Relator(a)

GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão1034348-70.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1034348-70.2025.8.11.0001. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente(s): FRANCISCA DA COSTA E SILVA. Recorrido(s): BANCO C6 S.A. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra decisão que homologou projeto de sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento apto a invalidar a contratação; (iii) determinar se estão configurados danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados; e (iv) definir se estão presentes os pressupostos para condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica mediante apresentação da cédula de crédito bancário firmada digitalmente com biometria facial e comprovante de TED com disponibilização do numerário na conta da consumidora. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da biometria facial e dos documentos apresentados reforça a presunção de validade e autenticidade da contratação digital. Os contratos eletrônicos constituem meio legítimo de formalização de negócios jurídicos e a prova documental digitalizada possui aptidão para demonstrar a manifestação válida de vontade. A parte autora não produz elementos mínimos capazes de demonstrar vício de consentimento, ônus probatório que lhe incumbia. Inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira, não se configuram danos materiais ou morais indenizáveis. A tentativa de alteração da verdade dos fatos autoriza a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé, nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhada de prova da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, comprova a regularidade da contratação quando inexistente impugnação específica acerca de sua autenticidade. 2. A alegação de vício de consentimento exige demonstração mínima pela parte que a invoca. 3. A inexistência de ilicitude na contratação afasta a configuração de danos materiais e morais. 4. A alteração da verdade dos fatos autoriza a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55, caput; Enunciado 136 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1004033-17.2025.8.11.0015, Terceira Turma Recursal, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 10.02.2026; TJMT, Súmula 51; TJMT, N.U. 1000381-64.2021.8.11.0004, Turma Recursal Única, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, j. 12.05.2022; TJ-MA, AC 00294403420138100001, Segunda Câmara Cível, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, j. 09.07.2019; TJ-MG, AC 10024120601745002, Rel. Newton Teixeira Carvalho, j. 28.01.2016.

  • TJMT · Acórdão1036478-78.2023.8.11.004121 de maio de 2026

    Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1036478-78.2023.8.11.0041. Origem: NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE). Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO. Recorrido: VILMAR JOSÉ DE OLIVEIRA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. TRANSFERÊNCIA ANTERIOR DA POSSE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. BOA-FÉ OBJETIVA. INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de Auto de Infração e Termo de Embargo emitidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, relacionados a suposto desmatamento a corte raso de vegetação nativa em imóvel rural. O autor sustentou ilegitimidade para responder pela infração ao demonstrar que havia alienado o imóvel e transferido sua posse ao adquirente cerca de quatorze meses antes dos fatos apurados, bem como que o comprador já havia obtido documentos ambientais expedidos em seu próprio nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a repetição substancial de argumentos anteriormente apresentados configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o antigo possuidor e proprietário registral do imóvel pode ser responsabilizado administrativamente por dano ambiental ocorrido após a transferência da posse a terceiro, sem demonstração de sua participação no evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de fundamentos anteriormente apresentados não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem compreender a pretensão de reforma e dialogam com os fundamentos centrais da sentença. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva e exige demonstração de conduta, elemento subjetivo e nexo causal entre a ação ou omissão do autuado e o dano ambiental. O contrato particular de compra e venda com reconhecimento de firmas e efetiva transferência da posse comprova que o recorrido não detinha controle fático do imóvel à época do desmatamento. A autoria da infração ambiental decorre da posse e do controle do imóvel no momento dos fatos, não sendo suficiente a permanência do registro formal da propriedade para imputação automática da infração administrativa. A Administração reconhece a legitimidade possessória do adquirente ao expedir em seu nome cadastro e licenças ambientais, vedada a adoção de comportamento contraditório em afronta à boa-fé objetiva. A autuação baseada em dado cadastral desatualizado e incompatível com os documentos constantes do próprio sistema administrativo evidencia vício no motivo do ato administrativo. O alienante não responde pela infração quando seu direito sobre o imóvel cessou antes da ocorrência do dano e inexiste contribuição direta ou indireta para sua prática. A imposição de sanção administrativa a quem não praticou a infração viola o princípio constitucional da intranscendência das penas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade administrativa ambiental exige demonstração de conduta, culpa ou dolo e nexo causal entre o agente e o dano ambiental. A transferência da posse do imóvel anteriormente à infração, desacompanhada de prova de participação direta ou indireta do alienante, afasta sua responsabilização administrativa. A Administração Pública viola a boa-fé objetiva quando reconhece determinada situação jurídica para fins de licenciamento e posteriormente a desconsidera para imputação sancionatória. A autuação fundada em premissa fática falsa ou desatualizada configura vício no motivo do ato administrativo. O princípio constitucional da intranscendência das penas impede a imposição de sanção a pessoa diversa do efetivo responsável pela infração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º; CC, arts. 108 e 1.245; Lei nº 12.153/2009; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1204, REsp nº 1.962.089/MS; entendimento do STJ acerca da inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade pela mera repetição de argumentos quando identificável a pretensão recursal.

  • TJMT · Acórdão1001000-76.2022.8.11.003021 de maio de 2026

    Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1001000-76.2022.8.11.0030. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: AURENDINA DA SILVA RONDON. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2025 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA EXPRESSIVA ENTRE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICO-CONTÁBIL. NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que homologou projeto de sentença elaborado por juiz leigo e julgou procedentes embargos à execução opostos pelo ente estatal, homologando cálculo apresentado pelo executado em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança relativa ao pagamento de FGTS, férias remuneradas e terço constitucional decorrentes de sucessivos contratos temporários. A recorrente sustenta a incorreção do cálculo homologado quanto à prescrição de férias proporcionais, à composição da base de cálculo do FGTS, à apuração de vínculos contratuais e ao marco inicial de incidência da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as férias proporcionais relativas ao vínculo contratual encerrado em 2017 foram alcançadas pela prescrição; (ii) estabelecer se a base de cálculo do FGTS deve incluir férias, terço constitucional e demais verbas remuneratórias previstas no título executivo; (iii) determinar se houve adequada consideração dos vínculos contratuais e abatimento dos valores já pagos; e (iv) definir o marco inicial de incidência da Taxa SELIC à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, correspondente a aproximadamente 28% do valor executado, evidencia a existência de inconsistências relevantes na apuração do débito. A controvérsia envolve questões jurídicas e técnico-contábeis complexas relacionadas à composição da remuneração, identificação de vínculos, abatimento de valores pagos e aplicação de índices de atualização monetária. A sentença recorrida não enfrentou adequadamente todos os pontos controvertidos, especialmente quanto à composição da base de cálculo do FGTS e à existência de vínculos simultâneos no período analisado. A remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se imprescindível quando nenhum dos cálculos apresentados pelas partes se revela apto a refletir, com precisão, os parâmetros definidos no título executivo. A elaboração de cálculo técnico deve observar estritamente os limites fixados na sentença condenatória, os Temas 810/STF e 905/STJ e a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem asseguram a correta apuração do montante devido e a observância dos parâmetros legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: Divergência expressiva entre os cálculos apresentados pelas partes, associada à complexidade técnico-contábil da controvérsia, impõe a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A apuração do débito em cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. A atualização das condenações impostas à Fazenda Pública observa os Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021. A ausência de enfrentamento adequado de questões essenciais relacionadas aos cálculos executivos autoriza a decretação de nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 524, §2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJMT, Recurso Inominado n. 1049160-88.2023.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 09.09.2024; TJMT, N.U. 1011739-17.2018.8.11.0041, Rel. Jorge Alexandre Martins Ferreira, j. 26.04.2022; TJPR, Recurso Inominado n. 0017165-35.2022.8.16.0045, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 14.08.2023.

  • TJMT · Acórdão1074038-09.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1074038-09.2025.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Recorrente: JURANDIL PRADO DA SILVA JUNIOR. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. FORNECIMENTO DE FARDAMENTO. ART. 128 DA LC Nº 555/2014. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO. REPASSE PECUNIÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização substitutiva em razão do alegado descumprimento da obrigação estatal de fornecimento de fardamento prevista no art. 128 da LC nº 555/2014, relativamente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022. O recorrente sustenta que a mera ausência de fornecimento do uniforme autoriza a conversão automática da obrigação em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da obrigação de fornecimento de fardamento prevista no art. 128 da LC nº 555/2014 autoriza, por si só, a conversão em indenização pecuniária independentemente da comprovação de dano concreto; e (ii) estabelecer se a alteração promovida pela LC nº 723/2022 afasta a pretensão relativa ao exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, pressupõe a demonstração de dano efetivo, não se admitindo reparação automática fundada apenas no inadimplemento da obrigação estatal. A responsabilidade civil do Estado exige comprovação do nexo entre a conduta omissiva e o prejuízo concretamente suportado pelo servidor. O recorrente não comprova aquisição de fardamento às próprias expensas, prejuízo funcional, restrição ao exercício das atividades ou qualquer repercussão patrimonial negativa decorrente da ausência de fornecimento do uniforme. O orçamento comercial apresentado não demonstra dano material efetivo, por não constituir prova de aquisição do bem nem possuir correlação temporal com os exercícios discutidos na demanda. A mera titularidade do direito ao fornecimento de fardamento não equivale automaticamente à existência de dano patrimonial indenizável. A declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000 alcança apenas o art. 129 da LC nº 555/2014, não afastando a vigência do art. 128, que permanece válido. A permanência da validade do art. 128 da LC nº 555/2014 não dispensa a demonstração concreta do prejuízo para fins de conversão da obrigação em indenização substitutiva. A LC nº 723/2022 alterou o regime jurídico do fornecimento de fardamento, substituindo a entrega in natura por repasse pecuniário direto ao militar estadual. Comprovado o recebimento do repasse pecuniário referente ao exercício de 2022, resta superada a controvérsia quanto ao período, em razão do cumprimento da obrigação na forma prevista pela legislação vigente. A concessão de indenização sem comprovação de dano concreto caracteriza enriquecimento sem causa e afronta os princípios que regem a responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da obrigação prevista no art. 128 da LC nº 555/2014 não autoriza, por si só, a conversão automática em indenização pecuniária. 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos exige demonstração concreta de prejuízo material efetivo. 3. A vigência do art. 128 da LC nº 555/2014 não afasta a necessidade de comprovação do dano indenizável. 4. O repasse pecuniário instituído pela LC nº 723/2022 satisfaz a obrigação estatal relativa ao fornecimento de fardamento do exercício correspondente. 5. A ausência de comprovação de dano concreto inviabiliza a condenação indenizatória e impede enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; LC estadual nº 555/2014, arts. 128 e 129; LC estadual nº 723/2022; CPC, art. 499; CC, art. 402; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000; TJMT, Reclamação Constitucional nº 1021296-44.2024.8.11.0000 (Embargos de Declaração); STJ, REsp nº 2.121.365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.09.2024, DJe 09.09.2024; TJMT, N.U 1012441-71.2025.8.11.0055, Terceira Turma Recursal, Rel. Aristeu Dias Batista Villella, j. 07.04.2026; TJMT, N.U 1080522-40.2025.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 05.05.2026.

  • TJMT · Acórdão1002793-98.2026.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1002793-98.2026.8.11.0001 Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Recorrida: KEDMA LIS TEIXEIRA DO CARMO Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR PLATAFORMA DIGITAL. EXTRAVIO DE BEM TRANSPORTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE. REDUÇÃO DE DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DE DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de indenização na qual a reclamante, atuante na compra e venda de joias, contratou serviço de entrega por plataforma digital para transporte de mercadoria destinada a cliente, havendo extravio do bem durante a execução do serviço, com alegação de prejuízos materiais e morais. A sentença reconhece falha na prestação do serviço, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais, com insurgência recursal quanto à extensão da responsabilidade civil e aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma de intermediação de entregas responde objetivamente pelo extravio de mercadoria transportada por entregador parceiro; (ii) estabelecer se é válida a limitação contratual da indenização por danos materiais ao valor previsto nos termos de uso; e (iii) determinar a adequação dos danos morais e dos consectários legais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento (CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 34). O extravio da mercadoria transportada por entregador parceiro configura falha na prestação do serviço, inserida no risco da atividade (fortuito interno), não afastando o dever de indenizar. A limitação de responsabilidade prevista em termos de uso previamente aceitos vincula a extensão da indenização material, desde que não demonstrada ilegalidade ou abuso, sendo possível a restrição ao valor contratualmente estabelecido. A ausência de prova de excludente de responsabilidade ou de regularidade suficiente da operação impõe o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do art. 373, II, do CPC. O dano moral decorrente do extravio de mercadoria e da ineficiência na solução administrativa configura hipótese indenizável, especialmente diante da frustração da legítima expectativa do consumidor, conforme entendimento jurisprudencial citado. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais de ordem pública, podendo ser fixados ou ajustados de ofício, sem configuração de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A plataforma de intermediação de serviços responde objetivamente por falha na prestação do serviço e por extravio de mercadoria transportada por entregador parceiro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O extravio de bem durante transporte configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade civil do fornecedor. A limitação contratual de indenização por danos materiais é válida quando previamente aceita pelo consumidor e não se mostra abusiva no caso concreto. A fixação e alteração de juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública, podendo ser realizadas de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389 e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/09/2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.088.555/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/03/2023; TJMT, N.U 1004986-17.2025.8.11.0003, Terceira Turma Recursal, j. 21/07/2025.

  • TJMT · Acórdão1080618-55.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL Nº Recurso: 1080618-55.2025.8.11.0001 Origem: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: LARISSA SOUZA LEMOS DOS SANTOS Recorrido: TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PARADA NÃO PROGRAMADA PARA ABASTECIMENTO. PERDA DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em atraso aproximado de sete horas causado por parada não programada para abastecimento, com consequente perda de conexão e realocação da passageira em outro voo, culminando na chegada ao destino no mesmo dia. A recorrente pleiteia a majoração da indenização fixada em R$ 2.000,00, ao argumento de que o valor arbitrado é irrisório e desproporcional aos prejuízos suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão de atraso de voo com perda de conexão e realocação em outro voo deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal restringe-se exclusivamente ao quantum indenizatório, pois a obrigação de indenizar já se encontra reconhecida e incontroversa. 4. A fixação da indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo compensar o sofrimento experimentado sem ocasionar enriquecimento sem causa e, simultaneamente, produzir efeito pedagógico ao fornecedor. 5. O arbitramento do dano moral segue o método bifásico consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com consideração inicial do interesse jurídico lesado à luz de precedentes análogos e posterior ajuste conforme as peculiaridades do caso concreto. 6. O atraso aproximado de sete horas, embora configure falha na prestação do serviço e gere transtornos indenizáveis, não revela circunstância excepcional apta a justificar indenização em patamar superior, especialmente porque houve realocação em novo voo e conclusão da viagem no mesmo dia. 7. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e compatível com a extensão do dano suportado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo exige demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem os transtornos ordinários da falha na prestação do serviço. 2. O atraso de aproximadamente sete horas, com realocação em outro voo e chegada ao destino no mesmo dia, não justifica, por si só, a elevação do quantum indenizatório quando o valor arbitrado observa proporcionalidade e razoabilidade. 3. O arbitramento de danos morais deve atender à função compensatória e pedagógica, vedado o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 98, § 3º; CC, arts. 386 e 406, § 1º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.09.2011.

