Acórdão 1001023-67.2026.8.11.0002
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1001023-67.2026.8.11.0002 Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Recorrente: GUSTAVO DAMIÃO CAVALCANTE DA CRUZ Recorrido: PAGSEGURO INTERNET LTDA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 14 a 18/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar instituição financeira à devolução de saldo remanescente em conta encerrada, no valor de R$ 5,55, e improcedentes os pedidos de desbloqueio da conta corrente e de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a conta foi bloqueada e encerrada unilateralmente, sem aviso prévio, circunstância que teria impedido a movimentação de recursos e ocasionado transtornos, constrangimentos e abalo emocional, requerendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral da conta corrente pela instituição financeira ocorreu de forma regular, com observância do dever de prévia comunicação ao correntista; (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira pode rescindir unilateralmente contrato de conta corrente, desde que observe a prévia notificação ao consumidor, nos termos do art. 473 do Código Civil e do art. 5º, I, da Resolução BACEN nº 4.753/2019. 4. A recorrida comprova ter comunicado previamente o encerramento da conta ao recorrente por meio do e-mail vinculado ao cadastro, com notificação realizada em 16/08/2024. 5. A existência de apontamentos relacionados a suspeita de fraude e hipóteses contratuais autorizadoras legitima o bloqueio preventivo e posterior encerramento da conta, em conformidade com a Conclusão nº 28 da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. 6. O recorrente não comprova falha na prestação do serviço nem irregularidade no procedimento adotado pela instituição financeira, ao passo que a recorrida se desincumbe do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O mero encerramento contratual regularmente comunicado não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano extrapatrimonial indenizável. 8. Não há demonstração de desídia da instituição financeira, recusa injustificada de solução administrativa ou retardo indevido apto a caracterizar dano moral, conforme orientação da Conclusão nº 1 da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira pode promover o encerramento unilateral de conta corrente quando houver previsão contratual e prévia comunicação ao correntista. 2. O bloqueio preventivo e encerramento de conta fundados em suspeita de fraude configuram exercício regular de direito quando observadas as exigências normativas aplicáveis. 3. O encerramento unilateral regularmente comunicado, sem demonstração de falha na prestação do serviço ou lesão a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 473; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 55; Resolução BACEN nº 4.753/2019, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, REsp, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 18.02.1992, RSTJ 34/285; TJMT, Recurso Inominado nº 1020415-03.2020.8.11.0002, Turma Recursal Única, Rel. Juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, j. 23.04.2021; TJMT, N.U 1006127-77.2025.8.11.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 12.06.2025; TJMT, N.U 1040155-39.2023.8.11.0002, 1ª Turma Recursal, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 22.08.2024; TJMT, N.U 1035944-26.2024.8.11.0001, 1ª Turma Recursal, Rel. Walter Pereira de Souza, j. 08.11.2024.
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