Acórdão · TJMT

Acórdão 1030751-87.2025.8.11.0003

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1030751-87.2025.8.11.0003. Origem: 1ª JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. Recorrente: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. Recorrido: ANTONIO ERNESTO DE AZEVEDO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU QUITADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO DÉBITO EM SISTEMA MUNICIPAL POR PERÍODO PROLONGADO. FALHA ADMINISTRATIVA. REGULARIZAÇÃO SOMENTE APÓS ORDEM JUDICIAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONTRIBUINTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão monocrática que homologou projeto de sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito referente ao IPTU/2024 de imóvel cadastrado sob nº 971170 e condenar o município ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, diante da manutenção indevida de débito já quitado e da necessidade de intervenção judicial para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção indevida de débito tributário já quitado, não solucionada pela via administrativa e regularizada apenas por determinação judicial, caracteriza ato ilícito ensejador de responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se a situação ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento do IPTU devidamente comprovado extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN, sendo indevida a manutenção posterior do débito no sistema municipal. A correção administrativa tardia, somente realizada após concessão de tutela de urgência, não afasta a responsabilidade do ente público, pois não configura regularização espontânea, mas cumprimento de ordem judicial. A demora administrativa injustificada e a permanência do débito como pendente por quase dois anos, mesmo após solicitação formal de baixa, configuram falha na prestação do serviço e violam o dever constitucional de eficiência da Administração. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando desvio produtivo do contribuinte, compelido a despender tempo e recursos para corrigir problema que não causou, além de suportar risco concreto de medidas de cobrança indevida. A responsabilidade civil do município é objetiva, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal, estando presentes conduta, dano e nexo causal. O autor possui legitimidade, pois figurava como contribuinte no cadastro municipal e suportou diretamente os efeitos da cobrança indevida, sendo irrelevante que o pagamento tenha sido realizado por locatária. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 é proporcional e razoável às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção indevida de débito tributário já quitado, por período prolongado e sem solução administrativa eficaz, constitui falha do serviço público e configura ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil do ente municipal. A regularização do débito somente após determinação judicial não afasta a caracterização do dano nem elide o nexo causal. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável quando comprovado o desvio produtivo do contribuinte, submetido a insegurança e constrangimentos decorrentes de cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTN, art. 156, I; CNGC/MT, art. 236; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes específicos citados no

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