  • TJMT · Acórdão1037503-81.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Recurso Nº: 1037503-81.2025.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Embargantes: mato grosso previdência (mtprev) E ESTADO DE MATO GROSSO. Embargado: LUIZ ITO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADOS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DÉFICIT ATUARIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença que reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria compreendida entre um salário mínimo e o teto do RGPS. Os embargantes sustentam omissão quanto ao reconhecimento do déficit atuarial do RPPS como fato notório, à aplicação do art. 149, §1º-A, da Constituição Federal e da legislação estadual pertinente, ao termo inicial dos juros de mora e à fundamentação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o déficit atuarial do regime próprio de previdência pode ser considerado fato notório dispensando produção probatória; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 149, §1º-A, da Constituição Federal e da legislação estadual pertinente; (iii) determinar se os juros e a atualização da repetição de indébito devem observar a Taxa SELIC desde o pagamento indevido ou apenas após o trânsito em julgado; e (iv) verificar se a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% apresenta contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR A ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 149, §1º-A, da Constituição Federal possui caráter excepcional e exige demonstração concreta, atual e tecnicamente idônea do déficit atuarial do regime previdenciário. O déficit atuarial de regime próprio de previdência não constitui fato notório, pois envolve questão técnica cuja comprovação demanda estudo atuarial produzido em momento processual adequado. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador, restringindo-se à integração de vícios previstos em lei. A fixação de honorários advocatícios em percentual situado dentro dos limites legais não configura contradição quando compatível com a natureza e a complexidade da demanda. As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e sua restituição submete-se ao regime jurídico da repetição de indébito tributário. A Lei nº 9.250/95 estabelece disciplina específica para repetição de indébito tributário e determina a incidência exclusiva da Taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou juros. A aplicação da Taxa SELIC desde o pagamento indevido concretiza a simetria entre Fisco e contribuinte e impede enriquecimento sem causa decorrente de dupla incidência de atualização e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A incidência excepcional de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria exige comprovação concreta e atual do déficit atuarial do regime próprio de previdência. 2. Déficit atuarial de regime previdenciário não configura fato notório e depende de demonstração técnica específica. 3. A repetição de indébito decorrente de contribuição previdenciária indevida submete-se ao regime tributário e observa a incidência exclusiva da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. 4. A Taxa SELIC possui natureza híbrida e não admite cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, 149 e 149, §1º-A; CPC/2015, arts. 374, I, 1.022 e 1.026, §2º; CTN, arts. 165 e 167, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 162 e 188; STJ, Tema Repetitivo nº 145 (REsp nº 1.111.175/SP); TJSC, Apelação nº 5002786-58.2021.8.24.0031, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20.05.2025; TJMG, Embargos de Declaração nº 6047015-26.2015.8.13.0024, Rel. Des. Renato Dresch, j. 31.10.2024; TJRS, Recurso Cível nº 71007285570, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 20.06.2018.

  • TJMT · Acórdão1050634-26.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1050634-26.2025.8.11.0001 Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recorrentes: LEONARDO ANTÔNIO LORENZON E JÉSSICA ALESSANDRA DIAS DA ROCHA Recorridas: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. E DECOLAR.COM LTDA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. PASSAGEIRA GESTANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de extravio temporário de bagagem em transporte aéreo, condenando solidariamente as reclamadas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 640,70. Os recorrentes sustentam a ocorrência de danos morais indenizáveis, alegando que as bagagens foram restituídas apenas três dias após o desembarque e que houve deficiência no atendimento prestado, especialmente em relação à passageira gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição da bagagem dentro do prazo regulamentar da ANAC afasta, por si só, a configuração do dano moral; e (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas do caso, especialmente a deficiência no atendimento prestado à passageira gestante, configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se submete à suspensão determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral, pois as recorridas não alegaram caso fortuito ou força maior como excludentes de responsabilidade. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Os documentos apresentados, especialmente o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e o termo de recebimento, comprovam o extravio temporário da bagagem e sua restituição apenas três dias após a chegada ao destino. 6. A mera observância do prazo regulamentar previsto pela ANAC para restituição da bagagem não afasta automaticamente a configuração do dano moral, devendo ser consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto. 7. As conversas de WhatsApp e os vídeos juntados aos autos demonstram deficiência no atendimento prestado pelas recorridas, que deixaram de fornecer suporte adequado aos passageiros durante a tentativa de resolução do problema. 8. A situação vivenciada pela passageira gestante evidencia vulnerabilidade agravada, sobretudo diante da ausência de atendimento prioritário e de auxílio adequado para registro da ocorrência. 9. As recorridas não comprovaram ter adotado todas as medidas necessárias para pronta localização da bagagem e adequada assistência aos passageiros, conforme exigido pelo art. 32 da Resolução da ANAC e pelo art. 373, II, do CPC. 10. O extravio temporário da bagagem, associado à deficiência no atendimento e à privação dos pertences pessoais por período relevante, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 11. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 para cada recorrente observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição da bagagem dentro do prazo regulamentar da ANAC não afasta, por si só, a configuração do dano moral decorrente de extravio temporário de bagagem. 2. O extravio temporário de bagagem associado à deficiência no atendimento prestado ao consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. A ausência de assistência adequada a passageira gestante agrava a falha na prestação do serviço e reforça o dever de indenizar. 4. A responsabilidade civil das companhias aéreas em relação ao extravio temporário de bagagem é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178. CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º. CPC, art. 373, II. Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Resolução ANAC, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011. TJMT, N.U 1080037-74.2024.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Edson Dias Reis, j. 22.04.2025, DJE 26.04.2025.

  • TJMT · Acórdão1016319-49.2025.8.11.004021 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1016319-49.2025.8.11.0040 Origem: JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO Recorrente: RODOBELO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Recorrido: JOSE PICHI Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TRANSPORTE. SALDO DE FRETE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PEDIDO NÃO FORMULADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão da ausência de vale-pedágio, no valor de R$ 3.600,00. A recorrente sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que a inicial requereu exclusivamente o pagamento de saldo de frete inadimplido com fundamento no art. 748 do Código Civil. Alega, ainda, nulidade por decisão citra petita diante da ausência de apreciação das preliminares suscitadas em contestação, bem como inexistência de contratação de frete. O recorrido defende a regularidade da sentença, invocando o princípio iura novit curia e requerendo, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a recorrente com fundamento na Lei nº 10.209/2001 sem pedido expresso nesse sentido; (ii) estabelecer se é cabível o julgamento imediato do mérito pela instância recursal; e (iii) determinar se as demais teses recursais devem ser apreciadas pela Turma Recursal ou pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença ao apontar julgamento extra petita e omissão na apreciação das preliminares defensivas. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem ao magistrado o dever de decidir nos limites objetivos da demanda, sendo vedado conceder providência jurisdicional diversa da postulada pela parte. A petição inicial formulou pedido expresso de pagamento de saldo de frete inadimplido com fundamento no art. 748 do Código Civil, sem requerer condenação baseada na Lei nº 10.209/2001. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de indenização por ausência de vale-pedágio, prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, matéria mencionada apenas na narrativa fática da inicial, sem correspondente formulação de pedido. O princípio iura novit curia autoriza o juiz a atribuir enquadramento jurídico diverso aos fatos narrados, mas não permite substituir o próprio objeto do pedido formulado pela parte. O pagamento de saldo de frete e a indenização por ausência de vale-pedágio constituem prestações juridicamente distintas, com fundamentos e pressupostos autônomos, o que caracteriza julgamento extra petita. O julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal não é cabível quando o juízo de origem deixa de apreciar o pedido efetivamente formulado e as preliminares suscitadas em contestação, sob pena de supressão de instância. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com apreciação do pedido formulado e das questões processuais pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que condena a parte com fundamento em pedido não formulado na petição inicial incorre em julgamento extra petita e viola os arts. 141 e 492 do CPC. 2. O princípio iura novit curia não autoriza a substituição do objeto do pedido deduzido em juízo. 3. Não cabe julgamento imediato do mérito pela instância recursal quando o juízo de origem deixa de apreciar o pedido efetivamente formulado e as preliminares defensivas, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 487, I, 492 e 1.013, §3º; CC, arts. 406 e 748; Lei nº 10.209/2001, art. 8º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1ª Turma Recursal, N.U 1044854-39.2024.8.11.0002, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 22.09.2025, publ. 29.09.2025.

  • TJMT · Acórdão1046253-72.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1046253-72.2025.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Recorrente: MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Recorrido: UANDERSON PAULO DA SILVA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo reclamado contra decisão monocrática, que homologou o projeto de sentença elaborado por juíza leiga e julgou procedentes pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e ônibus do transporte coletivo, condenando concessionária de serviço público e município ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. O acidente ocorreu em cruzamento urbano, quando ônibus ingressou na via e colidiu com motocicleta que trafegava pela avenida principal, ocasionando lesões graves, procedimento cirúrgico, afastamento laboral e sequela estética permanente. O recurso sustenta culpa exclusiva da vítima, aplicação da regra de preferência em cruzamento não sinalizado, responsabilidade subjetiva do ente público, impossibilidade de responsabilização solidária do município, insuficiência da prova dos danos materiais e excesso dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a dinâmica do acidente autoriza o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima com base na regra de preferência prevista no art. 29, III, “c”, do CTB; (ii) estabelecer se a concessionária responde pelos danos decorrentes do acidente; (iii) determinar se a responsabilidade do município possui natureza solidária ou subsidiária; (iv) verificar a suficiência da prova dos danos materiais; e (v) definir a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que os danos se concentram na lateral esquerda do ônibus, circunstância compatível com a tese de ingresso indevido do coletivo na via principal durante a manobra e incompatível com a alegação de mera inobservância da preferência pelo motociclista. A regra de preferência do art. 29, III, “c”, do CTB não se aplica a cruzamentos entre vias de fluxo distinto, especialmente entre rua e avenida, hipótese em que prevalece a preferência da via principal, conforme entendimento consolidado do STJ. O motorista do ônibus possui dever legal de certificar-se da segurança da manobra antes de ingressar na via, nos termos dos arts. 34 e 38 do CTB, obrigação não observada no caso concreto. A responsabilidade da concessionária de serviço público possui natureza objetiva, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo causal, elementos comprovados por documentação médica, boletim de ocorrência e registros fotográficos. A responsabilidade do poder concedente pelos danos causados pela concessionária possui natureza subsidiária, condicionada à demonstração de incapacidade econômica da empresa delegatária para satisfação da obrigação. Os danos materiais estão adequadamente demonstrados por notas fiscais, comprovantes e recibos compatíveis com a extensão dos prejuízos, sendo incompatível exigir formalismo excessivo no âmbito dos Juizados Especiais. A gravidade das lesões, a realização de cirurgia, a internação, o afastamento laboral, a redução funcional permanente e a existência de cicatriz visível justificam a manutenção dos valores fixados a título de danos morais e estéticos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A regra de preferência prevista no art. 29, III, “c”, do CTB não se aplica a cruzamentos entre vias de fluxo significativamente distinto, devendo prevalecer a preferência da via principal. 2. O condutor de veículo de transporte coletivo deve certificar-se da segurança da manobra antes de ingressar em via preferencial. 3. A concessionária prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da prestação do serviço. 4. A responsabilidade do poder concedente pelos danos causados pela concessionária possui natureza subsidiária e depende da demonstração da incapacidade econômica da delegatária. 5. A cumulação de danos morais e danos estéticos é admissível quando comprovadas lesões autônomas e distintas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTB, arts. 29, III, “c”, 34, 38 e 44; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.069.446/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.10.2011, DJe 03.11.2011; STJ, REsp nº 1.820.097/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 19.12.2019; TJMT, N.U. nº 1003175-22.2025.8.11.0003, Terceira Turma Recursal, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 04.11.2025, DJE 07.11.2025; Súmula 387/STJ.

  • TJMT · Acórdão1083236-70.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1083236-70.2025.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/MT). Recorridos: JAIME RODRIGUES DOS SANTOS E YURI JÚNIOR DOS SANTOS BRITO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA JUDICIAL DE PONTUAÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO DO ART. 257, §7º, DO CTB. POSSIBILIDADE. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PRAZO. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA DAS INFRAÇÕES PELO CONDUTOR INDICADO. DESBLOQUEIO DA CNH DO PRIMEIRO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão monocrática que homologou projeto de sentença e julgou procedente o pedido de transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito nº DT00TX10Y3 e DT00W310TI para o prontuário do condutor infrator, bem como determinou o desbloqueio da CNH do primeiro autor, condicionada à inexistência de outras infrações além das discutidas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, pela via judicial, transferir pontuação de infração de trânsito ao real condutor após o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do CTB; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios dos autos são suficientes para comprovar que o primeiro autor não era o condutor do veículo nas datas das infrações. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB tem natureza administrativa e sua perda gera preclusão apenas no âmbito administrativo, não impedindo o exame judicial da autoria da infração, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o proprietário pode demonstrar em juízo que não conduzia o veículo no momento da infração, ainda que tenha perdido o prazo administrativo para indicação do condutor (STJ, REsp 765.970/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17/09/2009). A declaração expressa do condutor assumindo a responsabilidade pelas infrações, com indicação precisa dos autos de infração, descrição das circunstâncias e autorização para transferência dos pontos, constitui prova suficiente da autoria, especialmente quando corroborada pelo contexto fático demonstrado nos autos. A premissa de que a infração teria sido cometida pelo titular da PPD não subsiste diante da prova produzida, afastando a incidência do art. 148, §3º, do CTB quanto à impossibilidade de concessão da CNH definitiva. A transferência da pontuação ao real infrator não acarreta prejuízo ao interesse público, mas reforça a finalidade sancionatória e educativa do sistema de trânsito, ao atribuir a penalidade a quem efetivamente praticou a conduta. A sentença recorrida se encontra adequadamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência dominante, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo do art. 257, §7º, do CTB é meramente administrativo, sendo possível a indicação judicial do real condutor mesmo após o seu decurso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A declaração do condutor assumindo a autoria das infrações, quando específica, identificada e coerente com os demais elementos dos autos, constitui prova suficiente para fins de transferência judicial da pontuação. Demonstrado que o titular da PPD não era o condutor da infração, não se aplica o impedimento do art. 148, §3º, do CTB à obtenção da CNH definitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, arts. 148, §3º, e 257, §7º; CNGC/MT, art. 236; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 765.970/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17/09/2009.

  • TJMT · Acórdão1012390-91.2026.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1012390-91.2026.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Recorrentes: KLEDSON RODRIGUES JESUS E KELVEN ALEXANDRE RODRIGUES JESUS. Recorridos: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/MT) E MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO AUTUADOR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer de ofício a incompetência territorial, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, em ação em que os autores buscavam a transferência da pontuação decorrente dos AITs nº T000227842 e T000227843, lavrados pelo município de Várzea Grande/MT, do prontuário do primeiro autor para o do segundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o município autuador é litisconsorte passivo necessário na demanda que pretende transferir pontuação de infração de trânsito; e (ii) estabelecer se o juízo de Cuiabá/MT é territorialmente competente para processar e julgar ação que envolve atos administrativos do município de Várzea Grande/MT, onde há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. III. RAZÕES DE DECIDIR A pontuação decorrente de infração de trânsito é efeito direto e indissociável do auto de infração, sendo inviável determinar sua transferência sem repercutir sobre o ato administrativo lavrado pelo município de Várzea Grande, o que impõe sua presença como parte necessária no polo passivo. Sendo o município de Várzea Grande parte legítima e necessária, aplica-se o art. 53, III, “a”, do CPC, segundo o qual a ação deve ser ajuizada no foro da sede da pessoa jurídica de direito público demandada. As ADIs nº 5.492 e 5.737 do STF reforçam a obrigatoriedade de observância do foro do ente público, restringindo escolhas discricionárias do autor em ações contra a Fazenda Pública. Os autores residem em Várzea Grande e o município dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, inexistindo qualquer prejuízo ao acesso à justiça que justificasse o ajuizamento da ação em Cuiabá. Nos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme o Enunciado nº 89 do FONAJE, afastando-se a incidência da Súmula nº 33 do STJ. Reconhecida a incompetência territorial, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, inviável a remessa ao juízo competente. Os precedentes citados pelos recorrentes não se aplicam, pois tratam de hipóteses em que o órgão autuador não era municipal ou inexistia Juizado Especial instalado na localidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O município autuador é litisconsorte passivo necessário nas ações que visam à transferência de pontuação de infração de trânsito, por ser o responsável pelo auto de infração que dá origem ao lançamento de pontuação no prontuário do condutor. A demanda deve ser proposta no foro da sede do ente municipal autuador, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC, especialmente quando há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado no local. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme Enunciado nº 89 do FONAJE, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, “a”, 98, §3º, e 485, IV; Lei nº 9.099/95, art. 51, III, e art. 55; Enunciado nº 89 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.492; STF, ADI nº 5.737.

