Acórdão 1014459-02.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE MEEIRA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. ENTREGA DO BEM AO ARREMATANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou impugnação à arrematação e determinou a entrega do veículo ao arrematante na condição de fiel depositário, em execução de título extrajudicial. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do veículo, ao argumento de constituir instrumento indispensável à atividade rural e à subsistência familiar; (ii) nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal da cônjuge meeira; (iii) exercício do direito de preferência pela meeira ou reserva de sua meação sobre o valor de avaliação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de preclusão temporal da impugnação à arrematação; (ii) aferir a configuração da impenhorabilidade do veículo como instrumento de trabalho rural; (iii) examinar a alegada nulidade da arrematação pela ausência de intimação da cônjuge meeira para o leilão; (iv) analisar a regularidade da entrega do bem ao arrematante na condição de fiel depositário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto, de modo que sua desconstituição reclama observância estrita do prazo decadencial de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil, prazo fixado em atenção à estabilidade dos atos expropriatórios e à proteção da boa-fé do arrematante. 5. Configura nulidade de algibeira a arguição de vícios da arrematação somente após o resultado adverso do ato expropriatório, quando a parte permaneceu silente durante todo o procedimento que antecedeu a alienação judicial, conduta que viola o dever de boa-fé objetiva consagrado no art. 5º do Código de Processo Civil e a vedação ao comportamento contraditório. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, ainda quando admitida como matéria cognoscível a qualquer tempo, não dispensa a demonstração concreta da efetiva e atual destinação do bem ao exercício da atividade profissional, ônus que incumbe ao executado, por se tratar de exceção à regra geral da penhorabilidade, de interpretação restritiva. 7. A alegação genérica de utilização de veículo no exercício de atividade rural, desacompanhada de elementos probatórios que demonstrem a indispensabilidade do bem para a continuidade da atividade produtiva, é insuficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. 8. A intimação da cônjuge meeira a respeito da penhora confere-lhe ciência inequívoca da constrição sobre bem do patrimônio comum e abre o prazo para o exercício das faculdades processuais asseguradas no art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo inviável invocar a inobservância da intimação para o leilão como causa de nulidade da arrematação quando a meeira permaneceu inerte ao longo de todo o trâmite executório. 9. A pretensão de reserva da meação sobre o valor de avaliação do bem, embora deduzida na impugnação à arrematação apresentada perante o Juízo singular, integrou requerimento atingido pela mesma preclusão temporal do art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a omissão do Juízo de origem em apreciá-la individualmente não autoriza seu acolhimento nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 833, V e § 3º, 843, § 1º, e 903, caput e § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, AI 1005643-31.2026.8.11.0000, AI 1039715-78.2025.8.11.0000.
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