Acórdão 0002484-29.2009.8.11.0086
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 0002484-29.2009.8.11.0086. Origem: 1ª VARA DE NOVA MUTUM. Recorrente: MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM. Recorrido: JORGE COSSETIN. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal submetido ao regime estatutário ao recebimento dos reflexos das horas extras sobre descanso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta ausência de previsão legal específica e inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores estatutários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as horas extraordinárias habitualmente prestadas por servidor público estatutário devem repercutir no cálculo do descanso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário, à luz da Constituição Federal e da Lei Complementar Municipal nº 014/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão autoral decorre de expressa previsão constitucional e estatutária, não se fundamentando na aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII, XV, XVI e XVII, incluindo décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário e férias acrescidas de um terço constitucional. O art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 014/2002 estabelece que a remuneração do servidor compreende o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei, incorporáveis ou não. As horas extras constituem vantagem pecuniária integrante da remuneração do servidor, razão pela qual devem repercutir sobre as parcelas calculadas com base remuneratória. Os arts. 78 e 94 da Lei Complementar Municipal nº 014/2002 determinam que o décimo terceiro salário e as férias sejam calculados sobre a remuneração do servidor, abrangendo as verbas decorrentes da prestação habitual de serviço extraordinário. Os arts. 55 a 57 da Lei Complementar Municipal nº 014/2002 asseguram o repouso semanal remunerado e preveem compensação pecuniária pelo labor extraordinário realizado em dias destinados ao descanso. A jurisprudência da Turma Recursal consolidou entendimento no sentido da legalidade da incidência dos reflexos das horas extras sobre descanso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário durante a vigência da redação originária da Lei Complementar Municipal nº 014/2002. A prestação habitual de horas extraordinárias e a ausência de integração dessas parcelas nas verbas remuneratórias restaram incontroversas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As horas extras habitualmente prestadas por servidor público estatutário integram sua remuneração para todos os efeitos legais. 2. O décimo terceiro salário e as férias calculados com base na remuneração do servidor devem considerar as verbas decorrentes da prestação habitual de serviço extraordinário. 3. A Lei Complementar Municipal nº 014/2002 assegura a incidência dos reflexos das horas extras sobre descanso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, XV, XVI e XVII, e 39, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 014/2002, arts. 55 a 59, 78 e 94. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0002364-83.2009.8.11.0086, Turma Recursal Única, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, j. 08.06.2020; TJMT, N.U 0000686-28.2012.8.11.0086, Turma Recursal Única, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, j. 08.06.2020.
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