  • TJMT · Acórdão1057957-53.2023.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Recurso Nº: 1057957-53.2023.8.11.0001. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: VÂNIA SOARES DA SILVA. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS INDEVIDO. FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PROFESSORA TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por servidora temporária da rede estadual de ensino contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de FGTS e de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. A recorrente sustenta desvirtuamento da contratação temporária em razão de vínculos sucessivos mantidos nos anos de 2018 e 2019 e requer o reconhecimento do direito ao FGTS e às férias proporcionais correspondentes a 45 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a incidência da prescrição quinquenal aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se houve nulidade ou desvirtuamento da contratação temporária apto a ensejar o pagamento de FGTS; e (iii) determinar se a servidora temporária faz jus ao pagamento proporcional de férias de 45 dias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR As pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores a 10/10/2018. A Constituição Federal autoriza a contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, sendo a matéria regulamentada no Estado de Mato Grosso pela Lei Complementar Estadual nº 600/2017. As contratações temporárias da recorrente foram precedidas de processo seletivo e observaram o prazo máximo de 24 meses previsto na legislação estadual, inexistindo nulidade contratual ou desvirtuamento apto a justificar o pagamento de FGTS. O Tema 916 do STF assegura o direito ao FGTS apenas nas hipóteses de contratação temporária nula por total desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, situação não verificada no caso concreto. O Tema 551 do STF admite o pagamento de férias e décimo terceiro salário nos casos de desvirtuamento da contratação temporária, mas não reconhece automaticamente o direito ao FGTS. A regra do art. 452 da CLT não se aplica às contratações temporárias regidas pela Lei Complementar Estadual nº 600/2017, que possui disciplina própria para os profissionais da educação básica. A Lei Complementar Estadual nº 50/1998 assegura aos professores temporários o direito a férias de 45 dias, acrescidas do terço constitucional, nos termos dos arts. 54, 55 e 56. O IRDR Tema 04 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmou entendimento de que os professores temporários fazem jus ao adicional de um terço incidente sobre os 45 dias de férias. As fichas financeiras demonstram a ausência de pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2018 e 2019. O Estado de Mato Grosso não comprovou a quitação das verbas pleiteadas, embora tenha informado a existência de requerimento administrativo formulado pela autora, incidindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As contratações temporárias realizadas mediante processo seletivo e dentro do prazo máximo previsto na legislação estadual não configuram nulidade contratual nem desvirtuamento apto a ensejar o pagamento de FGTS. 2. O direito ao FGTS previsto no Tema 916 do STF restringe-se às hipóteses de contratação temporária nula por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal. 3. Os professores temporários da rede estadual de ensino fazem jus ao pagamento proporcional de férias de 45 dias acrescidas do terço constitucional, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 50/1998 e do IRDR Tema 04 do TJMT. 4. A ausência de comprovação de quitação das verbas pela Administração Pública autoriza a condenação ao pagamento das férias proporcionais e do respectivo adicional constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Complementar Estadual nº 600/2017, arts. 2º, IV, “b”, e 11, II e § 2º; Lei Complementar Estadual nº 50/1998, arts. 54, 55 e 56; CLT, art. 452. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Tema 916, Rel. Min. Teori Zavascki; STF, RE 1.066.677/DF, Tema 551, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJMT, IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000, Tema 04.

  • TJMT · Acórdão1062500-31.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1062500-31.2025.8.11.0001 Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: NEON PAGAMENTOS S.A. Recorrido: ARILDO MOURA DA SILVA Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar instituição financeira à restituição de valores transferidos via PIX sem autorização do consumidor, no montante de R$ 1.914,55, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A recorrente sustenta a ausência de ato ilícito, inexistência de falha na prestação do serviço e regularidade da operação bancária realizada mediante utilização das credenciais do correntista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transferência via PIX contestada pelo consumidor; e (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da transação impugnada, demonstrando que a operação foi efetivamente autorizada pelo consumidor ou realizada em dispositivo previamente autenticado e vinculado à conta bancária. 5. A instituição financeira não apresentou elementos técnicos aptos a comprovar a legitimidade da operação, deixando de juntar registros de autenticação, histórico de acesso, geolocalização, confirmação biométrica ou qualquer outro dado capaz de evidenciar a autorização da transferência. 6. A ausência de comprovação da regularidade da operação caracteriza falha na prestação do serviço, pois compete às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes de segurança para prevenção de fraudes bancárias. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. Os danos morais restam configurados diante da movimentação fraudulenta em conta bancária, da tentativa frustrada de solução administrativa e da desídia da instituição financeira em reparar o prejuízo suportado pelo consumidor. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de transferência via PIX fraudulenta quando não comprova a regularidade da operação contestada pelo consumidor. 2. A ausência de elementos técnicos que demonstrem a autenticação da transação caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. A movimentação financeira fraudulenta em conta bancária, aliada à ausência de solução administrativa eficaz, autoriza a condenação por danos morais. 4. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor incumbe à instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei n. 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.152.541, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.09.2011; 1ª Turma Recursal do TJMT, Conclusão n. 1.

  • TJMT · Acórdão1029847-73.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Recurso Nº: 1029847-73.2025.8.11.0001. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: JERILSON SANDRO AHARARE WAAIRE. Recorrido: MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO. PAGAMENTO PARCIAL. FGTS. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de 1/3 sobre 15 (quinze) dias de férias gozados no meio do ano letivo e de indenização substitutiva do FGTS formulados por professor contratado temporariamente pelo Município de Campinápolis nos anos de 2022 e 2023. O recorrente sustenta a existência de previsão legal assegurando férias de 45 (quarenta e cinco) dias com adicional constitucional integral, bem como a ocorrência de desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas renovações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente faz jus ao pagamento do adicional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias gozados entre as etapas letivas, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 027/2011; e (ii) estabelecer se a contratação temporária ocorreu de forma irregular, apta a ensejar nulidade contratual e pagamento de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da Repercussão Geral, reconhece que servidores temporários fazem jus a férias acrescidas do terço constitucional quando houver expressa previsão legal ou contratual. Os artigos 56 e 57 da Lei Complementar Municipal nº 027/2011 asseguram aos professores contratados temporariamente o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias e ao respectivo adicional de 1/3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (Tema 04), firmou entendimento de que o adicional de 1/3 incide sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores temporários da educação básica. Os documentos juntados aos autos não demonstram de forma clara e discriminada o pagamento do adicional de 1/3 incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias gozados no meio do ano letivo, evidenciando apenas o pagamento relativo aos 30 (trinta) dias de férias coletivas ao final do ano letivo. Compete ao recorrido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A contratação temporária observou os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável, com vínculos limitados aos anos letivos de 2022 e 2023, precedidos de processos seletivos e separados por intervalo contratual. A existência de dois contratos distintos, com interrupção entre os períodos de vigência, afasta a alegação de renovações sucessivas e ininterruptas aptas a caracterizar desvirtuamento da contratação temporária. Inexistindo nulidade contratual, não há direito ao recolhimento de FGTS, cuja incidência pressupõe vínculo inválido firmado sem observância dos requisitos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Professor contratado temporariamente faz jus ao adicional de 1/3 sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias quando houver expressa previsão legal municipal. 2. A ausência de comprovação específica do pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias gozados no meio do ano letivo autoriza a condenação da Administração ao pagamento da diferença. 3. A contratação temporária limitada ao ano letivo, precedida de processo seletivo e sem renovações sucessivas e ininterruptas, não configura desvirtuamento apto a ensejar nulidade contratual e pagamento de FGTS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Complementar Municipal nº 027/2011, arts. 56, 57 e 79; Lei Municipal nº 1.154/2016, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Tema 551 da Repercussão Geral; TJMT, IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000, Tema 04; TJMT, Recurso Inominado nº 1004449-76.2022.8.11.0051, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, j. 11.09.2023; TJMT, N.U 1000252-90.2025.8.11.0110, Primeira Turma Recursal, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 06.11.2025.

  • TJMT · Acórdão1020706-27.2025.8.11.000221 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1020706-27.2025.8.11.0002. Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE-MT. Recorrentes/Recorridos: ALTAIR MARTINIANO BATISTA FILHO E GUILHERME HENRIQUE BATISTA. Recorrida/Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO - AMPARO BRASIL. Recorrida: PORTO MOTOS LTDA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO DE MOTOCICLETA. REPARO EM OFICINA CREDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO VEÍCULO. DEFEITOS NO REPARO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pela parte autora e pela associação reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de falha na prestação de serviço de proteção veicular, e extinguiu sem resolução de mérito os pedidos relativos aos danos materiais e à obrigação de fazer, por entender configurada a complexidade da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia demanda produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a relação entre associação de proteção veicular e associado possui natureza consumerista; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço de reparo da motocicleta sinistrada; e (iv) definir a existência e extensão dos danos morais e da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia técnica, uma vez que o contrato firmado entre as partes autoriza expressamente a utilização de peças do mercado alternativo ou seminovas. 4. A própria oficina credenciada reconhece, em contestação, a utilização de peças novas, seminovas ou provenientes do mercado alternativo, inexistindo controvérsia técnica acerca da natureza das peças empregadas no reparo. 5. Fotografias e áudios juntados aos autos demonstram defeitos na execução do serviço, consistentes em problemas nos faróis, retrovisor, banco e freio da motocicleta, circunstância reconhecida pelo representante da associação reclamada. 6. A relação jurídica estabelecida entre o associado e a entidade de proteção veicular configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 7. A associação responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo comprovado causa excludente de responsabilidade. 8. A demora excessiva na entrega da motocicleta e a necessidade de retorno do veículo à oficina em razão de reparo inadequado caracterizam dano moral indenizável. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter pedagógico da reparação. 10. Não é cabível a restituição da cota de participação paga pelo associado, pois houve prestação do serviço contratado, ainda que defeituosa. 11. O pedido de indenização por danos materiais referente ao orçamento apresentado não procede, diante da ausência de comprovação do efetivo desembolso dos valores indicados. 12. É cabível a imposição de obrigação de fazer para determinar o reparo adequado da motocicleta mediante substituição das peças comprovadamente defeituosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da associação reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia envolvendo utilização de peças do mercado alternativo em reparo de veículo pode ser julgada no âmbito do Juizado Especial quando o conjunto probatório for suficiente para o deslinde da causa. 2. A relação entre associação de proteção veicular e associado possui natureza consumerista e submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. A demora excessiva na entrega de veículo sinistrado e a realização inadequada do reparo configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais. 4. A obrigação de fazer consistente no reparo adequado do veículo é cabível quando comprovados defeitos na execução do serviço prestado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º; CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 51, II, e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.513/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 08.05.2026; STJ, REsp n. 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011.

  • TJMT · Acórdão1076375-68.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1076375-68.2025.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Recorrente: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. FORNECIMENTO DE FARDAMENTO. ART. 128 DA LC Nº 555/2014. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO. REPASSE PECUNIÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização substitutiva em razão do alegado descumprimento da obrigação estatal de fornecimento de fardamento prevista no art. 128 da LC nº 555/2014, relativamente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022. O recorrente sustenta que a mera ausência de fornecimento do uniforme autoriza a conversão automática da obrigação em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da obrigação de fornecimento de fardamento prevista no art. 128 da LC nº 555/2014 autoriza, por si só, a conversão em indenização pecuniária independentemente da comprovação de dano concreto; e (ii) estabelecer se a alteração promovida pela LC nº 723/2022 afasta a pretensão relativa ao exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, pressupõe a demonstração de dano efetivo, não se admitindo reparação automática fundada apenas no inadimplemento da obrigação estatal. A responsabilidade civil do Estado exige comprovação do nexo entre a conduta omissiva e o prejuízo concretamente suportado pelo servidor. O recorrente não comprova aquisição de fardamento às próprias expensas, prejuízo funcional, restrição ao exercício das atividades ou qualquer repercussão patrimonial negativa decorrente da ausência de fornecimento do uniforme. O orçamento comercial apresentado não demonstra dano material efetivo, por não constituir prova de aquisição do bem nem possuir correlação temporal com os exercícios discutidos na demanda. A mera titularidade do direito ao fornecimento de fardamento não equivale automaticamente à existência de dano patrimonial indenizável. A declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000 alcança apenas o art. 129 da LC nº 555/2014, não afastando a vigência do art. 128, que permanece válido. A permanência da validade do art. 128 da LC nº 555/2014 não dispensa a demonstração concreta do prejuízo para fins de conversão da obrigação em indenização substitutiva. A LC nº 723/2022 alterou o regime jurídico do fornecimento de fardamento, substituindo a entrega in natura por repasse pecuniário direto ao militar estadual. Comprovado o recebimento do repasse pecuniário referente ao exercício de 2022, resta superada a controvérsia quanto ao período, em razão do cumprimento da obrigação na forma prevista pela legislação vigente. A concessão de indenização sem comprovação de dano concreto caracteriza enriquecimento sem causa e afronta os princípios que regem a responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da obrigação prevista no art. 128 da LC nº 555/2014 não autoriza, por si só, a conversão automática em indenização pecuniária. 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos exige demonstração concreta de prejuízo material efetivo. 3. A vigência do art. 128 da LC nº 555/2014 não afasta a necessidade de comprovação do dano indenizável. 4. O repasse pecuniário instituído pela LC nº 723/2022 satisfaz a obrigação estatal relativa ao fornecimento de fardamento do exercício correspondente. 5. A ausência de comprovação de dano concreto inviabiliza a condenação indenizatória e impede enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; LC estadual nº 555/2014, arts. 128 e 129; LC estadual nº 723/2022; CPC, art. 499; CC, art. 402; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000; TJMT, Reclamação Constitucional nº 1021296-44.2024.8.11.0000 (Embargos de Declaração); STJ, REsp nº 2.121.365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.09.2024, DJe 09.09.2024; TJMT, N.U 1012441-71.2025.8.11.0055, Terceira Turma Recursal, Rel. Aristeu Dias Batista Villella, j. 07.04.2026; TJMT, N.U 1080522-40.2025.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 05.05.2026.

