Acórdão · TJMT

Acórdão 1046997-67.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Recurso Nº: 1046997-67.2025.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Embargantes: mato grosso previdência (mtprev) E ESTADO DE MATO GROSSO. Embargada: GENILDA TEIXEIRA DE SOUZA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR APOSENTADO. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS. DÉFICIT ATUARIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedentes primeiros aclaratórios apenas para ajustar os consectários legais de condenação decorrente de ação ajuizada por servidora pública aposentada visando à inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre parcela de proventos superior a um salário mínimo e à restituição dos valores descontados indevidamente. Os embargantes sustentam omissão quanto à aplicação do Tema 933 do STF e à análise de estudo atuarial e documentos apresentados para demonstrar déficit atuarial apto a justificar a incidência ampliada da contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a aplicação do Tema 933 do STF e a documentação relativa ao déficit atuarial; e (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia relativa ao Tema 933 do STF ao distinguir a validade abstrata da norma previdenciária da necessidade de demonstração concreta do pressuposto fático autorizador da incidência excepcional prevista no art. 149, §1º-A, da Constituição Federal. A controvérsia acerca do estudo atuarial e dos documentos apresentados já foi expressamente solucionada mediante aplicação da orientação interna que veda a juntada de documentos preexistentes em fase recursal, ressalvadas as hipóteses legais específicas. A repetição de fundamentos substancialmente idênticos aos já apreciados, sem indicação de vício efetivo no julgado, revela pretensão de reforma do mérito pela via inadequada dos embargos de declaração. A oposição sucessiva de embargos sem fundamento novo, especialmente após advertência expressa do órgão julgador, caracteriza conduta manifestamente protelatória e autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já apreciada pelo órgão julgador. 2. O Tema 933 do STF trata da validade abstrata da norma previdenciária e não afasta a necessidade de prova concreta dos pressupostos fáticos exigidos para sua incidência no caso específico. 3. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a matéria impugnada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A reiteração de embargos com fundamentos substancialmente idênticos, sem indicação de vício real, caracteriza comportamento protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, §1º-A; CPC, arts. 1.022, 1.026, §§2º e 3º, 435 e 517; Lei nº 9.099/1995, arts. 33 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 933 da Repercussão Geral; Conclusão nº 26 da Turma Recursal.

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