Acórdão · TJMT

Acórdão 1003409-30.2025.8.11.0059

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Recurso Nº: 1003409-30.2025.8.11.0059. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: SANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Recorrido: MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR EFETIVO DA REDE MUNICIPAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025/SMEELTC. ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra decisão monocrática que homologou projeto de sentença e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da Instrução Normativa nº 001/2025/SMEELTC, editada pela Secretaria Municipal de Educação de Canabrava do Norte, a qual redefiniu critérios de pontuação para atribuição de classes e aulas, conferindo maior peso ao tempo de serviço em relação à titulação acadêmica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há direito adquirido aos critérios de pontuação anteriores; (ii) estabelecer se a instrução normativa possui respaldo legal e foi editada dentro da competência regulamentar; (iii) verificar se há ausência de motivação idônea do ato; (iv) determinar se houve desvio de finalidade; e (v) analisar se a norma viola a confiança legítima do servidor (venire contra factum proprium). III. RAZÕES DE DECIDIR O direito administrativo não reconhece direito adquirido a regime jurídico, permitindo à Administração modificar critérios de organização funcional, desde que respeitada a lei, entendimento consolidado no STF, STJ e na jurisprudência da Turma Recursal. A Instrução Normativa nº 001/2025/SMEELTC foi editada no exercício legítimo da competência regulamentar e encontra respaldo no art. 83 da Lei Municipal nº 615/2014 e na LDB, que elegem tanto titulação quanto tempo de serviço como critérios de valorização profissional. A motivação do ato é suficiente, conforme demonstrado pelo Memorando nº 025/2025 ESMEELTC, pela publicação formal e pela observância do procedimento administrativo regular, não sendo exigível estudo técnico aprofundado para ato de organização interna. Não há prova de desvio de finalidade, inexistindo demonstração de perseguição, favorecimento ou atuação dirigida; a norma é geral e abstrata, aplicável a todos os docentes da rede municipal. O princípio da confiança legítima não se aplica quando se trata de ato normativo geral e renovado anualmente; além disso, o recorrente não juntou aos autos a Lei Municipal nº 615/2014, cujo conteúdo era imprescindível para comprovar eventual violação à estrutura legal da carreira, ônus que lhe incumbia. A discordância subjetiva com os critérios adotados não autoriza o controle judicial da conveniência administrativa, que se limita à legalidade, plenamente observada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração Pública pode alterar os critérios de pontuação para atribuição de classes e aulas, inexistindo direito adquirido do servidor à manutenção de regramento anterior. A Instrução Normativa nº 001/2025/SMEELTC é válida quando editada com fundamento legal, motivação suficiente e aplicação isonômica, não configurando desvio de finalidade nem violação aos princípios da eficiência, razoabilidade ou isonomia. A proteção da confiança legítima não se aplica a norma geral e anual de organização administrativa, especialmente quando não demonstrada violação ao regime jurídico legalmente previsto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 5º, XXXVI; Lei nº 9.394/1996; Lei Municipal nº 615/2014, art. 83; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Processo nº 1049805-45.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal.

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