  • TJMT · Acórdão1001532-98.2026.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1001532-98.2026.8.11.0001. Origem: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT. Recorrente(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Recorrida(s): MARIA SEDENIR ZINI. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA DIGITAL E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONSUMIDORA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra decisão que homologou o projeto de sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 5.026,96 e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta digital e da contratação do cartão de crédito atribuídos à consumidora; (ii) estabelecer se a fraude praticada por terceiros afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não comprova a contratação regular, pois apresenta apenas telas sistêmicas e extratos, documentos unilaterais incapazes de demonstrar manifestação válida de vontade. A ausência de instrumento contratual assinado, gravação, autenticação biométrica validada ou outros elementos idôneos impede a comprovação da contratação eletrônica. Selfie e fotografia de documento pessoal desacompanhadas de elementos adicionais não demonstram consentimento válido, especialmente quando há notícia de obtenção fraudulenta das imagens por terceiros. A condição de pessoa idosa impõe proteção reforçada à consumidora hipervulnerável, exigindo maior rigor na verificação da regularidade das operações realizadas pela instituição financeira. Fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias configuram fortuito interno e integram o risco da atividade econômica desempenhada pela instituição financeira. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e somente é afastada mediante demonstração de inexistência do defeito do serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, circunstâncias não comprovadas. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação exclusiva de telas sistêmicas, extratos e registros internos não comprova a efetiva contratação pelo consumidor. 2. A fraude bancária decorrente da atuação de terceiros configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A condição de pessoa idosa impõe proteção diferenciada e reforça o dever de cautela das instituições financeiras na prevenção a fraudes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e §3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.201.401/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, Súmula 479; TJDFT, Acórdão nº 1135665, 20180110115726APC, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 31.10.2018; TJDFT, Acórdão nº 1388716, 0737228-95.2020.8.07.0001, Rel. Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 23.11.2021; TJRS, Recurso Cível nº 71007204894, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 31.10.2017; TJMT, N.U. 1000026-36.2022.8.11.0031, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024.

  • TJMT · Acórdão1066829-86.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL Nº Recurso: 1066829-86.2025.8.11.0001 Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recorrente: LUIZ ABDON DA COSTA Recorrido: EB COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA (ELETROKASA) Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO EM PRODUTO. TELEVISÃO. GARANTIA ESTENDIDA. NEGATIVA DE COBERTURA POR MAU USO. LAUDO TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA AUTORIZADA. OXIDAÇÃO INTERNA E INFESTAÇÃO DE ROEDORES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição de aparelho televisor ou restituição dos valores pagos, bem como de indenização por danos morais, formulados em razão da negativa de cobertura de garantia estendida. O recorrente alegou que o produto apresentou defeito durante o período de cobertura contratual e sustentou a invalidade do laudo técnico apresentado pela fornecedora, pugnando pelo reconhecimento de vício do produto e consequente responsabilização da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o defeito apresentado pelo aparelho decorreu de vício de fabricação ou de mau uso pelo consumidor; (ii) estabelecer se houve correta distribuição e observância do ônus da prova no âmbito da relação de consumo; e (iii) determinar se a negativa de cobertura da garantia enseja reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por vício do produto, nos termos dos arts. 18 e 26 do CDC, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão de responsabilidade. O fornecedor comprovou excludente de responsabilidade ao apresentar laudo técnico emitido por assistência autorizada, no qual se constatam oxidação interna e infestação de roedores no aparelho, causas externas incompatíveis com defeito de fabricação. Os laudos técnicos emitidos por assistência técnica autorizada possuem presunção relativa de idoneidade, podendo fundamentar o convencimento judicial quando não infirmados por prova em sentido contrário. O recorrente não apresenta contraprova apta a desconstituir as conclusões técnicas, limitando-se a alegar nulidade do laudo sem juntar elementos materiais, fotografias do equipamento ou requerer perícia judicial na fase instrutória. Documentos como nota fiscal, comprovantes de pagamento, termo de garantia e registros de entrega apenas demonstram a existência da relação contratual e da garantia, sem esclarecer a origem do defeito controvertido. A existência de garantia estendida não impõe cobertura automática de todo defeito apresentado, restringindo-se aos vícios cobertos contratualmente e excluindo hipóteses de danos decorrentes de mau uso. Inexistindo ilicitude na negativa administrativa fundada em laudo técnico e cláusulas contratuais válidas, não se configura dano moral indenizável, pois os transtornos suportados não ultrapassam os dissabores cotidianos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo técnico emitido por assistência autorizada constitui meio idôneo para comprovar excludente de responsabilidade do fornecedor quando demonstra dano decorrente de causas externas incompatíveis com vício de fabricação. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de produzir contraprova mínima quando o fornecedor comprovou fato impeditivo ou excludente de responsabilidade. 3. A negativa de cobertura de garantia fundada em laudo técnico e hipótese contratualmente excluída não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, 18 e 26; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado n. 1007934-65.2021.8.11.0004, Turma Recursal Única, Rel. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, j. 12.06.2023; TJMT, Recurso Inominado n. 1003510-81.2024.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, j. 08.07.2024; TJRS, Recurso Cível n. 71008188161, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, j. 29.05.2019.

  • TJMT · Acórdão1056459-48.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT. N. Recurso: 1056459-48.2025.8.11.0001. Embargante(s): NILZA ARRUDA DA SILVA. Embargado(s): BANCO DO BRASIL SA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. COISA JULGADA. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença por fundamento diverso, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em demanda relativa a fraude bancária decorrente de compras não autorizadas em cartão de crédito. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao reconhecimento da coisa julgada material, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, à luz da disciplina processual aplicável aos Juizados Especiais; e (ii) estabelecer se é admissível a oposição de embargos declaratórios exclusivamente para fins de prequestionamento perante a Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 49 da Lei n. 9.099/95 estabelece prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração. O Enunciado 85 do FONAJE fixa que o prazo recursal perante a Turma Recursal flui a partir da data do julgamento. O julgamento ocorreu em plenário virtual, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente ao encerramento da sessão, sem atraso relevante na disponibilização do acórdão capaz de justificar restituição de prazo. A oposição dos embargos ocorreu após o término do prazo legal, circunstância que caracteriza a intempestividade recursal. O Enunciado 125 do FONAJE afasta o cabimento de embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento em hipóteses envolvendo acórdãos das Turmas Recursais. O manejo de recurso manifestamente protelatório autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecido. Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais, o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão de Turma Recursal flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE. A disponibilização do acórdão em prazo razoável após a sessão de julgamento não autoriza restituição do prazo recursal. Embargos de declaração opostos após o prazo de cinco dias previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95 são intempestivos. Não são cabíveis embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento perante Turmas Recursais, conforme Enunciado 125 do FONAJE. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 49 e 12-A; CPC, arts. 508, 373, I, e 1.026, §2º; Resolução TJMT/OE n. 16/2023, art. 62. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1032420-89.2022.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, j. 11.03.2024; TJMT, N.U. 1004365-67.2018.8.11.0002, Turma Recursal Única, Rel. Lucia Peruffo, j. 25.11.2021.

  • TJMT · Acórdão1001368-31.2025.8.11.001421 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1001368-31.2025.8.11.0014 Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recorrente: ALINE APARECIDA DE SOUZA FERREIRA Recorrida: FRITINOX COMERCIAL LTDA. E EBAZAR.COM.BR.LTDA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar uma das rés à restituição simples do valor pago por produto adquirido em plataforma de comércio eletrônico, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A parte recorrente sustenta a configuração de dano moral em razão da negativa de restituição do valor do produto devolvido dentro do prazo legal de arrependimento e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço decorrente da ausência de restituição do valor pago após devolução do produto; e (ii) estabelecer se a negativa de reembolso, aliada à desídia na solução administrativa da controvérsia, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 4. Os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, sendo irrelevante eventual divisão interna de responsabilidades. 5. A parte autora comprovou a aquisição e a devolução do produto dentro do prazo legal, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 6. As rés não comprovaram a alegada existência de marcas de uso no produto devolvido nem demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A recusa injustificada de restituição do valor pago, aliada às tentativas administrativas frustradas e à ausência de solução efetiva e tempestiva pelas fornecedoras, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável. 8. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem configuração de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 10. Sobre os danos materiais, a correção monetária pelo IPCA incide desde o desembolso, enquanto os juros de mora pela taxa Selic incidem a partir da citação, índice que já engloba correção monetária. 11. Em sede recursal dos Juizados Especiais, apenas o recorrente vencido responde por custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço em operações de comércio eletrônico. 2. A negativa injustificada de restituição de valor pago por produto devolvido dentro do prazo de arrependimento, somada à desídia na solução administrativa, configura dano moral indenizável. 3. A alteração de juros de mora e correção monetária pode ser realizada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Nos danos materiais decorrentes de relação contratual, a correção monetária pelo IPCA incide desde o desembolso e os juros de mora pela taxa Selic fluem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 405; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.088.555/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; TJMT, N.U 1000637-35.2022.8.11.0048, Turma Recursal Única, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, j. 27.07.2023; TJMT, N.U 1072538-39.2024.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Edson Dias Reis, j. 23.05.2025; 1ª Turma Recursal do TJMT, Conclusão nº 1; 1ª Turma Recursal do TJMT, Conclusão nº 7.

  • TJMT · Acórdão1046997-67.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Recurso Nº: 1046997-67.2025.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Embargantes: mato grosso previdência (mtprev) E ESTADO DE MATO GROSSO. Embargada: GENILDA TEIXEIRA DE SOUZA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR APOSENTADO. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS. DÉFICIT ATUARIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedentes primeiros aclaratórios apenas para ajustar os consectários legais de condenação decorrente de ação ajuizada por servidora pública aposentada visando à inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre parcela de proventos superior a um salário mínimo e à restituição dos valores descontados indevidamente. Os embargantes sustentam omissão quanto à aplicação do Tema 933 do STF e à análise de estudo atuarial e documentos apresentados para demonstrar déficit atuarial apto a justificar a incidência ampliada da contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a aplicação do Tema 933 do STF e a documentação relativa ao déficit atuarial; e (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia relativa ao Tema 933 do STF ao distinguir a validade abstrata da norma previdenciária da necessidade de demonstração concreta do pressuposto fático autorizador da incidência excepcional prevista no art. 149, §1º-A, da Constituição Federal. A controvérsia acerca do estudo atuarial e dos documentos apresentados já foi expressamente solucionada mediante aplicação da orientação interna que veda a juntada de documentos preexistentes em fase recursal, ressalvadas as hipóteses legais específicas. A repetição de fundamentos substancialmente idênticos aos já apreciados, sem indicação de vício efetivo no julgado, revela pretensão de reforma do mérito pela via inadequada dos embargos de declaração. A oposição sucessiva de embargos sem fundamento novo, especialmente após advertência expressa do órgão julgador, caracteriza conduta manifestamente protelatória e autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já apreciada pelo órgão julgador. 2. O Tema 933 do STF trata da validade abstrata da norma previdenciária e não afasta a necessidade de prova concreta dos pressupostos fáticos exigidos para sua incidência no caso específico. 3. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a matéria impugnada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A reiteração de embargos com fundamentos substancialmente idênticos, sem indicação de vício real, caracteriza comportamento protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, §1º-A; CPC, arts. 1.022, 1.026, §§2º e 3º, 435 e 517; Lei nº 9.099/1995, arts. 33 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 933 da Repercussão Geral; Conclusão nº 26 da Turma Recursal.

  • TJMT · Acórdão1078407-46.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1078407-46.2025.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Recorrente: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA (MTPREV) E ESTADO DE MATO GROSSO. Recorrida: MIRIAN TIDORI ISHUZUKA DORNELLES. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE COM EFEITOS RETROATIVOS ANTERIORES À APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PELO ERRO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados por servidora pública aposentada para determinar a retificação de ato de aposentadoria, com alteração do enquadramento funcional de Classe “B”, Nível “11”, para Classe “B”, Nível “12”, e condenar o ente previdenciário ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. A progressão funcional foi reconhecida posteriormente pela Administração, com efeitos retroativos à data anterior à aposentadoria, mas não houve adequação dos proventos previdenciários. O recurso sustenta ausência de interesse de agir, prescrição do fundo de direito, impossibilidade de repercussão previdenciária da progressão reconhecida após a aposentadoria, autonomia entre esferas funcional e previdenciária, ausência de contribuição previdenciária específica e inexistência de paridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da demanda depende de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se houve prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal; (iii) determinar se a progressão funcional reconhecida administrativamente após a aposentadoria pode repercutir nos proventos quando os efeitos retroagem a período anterior à inatividade; e (iv) verificar se a ausência de recolhimento previdenciário específico impede a retificação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação quando a Administração já reconheceu formalmente o direito e permanece omissa quanto ao seu cumprimento, caracterizando pretensão resistida. O Tema 350 do STF não se aplica quando a controvérsia não envolve análise inicial do pedido administrativo, mas cumprimento de direito previamente reconhecido pela própria Administração. A controvérsia envolve obrigação de trato sucessivo, pois o pagamento de proventos em valor inferior ao devido renova mensalmente a lesão patrimonial, incidindo a Súmula 85 do STJ. A prescrição do fundo de direito exige negativa expressa do direito pleiteado, circunstância inexistente quando a própria Administração reconhece administrativamente a progressão funcional. Ato administrativo declaratório apenas reconhece situação jurídica preexistente e produz efeitos retroativos à data do surgimento do direito, não criando situação funcional nova. A retificação do ato de aposentadoria corrige erro no enquadramento funcional existente à época da concessão do benefício e não configura extensão indevida de vantagens aos inativos. A ausência de contribuição previdenciária específica decorrente da demora administrativa não afasta o direito ao reenquadramento, sendo possível a regularização do custeio mediante compensação dos valores correspondentes. A discussão sobre paridade e integralidade não se aplica à hipótese em que se busca apenas a correção da base de cálculo originária dos proventos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo do direito dispensa novo requerimento para configuração do interesse processual. 2. A omissão no pagamento de proventos corretamente calculados configura relação jurídica de trato sucessivo e afasta a prescrição do fundo de direito quando inexistente negativa expressa da Administração. 3. Ato administrativo declaratório que reconhece progressão funcional produz efeitos retroativos à data do surgimento do direito reconhecido. 4. A retificação do ato de aposentadoria é cabível quando o enquadramento funcional originário não corresponde à situação jurídica efetivamente existente na data da inativação. 5. A ausência de contribuição previdenciária decorrente de atraso administrativo não pode ser oposta ao servidor para inviabilizar direito previamente adquirido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 202, VI; Lei nº 9.099/1995, art. 55; EC nº 113/2021; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da Repercussão Geral; STF, Temas 810 e 1170; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 85; Parecer nº 438/DIPREV/COBE/GEA/2021 da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

  • TJMT · Acórdão1060919-78.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1060919-78.2025.8.11.0001. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Embargante(s): WONEY ARTUR PEAGUDA. Embargado(s): BANCO SEGURO S/A E PAGSEGURO INTERNET S/A. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE VIA PIX. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso inominado para reformar sentença e julgar improcedente a pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos ao manejo dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a controvérsia evidencia falha na prestação do serviço; (iii) determinar se os embargos foram utilizados como instrumento de rediscussão do mérito e de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao concluir que a parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, inexistindo elementos probatórios capazes de demonstrar defeito na prestação do serviço. O prejuízo decorre de fraude praticada por terceiro, após o consumidor seguir orientações de suposto representante e realizar transferência PIX em favor de pessoa desconhecida, inexistindo demonstração de nexo causal entre eventual conduta da instituição demandada e o dano alegado. A hipótese atrai a incidência do art. 14, §3º, II, do CDC, diante da ocorrência de causa excludente de responsabilidade e da ausência de prova de falha do serviço. A Conclusão nº 13 da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso afasta a responsabilidade em hipóteses de golpes praticados mediante utilização de sistemas semelhantes aos de instituições financeiras, PIX por telefone e boleto falso, atribuindo ao consumidor dever de vigilância. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador nem para manifestar inconformismo com a solução adotada. O órgão julgador não possui obrigação de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que aprecie as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Nos Juizados Especiais, embargos de declaração opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento não são admitidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito. 2. A fraude praticada por terceiro, sem demonstração de falha na prestação do serviço, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do fornecedor. 3. O julgador não possui dever de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando aprecia suficientemente as questões essenciais da controvérsia. 4. Nos Juizados Especiais, embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento não são admitidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29033 AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16.12.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Conclusão nº 13.

