Acórdão 1002767-79.2022.8.11.0021
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA E DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS REITERADAS. ENTREGA PARCIAL E TARDIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em tutela cautelar antecedente para exibição de documentos, julgou procedente o pedido para determinar a apresentação de contratos bancários e condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que o requerido deu causa à demanda ao não atender requerimento administrativo. 2. Requerimentos do recurso: (i) o afastamento ou a inversão da condenação em honorários sucumbenciais, com o argumento de que inexiste pretensão resistida e a medida judicial é desnecessária; (ii) a aplicação do princípio da causalidade em favor do apelante, sob a tese de que a documentação seria fornecida caso o autor comparecesse à agência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da instituição financeira, caracterizada pela ausência de resposta a ofício da Defensoria Pública e pelo cumprimento tardio e parcial de ordens judiciais, configura pretensão resistida apta a atrair a condenação em ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas ações de exibição de documentos, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pressupõe a demonstração de resistência da parte requerida à apresentação da documentação solicitada, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 3.106.637. 5. A resistência à exibição não se limita à recusa formal e abrange também condutas omissivas, dilatórias ou o cumprimento meramente parcial da obrigação, o que impõe à parte autora a necessidade de intervenção judicial para a satisfação do direito pleiteado. 6. O descumprimento sistemático de sucessivas ordens judiciais de exibição por mais de três anos, com a juntada de documentos apenas após a fixação de multa coercitiva, afasta a tese de entrega voluntária e reforça a configuração da pretensão resistida. 7. A apresentação de telas sistêmicas incompletas e desacompanhadas dos instrumentos contratuais que originaram a obrigação constitui cumprimento parcial da ordem judicial, o que atrai a responsabilidade pelos ônus da sucumbência conforme precedentes da Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal. 8. Pelo princípio da causalidade, deve suportar as custas e honorários a parte que deu causa à instauração do processo, de sorte que se mostra inviável a inversão ou o afastamento da verba quando demonstrado que o socorro à jurisdição decorreu da desídia da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Tema Repetitivo n. 648, Tema Repetitivo n. 1.059, AREsp n. 3.106.637; TJMT - ApCiv n. 1008113-77.2024.8.11.0041, ApCiv n. 1054430-02.2025.8.11.0041.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.