Acórdão 1066829-86.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL Nº Recurso: 1066829-86.2025.8.11.0001 Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recorrente: LUIZ ABDON DA COSTA Recorrido: EB COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA (ELETROKASA) Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO EM PRODUTO. TELEVISÃO. GARANTIA ESTENDIDA. NEGATIVA DE COBERTURA POR MAU USO. LAUDO TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA AUTORIZADA. OXIDAÇÃO INTERNA E INFESTAÇÃO DE ROEDORES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição de aparelho televisor ou restituição dos valores pagos, bem como de indenização por danos morais, formulados em razão da negativa de cobertura de garantia estendida. O recorrente alegou que o produto apresentou defeito durante o período de cobertura contratual e sustentou a invalidade do laudo técnico apresentado pela fornecedora, pugnando pelo reconhecimento de vício do produto e consequente responsabilização da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o defeito apresentado pelo aparelho decorreu de vício de fabricação ou de mau uso pelo consumidor; (ii) estabelecer se houve correta distribuição e observância do ônus da prova no âmbito da relação de consumo; e (iii) determinar se a negativa de cobertura da garantia enseja reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por vício do produto, nos termos dos arts. 18 e 26 do CDC, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão de responsabilidade. O fornecedor comprovou excludente de responsabilidade ao apresentar laudo técnico emitido por assistência autorizada, no qual se constatam oxidação interna e infestação de roedores no aparelho, causas externas incompatíveis com defeito de fabricação. Os laudos técnicos emitidos por assistência técnica autorizada possuem presunção relativa de idoneidade, podendo fundamentar o convencimento judicial quando não infirmados por prova em sentido contrário. O recorrente não apresenta contraprova apta a desconstituir as conclusões técnicas, limitando-se a alegar nulidade do laudo sem juntar elementos materiais, fotografias do equipamento ou requerer perícia judicial na fase instrutória. Documentos como nota fiscal, comprovantes de pagamento, termo de garantia e registros de entrega apenas demonstram a existência da relação contratual e da garantia, sem esclarecer a origem do defeito controvertido. A existência de garantia estendida não impõe cobertura automática de todo defeito apresentado, restringindo-se aos vícios cobertos contratualmente e excluindo hipóteses de danos decorrentes de mau uso. Inexistindo ilicitude na negativa administrativa fundada em laudo técnico e cláusulas contratuais válidas, não se configura dano moral indenizável, pois os transtornos suportados não ultrapassam os dissabores cotidianos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo técnico emitido por assistência autorizada constitui meio idôneo para comprovar excludente de responsabilidade do fornecedor quando demonstra dano decorrente de causas externas incompatíveis com vício de fabricação. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de produzir contraprova mínima quando o fornecedor comprovou fato impeditivo ou excludente de responsabilidade. 3. A negativa de cobertura de garantia fundada em laudo técnico e hipótese contratualmente excluída não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, 18 e 26; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado n. 1007934-65.2021.8.11.0004, Turma Recursal Única, Rel. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, j. 12.06.2023; TJMT, Recurso Inominado n. 1003510-81.2024.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, j. 08.07.2024; TJRS, Recurso Cível n. 71008188161, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, j. 29.05.2019.
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