  • TJMT · Acórdão1020228-22.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1020228-22.2025.8.11.0001. Origem: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. Embargante(s): ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Embargada(s): TAYLOR ROSSINI GUSMÃO NASCIMENTO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RETENÇÃO EM ELEVADOR. REITERAÇÃO DO EVENTO DANOSO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, que deu parcial provimento ao recurso da parte reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, em demanda decorrente de falha na prestação de serviços relacionada à retenção do reclamante em elevador. A embargante sustenta que a prova documental comprova a regular prestação dos serviços e alega que a simples retenção em elevador não configura dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a insurgência da embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta expressamente os fundamentos relevantes ao julgamento ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva decorrente da atividade desempenhada. A retenção do reclamante no elevador ocorreu de forma reiterada, sendo incontroverso que o episódio se repetiu pela segunda vez, circunstância que agrava a situação experimentada. A embargante não demonstra excludente de responsabilidade nem comprova a inexistência de defeito na prestação do serviço, ônus que lhe incumbia. A desistência da produção de prova testemunhal pela própria recorrente reforça a ausência de elementos aptos a afastar sua responsabilização. A pretensão veiculada nos embargos busca rediscutir matéria já apreciada e alterar a conclusão do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Não se verifica conduta manifestamente protelatória apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida caracteriza inadequação da via recursal. A reiteração de falha na prestação de serviço reforça a configuração da responsabilidade do fornecedor. A ausência de demonstração de excludente de responsabilidade mantém o dever de reparação decorrente da falha do serviço. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração do caráter manifestamente protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29033 AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16.12.2016.

  • TJMT · Acórdão1043637-24.2025.8.11.000221 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 – 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1043637-24.2025.8.11.0002. Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE-MT. Recorrente(s): GRAZIELLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS. Recorrida(s): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OSCILAÇÕES REITERADAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório formulado em ação decorrente de oscilações reiteradas no fornecimento de energia elétrica residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço diante das oscilações reiteradas narradas; e (ii) estabelecer se a persistência das interrupções e a ausência de solução administrativa adequada autorizam a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária apresenta justificativas apenas para eventos isolados, sem demonstrar a efetiva solução das oscilações reiteradas relatadas pela consumidora. Os protocolos de atendimento e os vídeos anexados aos autos evidenciam a persistência do problema e corroboram a continuidade da falha na prestação do serviço. A concessionária não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A prévia tentativa de solução administrativa sem resposta efetiva e a permanência da deficiência do serviço ultrapassam mero inadimplemento contratual e autorizam a compensação por dano moral. As oscilações constantes no serviço essencial caracterizam dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. A fixação da indenização observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. 2. A persistência de oscilações no fornecimento de energia, sem solução administrativa adequada, caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A má prestação de serviço essencial associada à desídia na solução administrativa configura dano moral indenizável. 4. A ocorrência reiterada de oscilações no fornecimento de energia elétrica autoriza o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 14 e § 3º, I e II; CF/1988, Lei nº 14.905/2024; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Conclusão nº 1; TJMT, Apelação Cível nº 1016529-05.2022.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 13.09.2023, publ. 20.09.2023; STJ, REsp nº 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011.

  • TJMT · Acórdão0002484-29.2009.8.11.008621 de maio de 2026

    Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 0002484-29.2009.8.11.0086. Origem: 1ª VARA DE NOVA MUTUM. Recorrente: MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM. Recorrido: JORGE COSSETIN. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal submetido ao regime estatutário ao recebimento dos reflexos das horas extras sobre descanso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta ausência de previsão legal específica e inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores estatutários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as horas extraordinárias habitualmente prestadas por servidor público estatutário devem repercutir no cálculo do descanso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário, à luz da Constituição Federal e da Lei Complementar Municipal nº 014/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão autoral decorre de expressa previsão constitucional e estatutária, não se fundamentando na aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII, XV, XVI e XVII, incluindo décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário e férias acrescidas de um terço constitucional. O art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 014/2002 estabelece que a remuneração do servidor compreende o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei, incorporáveis ou não. As horas extras constituem vantagem pecuniária integrante da remuneração do servidor, razão pela qual devem repercutir sobre as parcelas calculadas com base remuneratória. Os arts. 78 e 94 da Lei Complementar Municipal nº 014/2002 determinam que o décimo terceiro salário e as férias sejam calculados sobre a remuneração do servidor, abrangendo as verbas decorrentes da prestação habitual de serviço extraordinário. Os arts. 55 a 57 da Lei Complementar Municipal nº 014/2002 asseguram o repouso semanal remunerado e preveem compensação pecuniária pelo labor extraordinário realizado em dias destinados ao descanso. A jurisprudência da Turma Recursal consolidou entendimento no sentido da legalidade da incidência dos reflexos das horas extras sobre descanso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário durante a vigência da redação originária da Lei Complementar Municipal nº 014/2002. A prestação habitual de horas extraordinárias e a ausência de integração dessas parcelas nas verbas remuneratórias restaram incontroversas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As horas extras habitualmente prestadas por servidor público estatutário integram sua remuneração para todos os efeitos legais. 2. O décimo terceiro salário e as férias calculados com base na remuneração do servidor devem considerar as verbas decorrentes da prestação habitual de serviço extraordinário. 3. A Lei Complementar Municipal nº 014/2002 assegura a incidência dos reflexos das horas extras sobre descanso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, XV, XVI e XVII, e 39, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 014/2002, arts. 55 a 59, 78 e 94. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0002364-83.2009.8.11.0086, Turma Recursal Única, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, j. 08.06.2020; TJMT, N.U 0000686-28.2012.8.11.0086, Turma Recursal Única, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, j. 08.06.2020.

  • TJMT · Acórdão1078571-11.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1078571-11.2025.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Recorrente: MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Recorrido: LUIZ WELLINGON GUSMÃO DE SOUZA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO EM ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. CORPO ESTRANHO NÃO REMOVIDO EM PROCEDIMENTO DE SUTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de falha em atendimento médico prestado em unidade pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. O autor sofreu acidente de motocicleta e teve ferimento na coxa suturado sem a remoção de fragmento de vidro alojado na lesão. O corpo estranho foi identificado e retirado posteriormente mediante nova intervenção cirúrgica. O recorrente sustentou ausência de ato ilícito, responsabilidade subjetiva, rompimento do nexo causal, inexistência de dano moral e ausência de prova do dano estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade estatal decorrente da permanência de fragmento de vidro após procedimento médico possui natureza objetiva ou subjetiva; (ii) estabelecer se houve rompimento do nexo causal em razão de o acidente constituir causa primária da lesão; (iii) determinar se a falha no atendimento configura dano moral indenizável; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para indenização por dano estético. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal. O atendimento médico configura conduta comissiva defeituosa, pois os profissionais realizaram procedimento de sutura sem inspeção adequada da lesão, permitindo a permanência de corpo estranho em seu interior, circunstância que afasta a tese de responsabilidade subjetiva. A documentação médica comprova a permanência do fragmento de vidro e a necessidade de nova intervenção cirúrgica, inexistindo impugnação específica quanto aos registros médicos produzidos. O acidente de trânsito e a falha médica constituem nexos causais autônomos, de modo que o ente público responde apenas pelos danos decorrentes do atendimento inadequado e não pelo evento traumático originário. A permanência do fragmento de vidro por oito dias, associada à dor intensa, inflamação, limitação de movimentos e necessidade de procedimento cirúrgico evitável, ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza lesão à integridade física e psicológica apta a justificar indenização por danos morais. O dano estético exige demonstração concreta de alteração morfológica relevante, permanente ou duradoura, não sendo presumido. Fotografias desacompanhadas de prova técnica não demonstram agravamento estético autônomo decorrente da segunda intervenção, especialmente quando a cicatriz decorre do próprio acidente originário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A permanência de corpo estranho em ferimento após procedimento médico realizado em unidade pública caracteriza falha comissiva na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva estatal. 2. O acidente originário e a falha médica superveniente podem constituir nexos causais autônomos, respondendo o ente público apenas pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. 3. A permanência prolongada de corpo estranho no organismo, associada à dor e à necessidade de nova intervenção evitável, configura dano moral indenizável. 4. O dano estético não se presume e exige prova concreta de alteração física relevante, permanente ou duradoura. 5. Fotografias desacompanhadas de prova técnica podem ser insuficientes para demonstrar agravamento estético indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; TJMT, N.U. 1049070-12.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 24.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1071250-22.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1071250-22.2025.8.11.0001 Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: BEATRIZ GOBATO BISSE CABRAL Recorrida: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIDADES. PARCELAMENTO DE MATRÍCULA TARDIA (PMT). VENCIMENTO ANTECIPADO. COBRANÇA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que homologou projeto de sentença elaborado por juíza leiga e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A recorrente sustenta a existência de relação de consumo, a abusividade de cláusula contratual que prevê vencimento antecipado do Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT) em caso de transferência interna entre unidades da mesma mantenedora, a ocorrência de cobranças indevidas e o direito à restituição em dobro e à compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do saldo remanescente do PMT em caso de transferência para outra unidade da mesma instituição de ensino; (ii) estabelecer se os valores cobrados e pagos pela recorrente eram devidos ou indevidos; e (iii) determinar se as cobranças realizadas e as alegadas ameaças de negativação configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, admitindo responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O aceite digital do Aditivo PMT formaliza validamente a contratação eletrônica e vincula a recorrente às cláusulas pactuadas, inclusive quanto às hipóteses de vencimento antecipado do saldo parcelado. 5. A cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do PMT em caso de transferência para outra unidade da mantenedora não é abusiva, pois o benefício de diferimento do pagamento foi usufruído pela aluna durante período anterior, tornando exigível o saldo remanescente com o encerramento do vínculo da matrícula originária. 6. A recorrida comprovou que o valor de R$ 1.161,31 refere-se à quitação da mensalidade de janeiro de 2025 e parcela do parcelamento de matrícula, enquanto o valor de R$ 323,25 corresponde ao saldo remanescente do PMT antecipadamente vencido em razão da transferência. 7. O reconhecimento administrativo de inconsistência limita-se ao boleto de fevereiro de 2025, emitido indevidamente na matrícula anterior, posteriormente cancelado, sem relação com os demais valores cobrados. 8. As telas sistêmicas e registros eletrônicos apresentados pela recorrida constituem prova documental admissível da relação contratual e das obrigações assumidas, quando corroborados por outros elementos dos autos, conforme a Súmula 34 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. 9. Não demonstrada cobrança indevida ou ilegalidade do débito, afasta-se a pretensão de repetição de indébito e de declaração de inexistência da dívida. 10. A mera cobrança extrajudicial e a alegação de ameaça de negativação, desacompanhadas de efetiva inscrição em cadastros restritivos ou comprovação de prejuízo concreto, não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual de Parcelamento de Matrícula Tardia que prevê vencimento antecipado do saldo remanescente em caso de transferência do aluno para outra unidade da mesma mantenedora. 2. A cobrança de saldo remanescente do PMT e de mensalidade regularmente contratada não configura cobrança indevida quando comprovada por contrato e registros sistêmicos idôneos. 3. A mera cobrança extrajudicial ou ameaça não concretizada de negativação, sem inscrição em cadastro restritivo e sem prova de prejuízo efetivo, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1074921-24.2023.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 23.09.2024; TJMT, N.U 1000915-24.2022.8.11.0052, Terceira Turma Recursal, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 13.05.2024; TJMT, N.U 1000674-81.2024.8.11.0019, Primeira Turma Recursal, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 28.04.2025; Súmula 34 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.

  • TJMT · Acórdão1081498-47.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1081498-47.2025.8.11.0001 Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: EDINALDA PESSOA DOS SANTOS Recorrido: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM. ALEGAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. BAIXA DE GRAVAME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. A autora sustenta que, após tornar-se inadimplente em contrato de financiamento de veículo, celebrou “Termo de Tradição e Mandato” com a instituição financeira para entrega amigável do bem, acreditando na amortização substancial ou quitação do débito, mas continuou a receber cobranças relativas a suposto saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a legitimidade do saldo devedor remanescente após a alienação do veículo entregue amigavelmente; e (ii) estabelecer se as cobranças realizadas após a entrega do bem configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança efetuada. Restou incontroversa a celebração do contrato de financiamento e a posterior entrega amigável do veículo pela autora mediante assinatura do “Termo de Tradição e Mandato”. A instituição financeira não apresentou documentação apta a comprovar, de forma clara e detalhada, a composição do alegado saldo devedor remanescente, limitando-se a alegações genéricas sobre insuficiência do valor obtido com a alienação do bem. A ausência de demonstrativo discriminado da dívida, memória de cálculo, valor de avaliação do veículo, montante arrecadado com a venda e destinação dos valores obtidos impede a verificação da legitimidade da cobrança realizada. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A inexistência de prova suficiente acerca da origem e exigibilidade do suposto saldo remanescente impõe o reconhecimento da inexistência do débito discutido nos autos. A instituição financeira deve emitir a quitação definitiva do contrato, proceder à baixa do gravame incidente sobre o veículo e se abster de realizar novas cobranças relacionadas ao financiamento. As cobranças realizadas, desacompanhadas de inscrição indevida em cadastros restritivos, ameaça, coação ou circunstância excepcional, não configuram violação relevante aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa afasta a incidência da Conclusão nº 1 da Primeira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso quanto à configuração do dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar de forma clara e detalhada a origem e exigibilidade de saldo remanescente após a entrega amigável de veículo financiado. 2. A ausência de documentação idônea acerca da composição da dívida impede a legitimidade da cobrança e autoriza a declaração de inexistência do débito. 3. A mera cobrança contratual desacompanhada de inscrição restritiva ou circunstância excepcional não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000932-08.2024.8.11.0079, Primeira Turma Recursal, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 28.04.2025, DJE 05.05.2025.

