Acórdão 1032649-12.2023.8.11.0002
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA. RECUSA EXPRESSA DO CEDIDO. IRRELEVÂNCIA PARA A EFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA. PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO APÓS NOTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CESSIONÁRIO. VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO. DEPÓSITO JUDICIAL INFERIOR AO DÉBITO RECONHECIDO. ESCLARECIMENTO INTEGRATIVO NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DA DEVEDORA REJEITADOS. EMBARGOS DA CREDORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos reciprocamente em face de acórdão que reformou sentença para declarar a validade de cessão de crédito e a ciência da devedora quanto à transferência, circunstância que determinou o levantamento de valores depositados em juízo. 2. Requerimentos do recurso da devedora: (i) reconhecimento de omissão e contradição no acórdão por suposto desrespeito ao artigo 290 do Código Civil, sob o fundamento de que a recusa expressa ao título em resposta ao comunicado eletrônico afastaria a ciência da cessão; (ii) análise das consequências do pagamento ao cedente realizado antes da notificação formal por cartório. 3. Requerimentos do recurso da credora: (i) esclarecimento de obscuridade e contradição no dispositivo, visto que a determinação de levantamento “a título de quitação” se mostra incompatível com saldo de depósito judicial inferior ao valor nominal do crédito; (ii) suprimento de omissão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de vício de fundamentação no reconhecimento da ciência da cessão diante da recusa manifestada pela devedora; (ii) analisar se o pagamento ao credor originário após notificação por correio eletrônico possui efeito liberatório; (iii) esclarecer o alcance do termo “quitação” diante da insuficiência do montante depositado; (iv) aferir a possibilidade de fixação de encargos moratórios em sede de aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A finalidade dos embargos de declaração limita-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de sorte que se veda a pretensão de reexame de mérito ou de adequação do julgado à tese da parte, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no AI 466622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP e do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT. 6. A notificação prevista no artigo 290 do Código Civil possui natureza exclusivamente informativa e não exige anuência ou aceite do devedor, uma vez que a cessão de crédito é negócio jurídico bilateral entre cedente e cessionário cuja eficácia depende apenas da ciência do cedido, nos termos do artigo 286 do Código Civil. 7. O envio de resposta eletrônica pela devedora em que se impugna a cessão de crédito confirma a sua ciência inequívoca quanto à existência da transferência, visto que o ato de contestar a cobrança pressupõe, logicamente, o prévio conhecimento da alteração da titularidade do crédito. 8. A ciência da cessão de crédito operada por comunicação eletrônica dirigida ao setor competente da empresa, com comprovação técnica de leitura, é apta a produzir efeitos jurídicos imediatos, independentemente de notificação formal por intermédio de cartório ou via judicial. 9. O pagamento realizado ao credor originário após a ciência da cessão de crédito não desonera o devedor perante o legítimo cessionário, hipótese em que se aplica o artigo 292 do Código Civil a contrario sensu para reconhecer a ineficácia do pagamento feito a quem não mais detinha a titularidade do direito. 10. A expressão “a título de quitação” constante do dispositivo gera obscuridade quando o valor disponível no depósito judicial é insuficiente para a extinção integral da obrigação, motivo pelo qual essa locução deve ser interpretada como levantamento de valores com eficácia liberatória restrita ao montante efetivamente recebido. 11. A fixação de juros de mora e correção monetária em sede de embargos de declaração, quando esses pedidos não integraram o objeto da apelação nem a lide de natureza declaratória, configura inovação recursal inadmissível, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de Declaração de SOLO SECURITIZADORA S/A parcialmente acolhidos para fins integrativos. Embargos de Declaração de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC - art. 286, art. 290, art. 292; CPC - art. 489, § 1.º, IV, art. 492, art. 1.022, art. 1.026, § 2.º. Jurisprudências relevantes citadas: STF - AI 466622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP; STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, EDcl no AgRg no AREsp 663955/AL, EDcl no RMS 31121/SP, AgInt no AREsp 1316325/DF, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC.
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