Acórdão · TJMT

Acórdão 1007227-15.2023.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE MATERIAL DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO À SEGURADORA SUB-ROGADA. TEMA N. 1.282 DO STJ. LAUDO TÉCNICO SEM COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SUBSCRITOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária requerida contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos da segurada, com fundamento na responsabilidade objetiva da distribuidora por queda de tensão na rede que avariou compressor da unidade consumidora. 2. Pedidos do recurso: (i) reconhecimento de cerceamento de defesa; (ii) reforma da sentença para julgamento de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; (ii) examinar se a seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor faz jus à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) aferir a idoneidade do laudo técnico particular como prova do nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos no equipamento segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando a perícia se torna materialmente inviável pelo descarte ou substituição prévia do bem sinistrado, especialmente quando a parte que postula a medida reconhece, ao longo da instrução, a sua ineficácia para comprovar a origem do dano. 5. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público dispensa apenas a demonstração de dolo ou culpa, sem afastar o ônus da parte autora de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da distribuidora e o resultado lesivo. 6. A sub-rogação transfere ao novo credor apenas direitos de natureza material, e não alcança prerrogativas processuais atreladas à condição personalíssima de consumidor, de modo que a seguradora sub-rogada não faz jus à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme o Tema n. 1.282 do STJ. 7. A distribuição dinâmica do ônus probatório pressupõe decisão judicial fundamentada proferida em momento processual adequado, com garantia à parte destinatária da oportunidade de se desincumbir do encargo. 8. Laudo técnico subscrito por profissional sem comprovação de habilitação perante o conselho de classe competente, sem exposição de metodologia ou de parâmetros objetivos que sustentem a conclusão sobre a origem externa do dano, não constitui prova idônea do nexo causal em ação de ressarcimento por dano elétrico. 9. A normativa regulatória que atribui força probante ao laudo de oficina no procedimento administrativo de ressarcimento perante a distribuidora pressupõe contraditório procedimental prévio. Ausente esse contraditório, o laudo produzido unilateralmente conserva apenas a força de documento particular, sujeito à livre valoração judicial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para julgar improcedente a ação regressiva. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 156, 355, I, 370, 371, 373, I e § 1º, 381, 473 e 85, caput, §§ 1º, 2º e 11; Lei n. 5.194/1966, art. 13; Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, art. 611. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.282; STJ, Tema n. 1.059; TJMT, ApCiv n. 1006300-49.2023.8.11.0041, Relatora Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, julgado em 27/08/2025.

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