  • TJMT · Acórdão1030751-87.2025.8.11.000321 de maio de 2026

    Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1030751-87.2025.8.11.0003. Origem: 1ª JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. Recorrente: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. Recorrido: ANTONIO ERNESTO DE AZEVEDO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU QUITADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO DÉBITO EM SISTEMA MUNICIPAL POR PERÍODO PROLONGADO. FALHA ADMINISTRATIVA. REGULARIZAÇÃO SOMENTE APÓS ORDEM JUDICIAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONTRIBUINTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão monocrática que homologou projeto de sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito referente ao IPTU/2024 de imóvel cadastrado sob nº 971170 e condenar o município ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, diante da manutenção indevida de débito já quitado e da necessidade de intervenção judicial para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção indevida de débito tributário já quitado, não solucionada pela via administrativa e regularizada apenas por determinação judicial, caracteriza ato ilícito ensejador de responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se a situação ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento do IPTU devidamente comprovado extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN, sendo indevida a manutenção posterior do débito no sistema municipal. A correção administrativa tardia, somente realizada após concessão de tutela de urgência, não afasta a responsabilidade do ente público, pois não configura regularização espontânea, mas cumprimento de ordem judicial. A demora administrativa injustificada e a permanência do débito como pendente por quase dois anos, mesmo após solicitação formal de baixa, configuram falha na prestação do serviço e violam o dever constitucional de eficiência da Administração. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando desvio produtivo do contribuinte, compelido a despender tempo e recursos para corrigir problema que não causou, além de suportar risco concreto de medidas de cobrança indevida. A responsabilidade civil do município é objetiva, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal, estando presentes conduta, dano e nexo causal. O autor possui legitimidade, pois figurava como contribuinte no cadastro municipal e suportou diretamente os efeitos da cobrança indevida, sendo irrelevante que o pagamento tenha sido realizado por locatária. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 é proporcional e razoável às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção indevida de débito tributário já quitado, por período prolongado e sem solução administrativa eficaz, constitui falha do serviço público e configura ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil do ente municipal. A regularização do débito somente após determinação judicial não afasta a caracterização do dano nem elide o nexo causal. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável quando comprovado o desvio produtivo do contribuinte, submetido a insegurança e constrangimentos decorrentes de cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTN, art. 156, I; CNGC/MT, art. 236; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes específicos citados no

  • TJMT · Acórdão1031466-32.2025.8.11.000321 de maio de 2026

    Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1031466-32.2025.8.11.0003. Origem: 1ª JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/MT). Recorrido: JHONATAN DE PAULO OLIVEIRA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRÂNSITO. CANCELAMENTO DE CNH DEFINITIVA POR INFRAÇÃO COMETIDA NA VIGÊNCIA DA PPD. DISTINÇÃO ENTRE ATO FEDERAL (AUTO DE INFRAÇÃO DA PRF) E ATO ESTADUAL (CANCELAMENTO PELO DETRAN). COMPETÊNCIA. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que homologou projeto de sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo para: (i) anular o ato do DETRAN/MT que cancelou a CNH definitiva do autor; e (ii) determinar o restabelecimento do direito de dirigir em 30 dias. A controvérsia decorre do cancelamento da CNH com fundamento no art. 148 do CTB, após registro de infração de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal durante a vigência da Permissão para Dirigir (PPD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para apreciar alegações relativas ao Auto de Infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal; e (ii) estabelecer se é legal o ato do DETRAN/MT que cancelou a CNH definitiva do autor sem comprovação de notificação válida no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Estadual não alcança a análise da validade do Auto de Infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, por força do art. 109, I, da CF, mas abrange o exame de legalidade do cancelamento de CNH praticado pelo DETRAN/MT. O cancelamento de CNH definitiva por infração cometida na vigência da PPD exige a comprovação de que o condutor foi regularmente notificado no processo de autuação, sendo desnecessário processo administrativo específico conforme os arts. 21 e 28, §2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. A ausência de comprovação de que o condutor foi regularmente notificado, somada às inconsistências relativas à propriedade do veículo à época da infração e à ausência do processo administrativo pertinente, afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo. A jurisprudência do STJ exige comprovação do envio das notificações nos processos de trânsito, ainda que sem aviso de recebimento (PUIL nº 372/SP, Primeira Seção, j. 11.03.2020). Diante da ausência de demonstração da regularidade do procedimento administrativo que embasou o cancelamento, impõe-se manter a anulação do ato do DETRAN/MT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para analisar a legalidade do cancelamento de CNH praticado pelo DETRAN estadual, ainda que a infração antecedente tenha sido lavrada por órgão federal. O cancelamento da CNH definitiva por infração cometida na vigência da PPD exige comprovação de regular notificação do condutor no processo de autuação, sob pena de nulidade do ato administrativo. A presunção de legitimidade do ato administrativo é afastada quando não demonstrada a regularidade do procedimento, especialmente quanto à notificação do condutor e à existência e juntada do processo administrativo correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CTB, arts. 148, §§3º e 4º, 281 e 282; Resolução CONTRAN nº 723/2018, arts. 21 e 28, §2º; CNGC/MT, art. 236; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 372/SP, Primeira Seção, j. 11.03.2020; TJPA, IRDR nº 0009932-55.2017.8.14.0000.

  • TJMT · Acórdão1006446-11.2026.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1006446-11.2026.8.11.0001 Origem: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido: FÁBIO ARAÚJO PAIVA Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 23,00, em razão de impedimento de embarque por overbooking, com atraso aproximado de 10 horas no transporte aéreo e ausência de assistência material adequada ao passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor na hipótese de falha na prestação de serviço de transporte aéreo; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva do consumidor pela não realização do check-in; (iii) determinar se ficou caracterizada falha na prestação do serviço pela prática de overbooking; (iv) definir a existência de danos morais e materiais indenizáveis; e (v) estabelecer a adequação do quantum indenizatório e do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor prevalece nas hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive em casos de overbooking e impedimento de embarque. 4. A suspensão determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF não se aplica ao caso, pois a companhia aérea não alegou caso fortuito ou força maior como excludentes de responsabilidade. 5. A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. 6. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações apresentadas. 7. A companhia aérea não comprovou a alegada ausência de comparecimento tempestivo do passageiro para realização do check-in, tampouco demonstrou ter prestado assistência material adequada durante o período de espera. 8. O documento apresentado pela recorrente não comprova as alegações defensivas, pois se refere a voo realizado em data diversa daquela discutida na demanda. 9. O impedimento de embarque por overbooking, aliado à ausência de assistência material e ao atraso significativo na chegada ao destino, configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da função compensatória e pedagógica da indenização. 11. Os danos materiais restaram comprovados mediante apresentação de comprovantes de despesas com alimentação suportadas pelo consumidor em razão da ausência de assistência da companhia aérea. 12. Os juros de mora incidentes sobre os danos materiais decorrentes de relação contratual devem fluir a partir da citação, constituindo matéria de ordem pública passível de adequação de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. 2. O impedimento de embarque por overbooking, com atraso excessivo e ausência de assistência material adequada, configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais. 3. Compete à companhia aérea comprovar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor para afastar sua responsabilidade objetiva. 4. Os juros de mora sobre danos materiais decorrentes de relação contratual incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º; CC, arts. 405 e 406, § 1º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 646.331/RJ, Tema 210 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.156/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 737.635/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27.10.2015; STJ, REsp n. 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2023; TJMT, N.U 1001595-25.2023.8.11.0003, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 28.07.2025; TJMT, N.U 1008528-02.2023.8.11.0007, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, j. 22.04.2024.

  • TJMT · Acórdão1042508-84.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1042508-84.2025.8.11.0001 Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recorrentes: INOVA AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. E REYNAN TEYLLO MORAES NOVAIS Recorrida: LAURA APARECIDA DO BONDESPACHO Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DOCUMENTOS JUNTADOS SOB SIGILO. AUSÊNCIA DE ACESSO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA FUNDADA EM PROVAS INACESSÍVEIS À DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de conhecimento, na qual os recorrentes alegam nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que a decisão foi fundamentada em documentos juntados pela parte autora sob sigilo, sem que lhes fosse oportunizado acesso integral ao conteúdo probatório utilizado no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a utilização, na fundamentação da sentença, de documentos mantidos sob sigilo e inacessíveis à parte ré durante a instrução processual configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apta a ensejar nulidade processual por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos juntados pela parte autora permaneceram sob sigilo durante a instrução processual, impossibilitando aos recorrentes o acesso integral aos elementos probatórios utilizados como fundamento da sentença. A regularização posterior da petição inicial, desacompanhada da republicação dos documentos sigilosos, não supre a ausência de disponibilização da integralidade das provas à parte adversa. A impossibilidade de acesso aos documentos compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao impedir a impugnação específica das provas, a formulação de defesa técnica adequada e o requerimento de eventual produção probatória complementar. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, vedando decisões fundamentadas em elementos sobre os quais não tenha sido oportunizada manifestação. O prejuízo processual mostra-se manifesto quando a sentença se apoia em documentos inacessíveis à parte ré durante o prazo de apresentação da contestação. A utilização de elementos probatórios sem prévia ciência da parte configura decisão surpresa e afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com disponibilização integral dos documentos e concessão de prazo para manifestação da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença fundada em documentos mantidos sob sigilo e inacessíveis à parte adversa durante a instrução processual. 2. A ausência de disponibilização integral dos documentos que instruem a demanda viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 3. Reconhecida a nulidade processual por cerceamento de defesa, os autos devem retornar à origem para regular reabertura da instrução e manifestação das partes sobre os documentos juntados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10 e 355; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1017647-34.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 12.05.2026, DJE 14.05.2026; TJMT, N.U 1000997-36.2021.8.11.0102, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Marilsen Andrade Addario, j. 13.05.2026, DJE 15.05.2026; STJ, REsp nº 1.640.578/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.02.2017.

  • TJMT · Acórdão1008754-20.2026.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Recurso Nº: 1008754-20.2026.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Recorrente: JEAN CARLOS LOPES. Recorrido: MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL. FÉRIAS. PERÍODO DE 30 DIAS. ADICIONAL DE 1/3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão monocrática que homologou projeto de sentença e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito às férias de 45 dias com adicional de 1/3, deixando de apreciar pedido referente às férias incontroversas de 30 dias acrescidas do terço constitucional, previstas na legislação municipal aplicável ao cargo de técnico em desenvolvimento infantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor ocupante do cargo de técnico em desenvolvimento infantil faz jus ao recebimento das férias anuais de 30 dias acrescidas do terço constitucional; (ii) estabelecer se houve pagamento regular das férias devidas no período não alcançado pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando as parcelas anteriores a 18/02/2021, restringindo-se a análise do mérito ao período posterior. A Lei Complementar Municipal nº 220/2010, em seus arts. 48 e 49, assegura apenas aos professores o período de 45 dias de férias, garantindo aos demais profissionais da educação, entre os quais o técnico em desenvolvimento infantil, o direito a 30 dias de férias anuais com adicional de 1/3. As teses fixadas no IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (Tema 04) e a Súmula 20 da Fazenda Pública aplicam-se exclusivamente aos professores, não alcançando o cargo ocupado pelo reclamante. O adicional constitucional de férias é obrigatório e independe de solicitação, conforme art. 49 da Lei Complementar nº 220/2010, incumbindo ao ente público comprovar o pagamento. As fichas financeiras e holerites demonstram apenas o pagamento do terço constitucional, sem comprovação do pagamento das férias relativas aos anos de 2021 a 2025, ônus do qual o Município não se desincumbiu. Sobre o montante devido incidem descontos legais referentes à contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda, nos termos dos Temas 985/STF e 881/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O servidor municipal ocupante do cargo de técnico em desenvolvimento infantil faz jus a 30 dias de férias anuais acrescidas do adicional constitucional de 1/3, conforme previsão da Lei Complementar Municipal nº 220/2010. A ausência de comprovação do pagamento das férias referentes ao período posterior ao marco prescricional impõe o reconhecimento da obrigação do ente público de quitá-las, deduzidos os descontos legais. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC Municipal nº 220/2010, arts. 48 e 49; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (Tema 04); STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985); STJ, REsp 1.459.779/MA (Tema 881).

  • TJMT · Acórdão1070778-21.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1070778-21.2025.8.11.0001 Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Recorridos: GRAZIELLY LOPES DE FIGUEIREDO E ILAN SOUZA DE ALENCAR SILVA Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. ENTREGA APÓS 24 HORAS DO DESEMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 1.417/STF. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório decorrente de extravio temporário de bagagem em transporte aéreo, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor. A recorrente sustenta a suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia deve ser sobrestada em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se o extravio temporário de bagagem por aproximadamente 24 horas configura falha na prestação do serviço apta a ensejar danos morais; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.417/STF não se aplica à hipótese dos autos, pois a controvérsia submetida à repercussão geral restringe-se à definição da legislação aplicável à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, situação distinta do extravio temporário de bagagem discutido no processo. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. O extravio temporário da bagagem por aproximadamente 24 horas restou incontroverso, comprovado pelo Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e reconhecido pela própria transportadora. 6. A transportadora não demonstrou a adoção de todas as medidas necessárias para a pronta localização e restituição da bagagem, tampouco justificou a ausência de entrega no endereço indicado pelos passageiros, descumprindo o dever previsto no art. 32 da Resolução da ANAC. 7. A falha na prestação do serviço caracteriza dano moral indenizável, especialmente diante da desídia da fornecedora na solução adequada do problema, em consonância com a Conclusão nº 1 da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. 8. O valor de R$ 4.000,00 fixado para cada autor observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização e está em conformidade com o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para fixação dos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sobrestamento determinado no Tema 1.417/STF não alcança demandas fundadas em extravio temporário de bagagem desacompanhadas de discussão sobre cancelamento, alteração ou atraso de voo por caso fortuito ou força maior. 2. O extravio temporário de bagagem, aliado à ausência de entrega no endereço indicado pelo passageiro, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 3. A indenização fixada em R$ 4.000,00 por passageiro revela-se adequada quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º; CPC, arts. 373, II, e 1.035, § 5º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Resolução ANAC, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244/RJ, Tema 1.417 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.152.541, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.09.2011; 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Conclusão nº 1.

  • TJMT · Acórdão1003853-63.2025.8.11.005921 de maio de 2026

    Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1003853-63.2025.8.11.0059. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: ELZY EVANGELINA DE CARVALHO SANTOS. Recorrido: MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR LICENCIADO EM PEDAGOGIA. CANDIDATA CLASSIFICADA EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS VIA PROCESSO SELETIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que homologou projeto de juíza leiga e julgou improcedente pedido de nomeação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, no qual a recorrente foi classificada na 28ª posição para o cargo de Professora Licenciada em Pedagogia, diante da alegação de preterição decorrente de contratações temporárias realizadas pelo município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as contratações temporárias de professores realizadas durante a vigência do concurso público configuram preterição arbitrária e imotivada apta a gerar direito subjetivo à nomeação da candidata classificada em cadastro de reserva, na 28ª colocação. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese fixada pelo STF no Tema 784 estabelece que candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo mediante demonstração cabal de preterição arbitrária ou imotivada. A recorrente ocupa a 28ª posição em concurso com apenas 6 vagas imediatas, permanecendo em situação de expectativa de direito. As portarias juntadas evidenciam designações para funções de confiança e cargos comissionados, sem caracterizar vacância de cargos efetivos de professor, conforme entendimento do STJ de que remoções, cessões ou designações não implicam vacância (RMS 41.787/TO). As contratações temporárias previstas nos Editais PSS nº 001/2025 e 002/2025 não demonstram, por si sós, preterição arbitrária, sendo ônus da recorrente comprovar que supririam necessidades permanentes, e não substituições legítimas de efetivos, conforme admite o STJ (RMS 63.062/MT). A recorrente não comprovou a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar sua posição, visto que ainda existem 6 candidatos à sua frente no cadastro de reserva. A preterição não pode ser presumida a partir da mera existência de contratações temporárias, sendo necessária demonstração individualizada e concreta, o que não ocorreu. Mantém-se a sentença por correta aplicação do Tema 784 do STF e pela ausência de prova de preterição arbitrária ou imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo mediante prova cabal de preterição arbitrária ou imotivada, nos termos do Tema 784 do STF. A existência de contratações temporárias, por si só, não comprova preterição, cabendo ao candidato demonstrar que tais contratações suprem necessidade permanente e representam comportamento arbitrário da Administração. Designações para funções de confiança ou cargos comissionados não configuram vacância de cargo efetivo e não geram direito subjetivo à nomeação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784); STJ, RMS 41.787/TO; STJ, RMS 63.062/MT, Segunda Turma, j. 06.10.2020.

