurso: (i) o saneamento de omissão quanto ao exame das teses de defesa meritórias relativas ao excesso de execução, à capitalização de juros e aos encargos sobre parcelas vincendas; (ii) a integração do julgado quanto à boa-fé da devedora e à necessidade de apresentação de planilha detalhada de cálculos; (iii) o reconhecimento de contradição implícita acerca da composição do valor final da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão que deixou de analisar teses defensivas após reformar sentença terminativa; (ii) analisar a legalidade da capitalização e do patamar dos juros remuneratórios; (iii) definir a viabilidade da cobrança de juros remuneratórios pré-calculados incidentes sobre as parcelas que ainda não venceram na hipótese de vencimento antecipado do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão incorre em omissão quando deixa de apreciar as teses de mérito deduzidas nos embargos à monitória após reformar a sentença de extinção sem resolução do mérito, pois o provimento do apelo opera o efeito devolutivo em profundidade que transfere ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos da defesa, conforme o artigo 1.013, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5. A alegação de boa-fé e as tentativas de negociação extrajudicial não possuem aptidão para afastar a pretensão monitória, uma vez que a constituição do título executivo judicial depende apenas da comprovação da dívida e da inexistência de fatos extintivos da obrigação, o que torna despiciendo o enfrentamento desses argumentos, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF. 6. A pretensão de exibição de planilha detalhada de cálculos constitui matéria de gestão processual afeta ao juízo de primeiro grau e não configura ponto omisso passível de integração em sede recursal, sobretudo porque os comprovantes de contratação eletrônica e os extratos bancários foram considerados suficientes para instruir a ação. 7. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios deve ser necessariamente interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou no dispositivo, o que não ocorre quando a parte manifesta mero inconformismo com o percurso lógico linear adotado no acórdão, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no RMS n. 31.121/SP. 8. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é lícita em contratos bancários celebrados após 31/março/2000 desde que pactuada de forma clara, circunstância que se presume com a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas n. 539 e n. 541 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade por si só e a revisão das taxas depende da prova cabal de que os índices superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação, conforme o Tema Repetitivo n. 27 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A incidência de juros remuneratórios pré-calculados sobre parcelas vincendas em decorrência do vencimento antecipado do contrato configura enriquecimento sem causa, pois esse encargo representa a contraprestação pelo uso do capital no prazo convencionado e a antecipação da dívida pelo credor exige a redução proporcional dos acréscimos, por inteligência dos artigos 884 e 1.426 do Código Civil e do artigo 52, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. 11. O afastamento dos juros embutidos nas parcelas que não alcançaram o vencimento natural não impede a incidência dos juros remuneratórios e moratórios contratados sobre o saldo do principal apurado, os quais devem fluir da data do vencimento antecipado até o efetivo pagamento, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.150.394/SC. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 485, art. 489, § 1.º, art. 1.013, § 2.º e § 3.º, art. 1.022, art. 1.025; CC - art. 422, art. 884, art. 1.426; CDC - art. 6.º, art. 52, § 2.º. Jurisprudências relevantes citadas: STF - AI 466622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Súmula n. 121; STJ - Súmula n. 247, Súmula n. 297, Súmula n. 379, Súmula n. 382, Súmula n. 539, Súmula n. 541, Tema Repetitivo n. 27, Tema Repetitivo n. 247, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.320.114/MT, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.013.144/SC, EDcl no RMS n. 31.121/SP, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.946.653/SP, AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, REsp n. 2.009.614/SC, REsp n. 2.150.394/SC, REsp n. 673.777/SP; TJMT - ApCiv n. 1028716-11.2023.8.11.0041, AgInst n. 1034240-78.2024.8.11.0000.

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