Acórdão · TJMT

Acórdão 1020228-22.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1020228-22.2025.8.11.0001. Origem: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. Embargante(s): ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Embargada(s): TAYLOR ROSSINI GUSMÃO NASCIMENTO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RETENÇÃO EM ELEVADOR. REITERAÇÃO DO EVENTO DANOSO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, que deu parcial provimento ao recurso da parte reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, em demanda decorrente de falha na prestação de serviços relacionada à retenção do reclamante em elevador. A embargante sustenta que a prova documental comprova a regular prestação dos serviços e alega que a simples retenção em elevador não configura dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a insurgência da embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta expressamente os fundamentos relevantes ao julgamento ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva decorrente da atividade desempenhada. A retenção do reclamante no elevador ocorreu de forma reiterada, sendo incontroverso que o episódio se repetiu pela segunda vez, circunstância que agrava a situação experimentada. A embargante não demonstra excludente de responsabilidade nem comprova a inexistência de defeito na prestação do serviço, ônus que lhe incumbia. A desistência da produção de prova testemunhal pela própria recorrente reforça a ausência de elementos aptos a afastar sua responsabilização. A pretensão veiculada nos embargos busca rediscutir matéria já apreciada e alterar a conclusão do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Não se verifica conduta manifestamente protelatória apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida caracteriza inadequação da via recursal. A reiteração de falha na prestação de serviço reforça a configuração da responsabilidade do fornecedor. A ausência de demonstração de excludente de responsabilidade mantém o dever de reparação decorrente da falha do serviço. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração do caráter manifestamente protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29033 AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16.12.2016.

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