  • TJMT · Acórdão1076620-50.2023.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Recurso Nº: 1076620-50.2023.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Recorrente: DELSON FERRAZ DE OLIVEIRA. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO PARA ASSISTÊNCIA FAMILIAR COM DEFICIÊNCIA. ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.112/1990 (TEMA 1.097/STF). ART. 124-A DA LC ESTADUAL Nº 04/1990. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA DEPENDÊNCIA FUNCIONAL. LAUDO OFICIAL E

  • TJMT · Acórdão1000195-28.2026.8.11.900521 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Recurso Nº: 1000195-28.2026.8.11.9005. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA. Agravante: MOACIR DAMIÃO DE MIRANDA. Agravados: ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TERAPIA COM PLASMA DE ARGÔNIO. PROCTOPATIA ACTÍNICA DECORRENTE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE EFICÁCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada para obtenção de terapia com plasma de argônio destinada ao tratamento de proctopatia actínica decorrente de radioterapia oncológica. O agravante, idoso de 75 anos, portador de câncer de próstata e sangramentos diários persistentes, sustentou a imprescindibilidade do tratamento prescrito por médico especialista diante do risco de agravamento clínico, anemia grave e óbito. Paralelamente, foi interposto agravo interno pelo ente municipal, alegando ausência de urgência, ilegitimidade passiva e responsabilidade prioritária do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para fornecimento da terapia com plasma de argônio; (ii) estabelecer se a inexistência de código SIGTAP e a ausência de incorporação do tratamento ao SUS impedem a concessão judicial; (iii) determinar se as evidências científicas apresentadas atendem aos parâmetros fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF; e (iv) verificar a legitimidade passiva do município diante da responsabilidade dos entes federados em demandas de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito decorre da existência de diagnóstico médico preciso, prescrição fundamentada por especialista e demonstração objetiva dos riscos decorrentes da não realização do tratamento. O parecer do NATJUS reconhece a existência de evidências científicas robustas sobre a eficácia da terapia com plasma de argônio, indicando taxa de sucesso clínico de 87% baseada em revisão sistemática envolvendo 33 estudos e 957 pacientes. A conclusão desfavorável do NATJUS não prevalece quando contradiz os próprios dados científicos apresentados no parecer técnico. O perigo de dano está caracterizado pelo quadro de sangramentos diários persistentes, risco documentado de anemia grave e óbito, idade avançada, condição oncológica e vulnerabilidade econômica do paciente. A urgência jurisdicional abrange situações em que a demora no tratamento pode agravar significativamente o quadro clínico e comprometer a utilidade da prestação jurisdicional futura. A ausência de incorporação do procedimento ao SUS não afasta o dever estatal quando há eficácia cientificamente comprovada e inexistência de alternativa terapêutica equivalente apta ao caso concreto. Os entes federados respondem solidariamente pelas prestações de saúde, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento entre os responsáveis. A participação do ente municipal na estrutura de pactuação interfederativa do SUS reforça sua corresponsabilidade pela prestação dos serviços de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido e agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em demandas de saúde exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano mediante elementos clínicos objetivos. 2. Evidências científicas consistentes e ausência de alternativa terapêutica eficaz justificam o fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS. 3. A inexistência de código SIGTAP ou de regulação administrativa não afasta a tutela jurisdicional quando inviabilizado o acesso ordinário ao tratamento. 4. Os entes federados possuem responsabilidade solidária pelas prestações de saúde, sem prejuízo do posterior ressarcimento entre si. 5. A urgência em matéria de saúde abrange hipóteses de agravamento progressivo do quadro clínico e não apenas emergências imediatas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 196; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, Tema 6; STF, Tema 1234; American Society for Gastrointestinal Endoscopy, revisão sistemática de 2019 mencionada em parecer técnico do NATJUS.

  • TJMT · Acórdão1000089-63.2023.8.11.001921 de maio de 2026

    Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1000089-63.2023.8.11.0019. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO. Recorrido: ADERICIO NEVES DE OLIVEIRA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXCESSO POLICIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE COMPROVADA POR LAUDO OFICIAL. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória e o condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com fundamento em agressões praticadas por policiais militares em abordagem noturna ocorrida em 22.05.2022, ocasionando fratura no braço direito do recorrido, atestada por laudo oficial e acompanhada de afastamento laboral por 45 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve excesso policial na abordagem realizada pelos agentes estatais e, em caso afirmativo, se o Estado deve responder civilmente pelos danos morais decorrentes das lesões graves sofridas pelo recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, art. 37, § 6º, estabelece responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causam a terceiros, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atuação administrativa. O laudo pericial oficial da POLITEC confirma a fratura no braço direito do recorrido e qualifica a lesão como grave, configurando prova técnica idônea e produzida por órgão estatal com elevado valor probatório. O atestado médico demonstra afastamento do trabalho por 45 dias em razão das lesões, reforçando a materialidade do dano. O depoimento presencial da testemunha, prestado sob compromisso, descreve agressões físicas significativas, coerentes com o laudo pericial e demais elementos probatórios. O boletim de ocorrência lavrado pela manhã do mesmo dia não registra qualquer lesão prévia no recorrido, afastando a alegação de que os hematomas ou fratura seriam anteriores à abordagem noturna. O uso de força policial deve observar limites de proporcionalidade e razoabilidade, não sendo admitida a produção de lesão corporal grave como meio de contenção, caracterizando-se excesso na conduta dos agentes. A eventual resistência do recorrido ou a aceitação de transação penal em procedimento próprio não afastam o dever de indenizar, por tratar-se de esferas distintas e independentes. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se proporcional à gravidade das lesões e às circunstâncias da abordagem, cumprindo função compensatória e pedagógica e alinhando-se à jurisprudência da Turma Recursal. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito, inexistindo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente por lesão corporal grave causada por excesso policial, quando comprovados dano e nexo causal por meio de laudo oficial e provas testemunhais coerentes. A resistência do abordado ou a existência de transação penal em outro procedimento não afastam a responsabilidade civil estatal quando configurado excesso na atuação policial. A produção de fratura e demais lesões graves durante abordagem evidencia desproporcionalidade no uso da força, caracterizando abuso e gerando dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; CNGC/MT, art. 236. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1004521-03.2025.8.11.0037, Rel.: João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, J. em 27/11/2025.

  • TJMT · Acórdão1000336-95.2023.8.11.000221 de maio de 2026

    Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1000336-95.2023.8.11.0002. Origem: 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE. Recorrente: ENIVALDA SOARES GONÇALVES. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E FORÇA MAIOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POSTERIORMENTE DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO ACESSO À JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de instrumento procuratório válido. A ação foi ajuizada em caráter de urgência para obtenção de leito de UTI em favor de paciente internada em estado grave de insuficiência renal aguda, em coma induzido, sendo a liminar deferida e cumprida no mesmo dia pelo Estado. A recorrente sustentou que a impossibilidade de apresentação da procuração decorreu de força maior, juntando documento comprobatório de representação anteriormente outorgada ao advogado subscritor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração válida em ação ajuizada em situação de emergência médica autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para confirmação da obrigação estatal de fornecer leito de UTI à paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 104 do CPC autoriza o advogado a postular sem procuração em hipóteses de urgência, permitindo a regularização posterior da representação processual. A impossibilidade de apresentação imediata da procuração decorre de força maior comprovada, pois a autora se encontrava internada em estado grave e em coma induzido, sem condições físicas de assinar documentos. A juntada de procuração anteriormente outorgada ao advogado subscritor demonstra vínculo de representação suficiente para afastar a alegação de irregularidade processual. A extinção do processo em contexto de emergência médica viola os princípios do acesso à Justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional ao direito à saúde. Os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da boa-fé processual autorizam a convalidação dos atos processuais praticados antes do declínio de competência. O Estado possui dever constitucional de assegurar os meios necessários ao tratamento médico adequado, inclusive mediante disponibilização de leito de UTI quando houver indicação médica e urgência comprovada. A imediata disponibilização do leito pelo ente estatal confirma a gravidade da situação clínica e a viabilidade do atendimento pleiteado. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais depende da interposição de recurso pela parte vencida, hipótese não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de procuração não autoriza a extinção do processo quando a ação é ajuizada em situação de urgência devidamente comprovada, nos termos do art. 104 do CPC. 2. A impossibilidade de apresentação imediata de instrumento procuratório por motivo de força maior admite regularização posterior da representação processual. 3. O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de fornecer leito de UTI quando houver indicação médica e risco à vida do paciente. 4. Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual autorizam a preservação dos atos processuais regularmente praticados após declínio de competência. 5. A condenação em honorários advocatícios nos Juizados Especiais da Fazenda Pública exige recurso interposto pela parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CPC, arts. 64, § 4º, e 104; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR nº 8556/2016; TJMT, IRDR nº 1023732-44.2022.8.11.0000.

  • TJMT · Acórdão1013406-06.2025.8.11.003721 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Recurso Nº: 1013406-06.2025.8.11.0037. Origem: JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE. Recorrente: VALDIR PEREIRA DE SOUZA. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA RETROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA. PENALIDADE VINCULADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo reclamante contra decisão monocrática que julgou improcedentes pedidos de anulação de processo administrativo disciplinar instaurado em 2004 e que culminou na demissão do servidor por abandono de cargo, bem como os pedidos indenizatórios decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) verificar se o PAD observou o contraditório e a ampla defesa; (iii) estabelecer se havia incapacidade mental do servidor à época dos fatos; (iv) determinar se a pena de demissão foi desproporcional; e (v) analisar se a pretensão anulatória está sujeita à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento específico de prova pericial impede o reconhecimento de cerceamento de defesa, sendo lícito o julgamento antecipado quando os autos contêm elementos suficientes, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A perícia psiquiátrica retrospectiva, destinada a avaliar o estado mental de mais de vinte anos atrás, é tecnicamente inviável e juridicamente inútil, razão pela qual seu indeferimento não configura nulidade. 5. O PAD observou todas as etapas legais, com citação pessoal, interrogatório do servidor, abertura de prazo para defesa e nomeação de defensor dativo, assegurando contraditório e ampla defesa. 6. Os elementos dos autos revelam que o servidor demonstrou plena capacidade de compreensão e autodeterminação durante o PAD, inexistindo prova de incapacidade mental que pudesse invalidar os atos praticados. 7. A penalidade de demissão por abandono de cargo é vinculada, conforme art. 57, V, “a”, da Lei nº 4.930/85, não havendo margem para aplicação de sanção diversa quando comprovadas as faltas. 8. A pretensão anulatória ajuizada quase duas décadas após o ato demissional encontra óbice na prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, inexistindo hipótese excepcional de imprescritibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é válido quando inexistente requerimento específico de prova e quando a perícia pretendida se revela inviável ou irrelevante para a solução da controvérsia. 2. O processo disciplinar instaurado com observância do contraditório e da ampla defesa não pode ser anulado sem demonstração concreta de prejuízo ou vício. 3. A incapacidade mental somente invalida atos processuais quando comprovada de forma objetiva e contemporânea aos fatos, o que não ocorre quando os elementos do PAD demonstram plena capacidade de compreensão do servidor. 4. A demissão por abandono de cargo constitui penalidade vinculada prevista em lei, não comportando mitigação judicial. 5. Pretensões anulatórias de ato administrativo disciplinar submetem-se à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 4.930/1985, art. 57, V, “a”; CPC, arts. 98, § 3º, e 355, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados expressamente no acórdão.

  • TJMT · Acórdão1003409-30.2025.8.11.005921 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Recurso Nº: 1003409-30.2025.8.11.0059. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: SANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Recorrido: MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR EFETIVO DA REDE MUNICIPAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025/SMEELTC. ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra decisão monocrática que homologou projeto de sentença e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da Instrução Normativa nº 001/2025/SMEELTC, editada pela Secretaria Municipal de Educação de Canabrava do Norte, a qual redefiniu critérios de pontuação para atribuição de classes e aulas, conferindo maior peso ao tempo de serviço em relação à titulação acadêmica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há direito adquirido aos critérios de pontuação anteriores; (ii) estabelecer se a instrução normativa possui respaldo legal e foi editada dentro da competência regulamentar; (iii) verificar se há ausência de motivação idônea do ato; (iv) determinar se houve desvio de finalidade; e (v) analisar se a norma viola a confiança legítima do servidor (venire contra factum proprium). III. RAZÕES DE DECIDIR O direito administrativo não reconhece direito adquirido a regime jurídico, permitindo à Administração modificar critérios de organização funcional, desde que respeitada a lei, entendimento consolidado no STF, STJ e na jurisprudência da Turma Recursal. A Instrução Normativa nº 001/2025/SMEELTC foi editada no exercício legítimo da competência regulamentar e encontra respaldo no art. 83 da Lei Municipal nº 615/2014 e na LDB, que elegem tanto titulação quanto tempo de serviço como critérios de valorização profissional. A motivação do ato é suficiente, conforme demonstrado pelo Memorando nº 025/2025 ESMEELTC, pela publicação formal e pela observância do procedimento administrativo regular, não sendo exigível estudo técnico aprofundado para ato de organização interna. Não há prova de desvio de finalidade, inexistindo demonstração de perseguição, favorecimento ou atuação dirigida; a norma é geral e abstrata, aplicável a todos os docentes da rede municipal. O princípio da confiança legítima não se aplica quando se trata de ato normativo geral e renovado anualmente; além disso, o recorrente não juntou aos autos a Lei Municipal nº 615/2014, cujo conteúdo era imprescindível para comprovar eventual violação à estrutura legal da carreira, ônus que lhe incumbia. A discordância subjetiva com os critérios adotados não autoriza o controle judicial da conveniência administrativa, que se limita à legalidade, plenamente observada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração Pública pode alterar os critérios de pontuação para atribuição de classes e aulas, inexistindo direito adquirido do servidor à manutenção de regramento anterior. A Instrução Normativa nº 001/2025/SMEELTC é válida quando editada com fundamento legal, motivação suficiente e aplicação isonômica, não configurando desvio de finalidade nem violação aos princípios da eficiência, razoabilidade ou isonomia. A proteção da confiança legítima não se aplica a norma geral e anual de organização administrativa, especialmente quando não demonstrada violação ao regime jurídico legalmente previsto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 5º, XXXVI; Lei nº 9.394/1996; Lei Municipal nº 615/2014, art. 83; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Processo nº 1049805-45.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal.

  • TJMT · Acórdão1002948-38.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Origem: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT. N. Recurso: 1002948-38.2025.8.11.0001. Embargante(s): LIVIA DURANTE REIS. Embargado(s): L. P. FORMATURAS LTDA – ME. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ENUNCIADO 85 DO FONAJE. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA PARTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recurso inominado para declarar a rescisão contratual e determinar a restituição de valores pagos, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à condenação em custas, honorários advocatícios e critérios de incidência dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente no âmbito do Juizado Especial; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto ao termo inicial e critérios de incidência dos juros de mora; e (iii) determinar se cabe condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para oposição de embargos de declaração em sede de Turma Recursal flui da data do julgamento, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 85 do FONAJE. O julgamento ocorreu em sessão virtual entre 19/03/2026 e 23/03/2026, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente, com encerramento em 30/03/2026, enquanto os embargos foram opostos apenas em 01/04/2026. A disponibilização do acórdão no segundo dia útil subsequente ao encerramento do julgamento não configura atraso apto a justificar restituição de prazo nem demonstra prejuízo processual. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, observando-se juros de 1% ao mês. O sistema dos Juizados Especiais possui disciplina própria quanto aos honorários sucumbenciais, impondo condenação apenas ao recorrente vencido em segundo grau, inexistindo previsão para condenação da parte recorrida quando apenas a parte autora interpõe recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: O prazo para oposição de embargos de declaração perante a Turma Recursal inicia-se a partir da sessão de julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE. A disponibilização do acórdão em prazo razoável após a sessão virtual, sem demonstração de prejuízo, não autoriza restituição de prazo recursal. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Nos Juizados Especiais, os honorários sucumbenciais são devidos apenas pelo recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 49, 55 e 12-A; CPC, art. 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; Resolução TJMT/OE nº 16/2023, art. 62. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1032420-89.2022.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, j. 11.03.2024; TJMT, N.U. 1004365-67.2018.8.11.0002, Turma Recursal Única, Rel. Lucia Peruffo, j. 25.11.2021; Enunciado 85 do FONAJE.

