Acórdão 1010391-34.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FIGITAL. REFINANCIAMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA E CÓDIGO HASH. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito, declarou inexistente contrato de refinanciamento de empréstimo consignado celebrado na modalidade figital e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ao argumento de que o conjunto probatório demonstra a higidez da contratação eletrônica, com assinatura e código hash válidos; (ii) subsidiariamente, afastamento da condenação à restituição de valores e autorização para compensação do troco creditado em conta da apelada; (iii) redução do quantum indenizatório por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado celebrado na modalidade figital, por assinatura eletrônica e código hash; (ii) examinar a distribuição do ônus probatório diante da negativa de contratação; (iii) aferir o cabimento da indenização por danos morais e da restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É válido o contrato de empréstimo consignado celebrado na modalidade figital por assinatura eletrônica e código hash, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 14.063/2020, independentemente de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, desde que comprovadas a autoria e a integridade do documento. 5. O creditamento do saldo remanescente do refinanciamento em conta bancária de titularidade incontroversa da contratante, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, constitui elemento objetivo de alta confiabilidade e vincula a operação à pessoa do contratante, afastando a tese de fraude praticada por terceiro. 6. A existência de contrato anterior regularmente registrado junto ao INSS com a mesma instituição financeira e a quitação do saldo remanescente por força do refinanciamento qualificam a operação como renegociação de dívida preexistente, e não como contratação inaugural obtida de forma fraudulenta. 7. A instituição financeira que apresenta documentação com dados pessoais corretos, conta bancária verificável e código hash que atesta a integridade e a imutabilidade do instrumento transfere ao consumidor o ônus de demonstrar a ocorrência de fraude, por força do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 8. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de elementos concretos que indiquem a atuação de agente externo sobre o canal digital, não afasta a validade da documentação apresentada pela instituição financeira. 9. Reconhecida a validade do contrato e a regularidade dos descontos no benefício previdenciário, não há suporte fático para a declaração de inexigibilidade do débito, para a restituição dos valores ou para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 85, caput e §§ 1º e 2º, e 98, § 3º; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, inc. I; CPC, art. 784, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479, REsp 2.159.442/PR; TJMT, ApCiv 1013357-70.2025.8.11.0002.
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