Acórdão · TJMT

Acórdão 1046253-72.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1046253-72.2025.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Recorrente: MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Recorrido: UANDERSON PAULO DA SILVA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo reclamado contra decisão monocrática, que homologou o projeto de sentença elaborado por juíza leiga e julgou procedentes pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e ônibus do transporte coletivo, condenando concessionária de serviço público e município ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. O acidente ocorreu em cruzamento urbano, quando ônibus ingressou na via e colidiu com motocicleta que trafegava pela avenida principal, ocasionando lesões graves, procedimento cirúrgico, afastamento laboral e sequela estética permanente. O recurso sustenta culpa exclusiva da vítima, aplicação da regra de preferência em cruzamento não sinalizado, responsabilidade subjetiva do ente público, impossibilidade de responsabilização solidária do município, insuficiência da prova dos danos materiais e excesso dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a dinâmica do acidente autoriza o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima com base na regra de preferência prevista no art. 29, III, “c”, do CTB; (ii) estabelecer se a concessionária responde pelos danos decorrentes do acidente; (iii) determinar se a responsabilidade do município possui natureza solidária ou subsidiária; (iv) verificar a suficiência da prova dos danos materiais; e (v) definir a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que os danos se concentram na lateral esquerda do ônibus, circunstância compatível com a tese de ingresso indevido do coletivo na via principal durante a manobra e incompatível com a alegação de mera inobservância da preferência pelo motociclista. A regra de preferência do art. 29, III, “c”, do CTB não se aplica a cruzamentos entre vias de fluxo distinto, especialmente entre rua e avenida, hipótese em que prevalece a preferência da via principal, conforme entendimento consolidado do STJ. O motorista do ônibus possui dever legal de certificar-se da segurança da manobra antes de ingressar na via, nos termos dos arts. 34 e 38 do CTB, obrigação não observada no caso concreto. A responsabilidade da concessionária de serviço público possui natureza objetiva, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo causal, elementos comprovados por documentação médica, boletim de ocorrência e registros fotográficos. A responsabilidade do poder concedente pelos danos causados pela concessionária possui natureza subsidiária, condicionada à demonstração de incapacidade econômica da empresa delegatária para satisfação da obrigação. Os danos materiais estão adequadamente demonstrados por notas fiscais, comprovantes e recibos compatíveis com a extensão dos prejuízos, sendo incompatível exigir formalismo excessivo no âmbito dos Juizados Especiais. A gravidade das lesões, a realização de cirurgia, a internação, o afastamento laboral, a redução funcional permanente e a existência de cicatriz visível justificam a manutenção dos valores fixados a título de danos morais e estéticos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A regra de preferência prevista no art. 29, III, “c”, do CTB não se aplica a cruzamentos entre vias de fluxo significativamente distinto, devendo prevalecer a preferência da via principal. 2. O condutor de veículo de transporte coletivo deve certificar-se da segurança da manobra antes de ingressar em via preferencial. 3. A concessionária prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da prestação do serviço. 4. A responsabilidade do poder concedente pelos danos causados pela concessionária possui natureza subsidiária e depende da demonstração da incapacidade econômica da delegatária. 5. A cumulação de danos morais e danos estéticos é admissível quando comprovadas lesões autônomas e distintas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTB, arts. 29, III, “c”, 34, 38 e 44; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.069.446/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.10.2011, DJe 03.11.2011; STJ, REsp nº 1.820.097/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 19.12.2019; TJMT, N.U. nº 1003175-22.2025.8.11.0003, Terceira Turma Recursal, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 04.11.2025, DJE 07.11.2025; Súmula 387/STJ.

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