Acórdão · TJMT

Acórdão 1083236-70.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1083236-70.2025.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/MT). Recorridos: JAIME RODRIGUES DOS SANTOS E YURI JÚNIOR DOS SANTOS BRITO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA JUDICIAL DE PONTUAÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO DO ART. 257, §7º, DO CTB. POSSIBILIDADE. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PRAZO. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA DAS INFRAÇÕES PELO CONDUTOR INDICADO. DESBLOQUEIO DA CNH DO PRIMEIRO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão monocrática que homologou projeto de sentença e julgou procedente o pedido de transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito nº DT00TX10Y3 e DT00W310TI para o prontuário do condutor infrator, bem como determinou o desbloqueio da CNH do primeiro autor, condicionada à inexistência de outras infrações além das discutidas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, pela via judicial, transferir pontuação de infração de trânsito ao real condutor após o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do CTB; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios dos autos são suficientes para comprovar que o primeiro autor não era o condutor do veículo nas datas das infrações. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB tem natureza administrativa e sua perda gera preclusão apenas no âmbito administrativo, não impedindo o exame judicial da autoria da infração, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o proprietário pode demonstrar em juízo que não conduzia o veículo no momento da infração, ainda que tenha perdido o prazo administrativo para indicação do condutor (STJ, REsp 765.970/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17/09/2009). A declaração expressa do condutor assumindo a responsabilidade pelas infrações, com indicação precisa dos autos de infração, descrição das circunstâncias e autorização para transferência dos pontos, constitui prova suficiente da autoria, especialmente quando corroborada pelo contexto fático demonstrado nos autos. A premissa de que a infração teria sido cometida pelo titular da PPD não subsiste diante da prova produzida, afastando a incidência do art. 148, §3º, do CTB quanto à impossibilidade de concessão da CNH definitiva. A transferência da pontuação ao real infrator não acarreta prejuízo ao interesse público, mas reforça a finalidade sancionatória e educativa do sistema de trânsito, ao atribuir a penalidade a quem efetivamente praticou a conduta. A sentença recorrida se encontra adequadamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência dominante, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo do art. 257, §7º, do CTB é meramente administrativo, sendo possível a indicação judicial do real condutor mesmo após o seu decurso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A declaração do condutor assumindo a autoria das infrações, quando específica, identificada e coerente com os demais elementos dos autos, constitui prova suficiente para fins de transferência judicial da pontuação. Demonstrado que o titular da PPD não era o condutor da infração, não se aplica o impedimento do art. 148, §3º, do CTB à obtenção da CNH definitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, arts. 148, §3º, e 257, §7º; CNGC/MT, art. 236; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 765.970/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17/09/2009.

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