Acórdão · TJMT

Acórdão 1008030-35.2025.8.11.0006

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO LIVRE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL ESTATÍSTICO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. VETOR INTERPRETATIVO. PORTABILIDADE SEGUIDA DE REFINANCIAMENTO. BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido na origem. 2. Requerimentos do recurso: (i) anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil, documentoscópica e grafotécnica; (ii) revisão contratual para limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sob fundamento de abusividade e hipervulnerabilidade do consumidor idoso e aposentado; (iii) repetição em dobro do indébito; (iv) indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a subsistência do benefício da gratuidade da justiça e a configuração de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, em cotejo com a taxa média de mercado e à luz da condição de consumidor idoso e aposentado; (iii) examinar o cabimento da repetição em dobro do indébito e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça quando o impugnante deduz alegações genéricas de ausência de comprovação patrimonial, sem apresentar elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto documental dos autos é suficiente à formação da convicção do magistrado e as questões controvertidas têm natureza jurídica e documental, dispensáveis de prova pericial. 6. A contratação realizada por meio digital com múltiplos fatores de autenticação confere higidez ao negócio jurídico e afasta a alegação genérica de adulteração documental, especialmente quando o próprio contratante reconhece a celebração e apenas questiona os encargos pactuados. 7. As operações de crédito realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam às limitações da Lei de Usura quanto aos juros remuneratórios, que podem ser livremente pactuados, e a intervenção judicial é admitida apenas quando demonstrada, com elementos concretos da operação, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 8. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial estatístico de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não critério absoluto, de modo que a mera discrepância numérica em relação a esse parâmetro, desacompanhada de elementos concretos da operação, não autoriza por si só o reconhecimento de abusividade. 9. Não se reputa abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar pouco superior à taxa média de mercado para a modalidade específica de crédito, situada dentro da margem natural de flutuação e do spread bancário, ausente demonstração de vantagem exagerada ou onerosidade excessiva. 10. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e aposentado atua como vetor interpretativo na análise das circunstâncias do caso e não dispensa a demonstração concreta da abusividade dos encargos para autorizar a revisão de cláusula contratual livremente pactuada em patamar não abusivo. 11. A base de cálculo dos juros remuneratórios em operação de portabilidade seguida de refinanciamento corresponde ao valor total do refinanciamento, e não apenas à parcela líquida disponibilizada após a quitação do saldo devedor do contrato anterior. 12. Reconhecida a legalidade dos encargos contratuais, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito, na forma simples ou em dobro, por ausência do pressuposto fático-jurídico do pagamento em quantia indevida. 13. Não configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais a cobrança de encargos pactuados em contrato regularmente celebrado, com observância dos deveres de informação e transparência. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 100, 355, I, e 370; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; Lei n. 4.595/1964; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297, Súmula 382, REsp 2.009.614/SC; TJMT, ApCiv 1013763-34.2022.8.11.0055, ApCiv 1011732-98.2025.8.11.0002, ApCiv 1034898-96.2024.8.11.0002.

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