  • TJMT · Acórdão1046193-81.2022.8.11.004121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1046193-81.2022.8.11.0041. Embargante: JEONE FERREIRA DA SILVA. Embargado: ESTADO DE MATO GROSSO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal que declarou, de ofício, a incompetência do Juízo de origem, anulou a sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O embargante sustenta erro material decorrente da ausência de publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico e de intimação válida do patrono constituído, requerendo a nulidade da certidão de trânsito em julgado, a invalidação dos atos subsequentes e a reabertura dos prazos processuais. Subsidiariamente, requer o recebimento do pedido como chamamento do feito à ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de publicação específica do acórdão e de intimação direcionada ao advogado constituído compromete a validade do trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal no âmbito do sistema dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 49 da Lei nº 9.099/95 estabelece prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração, contados da ciência da decisão. O Enunciado nº 85 do FONAJE dispõe que o prazo recursal contra decisão de Turma Recursal flui a partir da data do julgamento, independentemente de posterior publicação formal do acórdão. O julgamento ocorreu em sessão virtual em 18/11/2025, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, com encerramento em 15/12/2025. A disponibilização do acórdão ocorreu na própria data de encerramento do julgamento, inexistindo atraso apto a justificar restituição de prazo ou demonstrar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Os embargos de declaração foram opostos apenas em 03/02/2026, após o trânsito em julgado certificado, circunstância que evidencia sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: O prazo recursal no âmbito dos Juizados Especiais, em relação às decisões de Turma Recursal, flui da data da sessão de julgamento, nos termos do Enunciado nº 85 do FONAJE. A disponibilização do acórdão em prazo razoável e sem demonstração de prejuízo afasta alegação de nulidade por suposta ausência de publicação formal. Embargos de declaração opostos após o prazo legal e após a certificação do trânsito em julgado são intempestivos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 49, 51, II, e 12-A; Lei nº 12.153/09, art. 27; CPC, arts. 485, IV, e 1.026, §2º; Resolução TJMT/OE nº 16/2023, art. 62, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1032420-89.2022.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Luís Aparecido Bortolussi Junior, j. 11.03.2024; TJMT, N.U. 1004365-67.2018.8.11.0002, Turma Recursal Única, Rel. Lucia Peruffo, j. 25.11.2021.

  • TJMT · Acórdão1045722-83.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Recurso Nº: 1045722-83.2025.8.11.0001. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: HERODITES DAVID RIBEIRO DE FREITAS. Recorrido: MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MERENDEIRA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS. BENEFÍCIO RESTRITO A PROFESSORES EM REGÊNCIA DE CLASSE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de merendeira contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional constitucional de um terço sobre 45 dias de férias. A recorrente sustenta fazer jus ao mesmo tratamento conferido aos professores em regência de classe, em razão de exercer suas atividades em unidade escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal ocupante do cargo de merendeira possui direito ao adicional constitucional de um terço incidente sobre 45 dias de férias, nos mesmos moldes assegurados aos professores em regência de classe. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Juizados Especiais submetem-se aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem afastar a observância do princípio da legalidade aplicável à Administração Pública. A Lei Municipal nº 433/2002 estabelece distinção expressa entre os períodos de férias conferidos aos professores em regência de classe e aos demais profissionais da educação básica, assegurando 45 dias apenas aos professores e 30 dias aos demais servidores. A diferenciação legislativa encontra fundamento na natureza específica da atividade docente, marcada pelo desgaste inerente à regência de classe e pela necessidade de adequação ao calendário escolar. A recorrente ocupa o cargo de merendeira, não exercendo atividade de magistério nem integrando a carreira docente prevista na legislação municipal. A mera lotação da servidora em unidade escolar não a equipara aos professores em regência de classe nem autoriza a extensão de vantagens funcionais específicas da carreira docente. Os documentos funcionais demonstram que a recorrente está vinculada ao regime jurídico geral dos servidores municipais, e não ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação. O eventual gozo de férias em período superior ao legalmente previsto configura liberalidade administrativa e não gera direito automático à incidência do adicional constitucional sobre período superior a 30 dias. A tese firmada pelo STF no Tema 1251 aplica-se apenas às hipóteses em que há previsão legal expressa de férias superiores a 30 dias para determinada categoria funcional. A extensão judicial de benefício previsto exclusivamente para professores violaria o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de um terço deve incidir sobre o período de férias expressamente previsto em lei para cada categoria funcional. 2. O direito a férias de 45 dias previsto na legislação municipal restringe-se aos professores em regência de classe, não se estendendo aos demais servidores da educação básica. 3. A mera lotação do servidor em unidade escolar não autoriza a equiparação funcional com a carreira docente. 4. A concessão judicial de vantagem funcional sem previsão legal viola o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 37, caput; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 46; Lei Municipal nº 433/2002, arts. 60 e 62. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1251 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 37.

  • TJMT · Acórdão1025668-96.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1025668-96.2025.8.11.0001 Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recorrente/Recorrido: ODAIR DA COSTA SILVA Recorrida/Recorrente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. FICHA CADASTRAL ASSINADA. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença, que declarou a inexistência de débito inscrito em órgão de proteção ao crédito no valor de R$ 411,44 e condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O reclamante pretende a majoração do quantum indenizatório, enquanto a reclamada sustenta a validade da cessão de crédito, a comprovação da origem do débito, a inexistência de dano moral e a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada comprova a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito inscrito; e (ii) estabelecer se a negativação configura ato ilícito apto a ensejar declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamada comprova a existência da relação jurídica mediante apresentação de documento pessoal, telas sistêmicas, termos de cessão de crédito e ficha cadastral assinada. Os documentos apresentados não recebem impugnação específica pela parte autora, circunstância que reforça sua autenticidade e força probatória. As Súmulas 34 e 51 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso admitem a utilização de telas sistêmicas corroboradas por outros elementos probatórios e estabelecem a presunção de autenticidade de contrato não impugnado especificamente. O ônus de demonstrar fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não há prova suficiente da alegada ilegitimidade do débito. A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo decorrente de inadimplemento regularmente comprovado configura exercício regular de direito e não gera dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada provido. Tese de julgamento: A ficha cadastral assinada, associada a documentos pessoais, telas sistêmicas e instrumentos de cessão de crédito, comprova a existência da relação jurídica quando ausente impugnação específica. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados gera presunção de autenticidade e validade dos elementos probatórios juntados aos autos. A negativação fundada em débito regularmente comprovado configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Recurso Inominado nº 1003077-38.2016.8.11.0040, Rel. Dr. Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, j. 07.08.2018; Súmula 34 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso; Súmula 51 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso.

  • TJMT · Acórdão1001213-50.2019.8.11.001014 de maio de 2026

    Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1001213-50.2019.8.11.0010. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: CUSTÓDIA LÚCIA LAVES RIBEIRO DA SILVA. Recorrido: MUNICÍPIO DE JACIARA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 14 A 18/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONVERSÃO DE URV. TABELA PRÁTICA ÚNICA. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA E ASSINATURA DOS CONTADORES DAS PARTES. INVALIDADE DA PLANILHA UNILATERAL. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL E À VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MEDIDAS COERCITIVAS PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA. ANUÊNCIA TÁCITA EM CASO DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a invalidade de planilha de cálculo apresentada unilateralmente pela exequente, em razão da ausência de conferência e assinatura dos contadores das partes, conforme previsto em acordo homologado judicialmente em ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão da URV. A recorrente sustenta que a ausência de validação decorreu exclusivamente da inércia do ente municipal, que manteve a tabela em análise no sistema SICPAR por mais de cinco anos sem qualquer manifestação, requerendo a homologação da planilha ou, subsidiariamente, a imposição de prazo para cumprimento da obrigação de fazer pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a planilha de cálculo apresentada unilateralmente pela exequente possui validade para instruir o cumprimento de sentença sem a conferência e assinatura dos contadores das partes, conforme estipulado no acordo homologado; e (ii) estabelecer se a sentença, ao acolher a impugnação do executado, deveria ter determinado medidas concretas para compelir o município ao cumprimento da obrigação de conferir e validar a tabela de cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo homologado estabeleceu expressamente que a Tabela Prática Única somente produziria efeitos para expedição de RPV ou precatório após conferência e assinatura dos contadores das partes, constituindo condição de eficácia do procedimento de liquidação pactuado. A planilha apresentada sem validação bilateral não possui aptidão para embasar execução por quantia certa, pois não atende aos requisitos definidos no título executivo judicial. O município descumpriu obrigação assumida no acordo ao manter a tabela em estado de análise no sistema SICPAR por anos, sem conferir, assinar ou apontar inconsistências, impedindo o prosseguimento regular da liquidação. O comportamento do executado viola os princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, pois o ente público pretende beneficiar-se da própria omissão para inviabilizar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A simples invalidação da planilha, sem determinação de providências ao executado, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Os arts. 536 e 537 do CPC autorizam a adoção de medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, inclusive fixação de prazo para conferência da tabela e apresentação fundamentada de eventual discordância. A ausência de manifestação do município após regular intimação autoriza o reconhecimento de anuência tácita aos valores apresentados, por aplicação analógica do art. 341 do CPC, viabilizando a expedição de RPV ou precatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A planilha de cálculo apresentada unilateralmente não possui validade para instruir cumprimento de sentença quando o acordo homologado condiciona sua eficácia à conferência e assinatura dos contadores das partes. 2. O executado não pode invocar a ausência de validação da planilha quando a irregularidade decorre exclusivamente de sua própria inércia no cumprimento da obrigação assumida. 3. O juiz deve adotar medidas coercitivas previstas nos arts. 536 e 537 do CPC para assegurar a efetivação da tutela jurisdicional e impedir a paralisação indefinida da liquidação do título executivo. 4. A omissão injustificada do executado após intimação para conferência da tabela autoriza o reconhecimento de anuência tácita aos valores apresentados, com expedição de RPV ou precatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 100; CPC, arts. 5º, 341, 536 e 537; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Municipal nº 1.734/2016. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no

  • TJMT · Acórdão1001023-67.2026.8.11.000214 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1001023-67.2026.8.11.0002 Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Recorrente: GUSTAVO DAMIÃO CAVALCANTE DA CRUZ Recorrido: PAGSEGURO INTERNET LTDA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 14 a 18/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.                 Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar instituição financeira à devolução de saldo remanescente em conta encerrada, no valor de R$ 5,55, e improcedentes os pedidos de desbloqueio da conta corrente e de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a conta foi bloqueada e encerrada unilateralmente, sem aviso prévio, circunstância que teria impedido a movimentação de recursos e ocasionado transtornos, constrangimentos e abalo emocional, requerendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.                 Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral da conta corrente pela instituição financeira ocorreu de forma regular, com observância do dever de prévia comunicação ao correntista; (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.                 A instituição financeira pode rescindir unilateralmente contrato de conta corrente, desde que observe a prévia notificação ao consumidor, nos termos do art. 473 do Código Civil e do art. 5º, I, da Resolução BACEN nº 4.753/2019. 4.                 A recorrida comprova ter comunicado previamente o encerramento da conta ao recorrente por meio do e-mail vinculado ao cadastro, com notificação realizada em 16/08/2024. 5.                 A existência de apontamentos relacionados a suspeita de fraude e hipóteses contratuais autorizadoras legitima o bloqueio preventivo e posterior encerramento da conta, em conformidade com a Conclusão nº 28 da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. 6.                 O recorrente não comprova falha na prestação do serviço nem irregularidade no procedimento adotado pela instituição financeira, ao passo que a recorrida se desincumbe do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.                 O mero encerramento contratual regularmente comunicado não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano extrapatrimonial indenizável. 8.                 Não há demonstração de desídia da instituição financeira, recusa injustificada de solução administrativa ou retardo indevido apto a caracterizar dano moral, conforme orientação da Conclusão nº 1 da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.                 Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.                 A instituição financeira pode promover o encerramento unilateral de conta corrente quando houver previsão contratual e prévia comunicação ao correntista. 2.                 O bloqueio preventivo e encerramento de conta fundados em suspeita de fraude configuram exercício regular de direito quando observadas as exigências normativas aplicáveis. 3.                 O encerramento unilateral regularmente comunicado, sem demonstração de falha na prestação do serviço ou lesão a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 473; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 55; Resolução BACEN nº 4.753/2019, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, REsp, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 18.02.1992, RSTJ 34/285; TJMT, Recurso Inominado nº 1020415-03.2020.8.11.0002, Turma Recursal Única, Rel. Juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, j. 23.04.2021; TJMT, N.U 1006127-77.2025.8.11.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 12.06.2025; TJMT, N.U 1040155-39.2023.8.11.0002, 1ª Turma Recursal, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 22.08.2024; TJMT, N.U 1035944-26.2024.8.11.0001, 1ª Turma Recursal, Rel. Walter Pereira de Souza, j. 08.11.2024.

  • TJMT · Acórdão1000156-31.2026.8.11.900514 de maio de 2026

    Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Nº Recurso: 1000156-31.2026.8.11.9005. Impetrante(s): CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL CELINA BEZERRA. Impetrado(s): JUiZ DE DIREITO DO 2º Juizado Especial de Rondonópolis-MT. Litisconsorte: ANA CARLA PEREIRA DA SILVA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de Julgamento: 14 a 18/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RECURSO NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato judicial que deixou de receber recurso inominado, declarando-o deserto sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira e de não recolhimento do preparo recursal, em processo de execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais. No curso do writ, o recurso inominado interposto nos autos originários foi regularmente julgado pela Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento superveniente do recurso inominado interposto no processo originário acarreta a perda do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão que havia declarado a deserção recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do recurso inominado no processo originário afasta o interesse processual da impetração, por ausência de utilidade e necessidade da tutela mandamental anteriormente postulada. A superveniência de decisão colegiada apreciando o recurso cuja admissibilidade era objeto do mandado de segurança torna prejudicado o exame do ato apontado como coator. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando ocorre o julgamento definitivo do recurso relacionado ao ato impugnado. A extinção do writ sem resolução de mérito decorre da ausência superveniente de interesse de agir, nos termos dos arts. 485, VI, e 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: O julgamento superveniente do recurso interposto no processo originário acarreta a perda do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão relacionada à admissibilidade recursal. A ausência superveniente de interesse de agir autoriza a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. A apreciação definitiva do recurso pela Turma Recursal prejudica o exame do ato judicial anteriormente impugnado no writ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 932, III; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000100-42.2019.8.11.9005, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, j. 21.02.2020, DJE 26.02.2020; TJMT, N.U 1000750-16.2024.8.11.9005, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 04.11.2024, DJE 08.11.2024; TJMT, N.U 1034527-95.2025.8.11.0003, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 07.05.2026, DJE 13.05.2026.

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