Acórdão · TJMT

Acórdão 1071510-76.2025.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE PASEP. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO OBJETIVO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. INAPLICABILIDADE. OBTENÇÃO TARDIA DE EXTRATOS E LAUDO CONTÁBIL. INSUFICIÊNCIA PARA DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL. PRETENSÃO EXERCIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos autos de ação de cobrança de saldo de PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da prescrição, sob o argumento de que a ciência inequívoca do prejuízo ocorreu apenas quando da obtenção dos extratos de microfilmagem e do laudo contábil; (ii) prosseguimento do feito com a análise do mérito; (iii) afastamento da condenação em honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui marco objetivo da ciência inequívoca do prejuízo para fins de contagem do prazo prescricional decenal, ou se o termo inicial pode ser deslocado para a data de obtenção de extratos detalhados e laudo contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. 5. O saque integral do principal constitui marco objetivo da ciência inequívoca do valor disponibilizado pela instituição financeira, apto a inaugurar o prazo prescricional, por representar o momento em que o participante toma conhecimento daquilo que o banco reputa devido e deixa de ter expectativa de complementação espontânea. 6. A ciência inequívoca do suposto prejuízo não se condiciona ao acesso a microfilmagens detalhadas ou a laudo contábil, pois o início do prazo prescricional não exige conhecimento técnico especializado sobre a extensão da lesão, sob pena de tornar a pretensão imprescritível. 7. A ação ajuizada mais de vinte e cinco anos após o saque integral do saldo encontra-se fulminada pela prescrição decenal, consumada muito antes do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Tema 1.387, Tema 1.059; TJMT, ApCiv 1001374-97.2024.8.11.0038, ApCiv 1018291-68.2025.8.11.0003.

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