Acórdão · TJMT

Acórdão 1047330-22.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO SANEADORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SUSPENSÃO POR TEMA REPETITIVO JÁ JULGADO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTINGUISHING DO TEMA 1300/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira administradora do PASEP contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares arguidas, manteve o benefício da gratuidade da justiça, manteve a inversão do ônus da prova, reconheceu a relação de consumo e fixou os pontos controvertidos. 2. Requerimentos do recurso: (i) suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) revogação do benefício da gratuidade da justiça; (iii) extinção do feito por falta de interesse de agir; (iv) reconhecimento da ilegitimidade passiva; (v) declaração da incompetência da Justiça Estadual com remessa dos autos à Justiça Federal; (vi) reconhecimento da prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, decenal; (vii) afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; (viii) atribuição à parte autora do encargo de adiantar os honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento do recurso quanto à atribuição do adiantamento dos honorários periciais; (ii) examinar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça e a presença dos pressupostos da gratuidade da justiça, do interesse de agir, da legitimidade passiva da instituição financeira administradora e da competência da Justiça Estadual; (iii) analisar a ocorrência de prescrição; (iv) examinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece do agravo de instrumento na parte em que se insurge contra capítulo decisório inexistente, hipótese caracterizada quando a decisão recorrida não atribui à parte recorrente o encargo questionado, sob pena de supressão de instância. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não acarreta, por si só, a obrigação automática de a parte ré adiantar os honorários periciais, por se tratar de institutos com finalidades distintas. 6. Não subsiste pleito de suspensão fundado na afetação de tema repetitivo cujo julgamento paradigma já foi concluído pelo tribunal superior, com publicação da tese vinculante. 7. A tese fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça dirige-se às ações em que o participante contesta saques de valores que afirma não ter recebido, e não alcança as demandas em que a controvérsia recai sobre a metodologia de aplicação dos índices de correção monetária e sobre a regularidade da gestão operacional da conta individual. 8. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil somente cede diante de elementos concretos e suficientes a infirmar a condição declarada pelo beneficiário, sem que afirmações genéricas ancoradas no histórico funcional da parte sejam aptas a tanto. 9. O interesse de agir, em sua dimensão de necessidade-utilidade, afere-se em abstrato a partir das alegações deduzidas na petição inicial e não se confunde com o juízo de procedência do pedido. 10. A circunstância de a parte autora já ter recebido parte do saldo da conta vinculada não retira o interesse processual quando a controvérsia recai sobre a alegada insuficiência do montante disponibilizado em face do que seria devido segundo a correta aplicação dos parâmetros legais. 11. A instituição financeira administradora do PASEP detém legitimidade passiva nas demandas que discutem a correta aplicação dos índices de correção e a adequada gestão operacional da conta individual do participante, conforme o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 12. A discussão sobre a legalidade ou constitucionalidade dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP distingue-se da controvérsia sobre a correta aplicação desses índices: na primeira hipótese, a legitimidade passiva é da União; na segunda, a legitimidade é da instituição financeira administradora. 13. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal exige a participação direta da União, de autarquia ou de empresa pública federal na relação processual, hipótese inexistente quando a demanda é dirigida exclusivamente contra sociedade de economia mista. 14. O prazo prescricional aplicável às demandas em que se discute a gestão operacional de conta individual do PASEP é decenal, regido pelo art. 205 do Código Civil, com termo inicial fixado na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou da lesão patrimonial, marco que coincide, como regra, com a data do efetivo saque dos valores. 15. Movimentações administrativas decorrentes de comandos normativos próprios, sem disponibilização do numerário ao titular, não configuram saque para fins de início da contagem do prazo prescricional. 16. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação entre o titular da conta individual do PASEP e a instituição financeira administradora do programa, em razão da prestação habitual e remunerada do serviço bancário de gestão da conta, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 17. A inversão do ônus da prova é cabível quando a apuração da regularidade da evolução contábil do saldo, com a verificação da correta aplicação dos índices de correção monetária, depende de registros e documentação sob domínio exclusivo da instituição financeira, em manifesta assimetria informacional. IV. DISPOSITIVO 18. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 95, 99, § 3º, 373, I e II, e 1.036; CDC, art. 6º, VIII; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297, REsp 2.162.198/PE (Tema 1300), Tema 1150, Tema 1387; TJMT, AI 1040910-98.2025.8.11.0000, AI 1004197-90.2026.8.11.0000.

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