Acórdão 1014926-91.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA PARTE RÉ. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos formulado em ação autônoma, determinando a apresentação dos documentos que embasaram a cobrança e a negativação do nome da autora junto ao SERASA, referente a boletos cujo fundamento não foi comprovado. A sentença também afastou o pedido de declaração de inexistência do débito e fixou sucumbência recíproca. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da sentença para afastar a obrigação de exibição dos documentos, ao argumento de que a ré não mais detém acesso à documentação em razão do encerramento de suas atividades e da desativação do setor responsável; (ii) afastamento da multa diária por impossibilidade de cumprimento da determinação; (iii) revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a alegação de impossibilidade de acesso aos documentos afasta a obrigação de exibição imposta pelo art. 399, III, do Código de Processo Civil; (ii) aferir a proporcionalidade da multa diária fixada para assegurar o cumprimento da determinação; (iii) examinar a regularidade da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte que promoveu cobrança e inscreveu o nome de outrem em cadastro restritivo de crédito com base em documentos que afirma terem existido tem a obrigação de exibi-los, pois tais documentos são comuns às partes e diretamente relacionados à relação jurídica controvertida, nos termos do art. 399, III, do Código de Processo Civil. 5. A alegação genérica de impossibilidade de acesso à documentação, fundada no encerramento de atividades ou na desativação do setor responsável, não afasta a obrigação de exibir, quando ausente demonstração objetiva de inviabilidade absoluta de obtenção dos documentos por outros meios. 6. A ação autônoma de exibição de documentos é cabível na vigência do CPC/2015, sob o procedimento comum, como instrumento adequado à tutela do direito material à prova, quando a pretensão se satisfaz com a apresentação do documento ou coisa. 7. A ação autônoma de exibição possui caráter satisfativo, não exige vinculação imediata a uma ação principal e não autoriza, pela simples não apresentação do documento, a presunção automática de veracidade dos fatos alegados, embora permita a adoção de medidas coercitivas adequadas. 8. A multa diária fixada em patamar moderado, com limite máximo previamente estabelecido e exigibilidade diferida para a fase de cumprimento de sentença, é proporcional e não configura excesso ou ilegalidade. 9. A procedência parcial dos pedidos, com acolhimento do pedido de exibição e rejeição do pedido declaratório, impõe a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa e rateio igualitário entre as partes, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 399, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.774.351/SP, REsp 1.803.251/SC; TJMT, ApCiv 1027907-21.2023.8.11.0041.
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