Acórdão 1001000-76.2022.8.11.0030
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1001000-76.2022.8.11.0030. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: AURENDINA DA SILVA RONDON. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2025 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA EXPRESSIVA ENTRE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICO-CONTÁBIL. NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que homologou projeto de sentença elaborado por juiz leigo e julgou procedentes embargos à execução opostos pelo ente estatal, homologando cálculo apresentado pelo executado em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança relativa ao pagamento de FGTS, férias remuneradas e terço constitucional decorrentes de sucessivos contratos temporários. A recorrente sustenta a incorreção do cálculo homologado quanto à prescrição de férias proporcionais, à composição da base de cálculo do FGTS, à apuração de vínculos contratuais e ao marco inicial de incidência da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as férias proporcionais relativas ao vínculo contratual encerrado em 2017 foram alcançadas pela prescrição; (ii) estabelecer se a base de cálculo do FGTS deve incluir férias, terço constitucional e demais verbas remuneratórias previstas no título executivo; (iii) determinar se houve adequada consideração dos vínculos contratuais e abatimento dos valores já pagos; e (iv) definir o marco inicial de incidência da Taxa SELIC à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, correspondente a aproximadamente 28% do valor executado, evidencia a existência de inconsistências relevantes na apuração do débito. A controvérsia envolve questões jurídicas e técnico-contábeis complexas relacionadas à composição da remuneração, identificação de vínculos, abatimento de valores pagos e aplicação de índices de atualização monetária. A sentença recorrida não enfrentou adequadamente todos os pontos controvertidos, especialmente quanto à composição da base de cálculo do FGTS e à existência de vínculos simultâneos no período analisado. A remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se imprescindível quando nenhum dos cálculos apresentados pelas partes se revela apto a refletir, com precisão, os parâmetros definidos no título executivo. A elaboração de cálculo técnico deve observar estritamente os limites fixados na sentença condenatória, os Temas 810/STF e 905/STJ e a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem asseguram a correta apuração do montante devido e a observância dos parâmetros legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: Divergência expressiva entre os cálculos apresentados pelas partes, associada à complexidade técnico-contábil da controvérsia, impõe a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A apuração do débito em cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. A atualização das condenações impostas à Fazenda Pública observa os Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021. A ausência de enfrentamento adequado de questões essenciais relacionadas aos cálculos executivos autoriza a decretação de nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 524, §2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJMT, Recurso Inominado n. 1049160-88.2023.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 09.09.2024; TJMT, N.U. 1011739-17.2018.8.11.0041, Rel. Jorge Alexandre Martins Ferreira, j. 26.04.2022; TJPR, Recurso Inominado n. 0017165-35.2022.8.16.0045, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 14.08.2023.
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