Acórdão 1046193-81.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1046193-81.2022.8.11.0041. Embargante: JEONE FERREIRA DA SILVA. Embargado: ESTADO DE MATO GROSSO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal que declarou, de ofício, a incompetência do Juízo de origem, anulou a sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O embargante sustenta erro material decorrente da ausência de publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico e de intimação válida do patrono constituído, requerendo a nulidade da certidão de trânsito em julgado, a invalidação dos atos subsequentes e a reabertura dos prazos processuais. Subsidiariamente, requer o recebimento do pedido como chamamento do feito à ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de publicação específica do acórdão e de intimação direcionada ao advogado constituído compromete a validade do trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal no âmbito do sistema dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 49 da Lei nº 9.099/95 estabelece prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração, contados da ciência da decisão. O Enunciado nº 85 do FONAJE dispõe que o prazo recursal contra decisão de Turma Recursal flui a partir da data do julgamento, independentemente de posterior publicação formal do acórdão. O julgamento ocorreu em sessão virtual em 18/11/2025, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, com encerramento em 15/12/2025. A disponibilização do acórdão ocorreu na própria data de encerramento do julgamento, inexistindo atraso apto a justificar restituição de prazo ou demonstrar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Os embargos de declaração foram opostos apenas em 03/02/2026, após o trânsito em julgado certificado, circunstância que evidencia sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: O prazo recursal no âmbito dos Juizados Especiais, em relação às decisões de Turma Recursal, flui da data da sessão de julgamento, nos termos do Enunciado nº 85 do FONAJE. A disponibilização do acórdão em prazo razoável e sem demonstração de prejuízo afasta alegação de nulidade por suposta ausência de publicação formal. Embargos de declaração opostos após o prazo legal e após a certificação do trânsito em julgado são intempestivos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 49, 51, II, e 12-A; Lei nº 12.153/09, art. 27; CPC, arts. 485, IV, e 1.026, §2º; Resolução TJMT/OE nº 16/2023, art. 62, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1032420-89.2022.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Luís Aparecido Bortolussi Junior, j. 11.03.2024; TJMT, N.U. 1004365-67.2018.8.11.0002, Turma Recursal Única, Rel. Lucia Peruffo, j. 25.11.2021.
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