Acórdão · TJMT

Acórdão 1078571-11.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1078571-11.2025.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Recorrente: MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Recorrido: LUIZ WELLINGON GUSMÃO DE SOUZA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO EM ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. CORPO ESTRANHO NÃO REMOVIDO EM PROCEDIMENTO DE SUTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de falha em atendimento médico prestado em unidade pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. O autor sofreu acidente de motocicleta e teve ferimento na coxa suturado sem a remoção de fragmento de vidro alojado na lesão. O corpo estranho foi identificado e retirado posteriormente mediante nova intervenção cirúrgica. O recorrente sustentou ausência de ato ilícito, responsabilidade subjetiva, rompimento do nexo causal, inexistência de dano moral e ausência de prova do dano estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade estatal decorrente da permanência de fragmento de vidro após procedimento médico possui natureza objetiva ou subjetiva; (ii) estabelecer se houve rompimento do nexo causal em razão de o acidente constituir causa primária da lesão; (iii) determinar se a falha no atendimento configura dano moral indenizável; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para indenização por dano estético. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal. O atendimento médico configura conduta comissiva defeituosa, pois os profissionais realizaram procedimento de sutura sem inspeção adequada da lesão, permitindo a permanência de corpo estranho em seu interior, circunstância que afasta a tese de responsabilidade subjetiva. A documentação médica comprova a permanência do fragmento de vidro e a necessidade de nova intervenção cirúrgica, inexistindo impugnação específica quanto aos registros médicos produzidos. O acidente de trânsito e a falha médica constituem nexos causais autônomos, de modo que o ente público responde apenas pelos danos decorrentes do atendimento inadequado e não pelo evento traumático originário. A permanência do fragmento de vidro por oito dias, associada à dor intensa, inflamação, limitação de movimentos e necessidade de procedimento cirúrgico evitável, ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza lesão à integridade física e psicológica apta a justificar indenização por danos morais. O dano estético exige demonstração concreta de alteração morfológica relevante, permanente ou duradoura, não sendo presumido. Fotografias desacompanhadas de prova técnica não demonstram agravamento estético autônomo decorrente da segunda intervenção, especialmente quando a cicatriz decorre do próprio acidente originário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A permanência de corpo estranho em ferimento após procedimento médico realizado em unidade pública caracteriza falha comissiva na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva estatal. 2. O acidente originário e a falha médica superveniente podem constituir nexos causais autônomos, respondendo o ente público apenas pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. 3. A permanência prolongada de corpo estranho no organismo, associada à dor e à necessidade de nova intervenção evitável, configura dano moral indenizável. 4. O dano estético não se presume e exige prova concreta de alteração física relevante, permanente ou duradoura. 5. Fotografias desacompanhadas de prova técnica podem ser insuficientes para demonstrar agravamento estético indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; TJMT, N.U. 1049070-12.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 24.03.2026.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.