Acórdão · TJMT

Acórdão 1080618-55.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL Nº Recurso: 1080618-55.2025.8.11.0001 Origem: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: LARISSA SOUZA LEMOS DOS SANTOS Recorrido: TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PARADA NÃO PROGRAMADA PARA ABASTECIMENTO. PERDA DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em atraso aproximado de sete horas causado por parada não programada para abastecimento, com consequente perda de conexão e realocação da passageira em outro voo, culminando na chegada ao destino no mesmo dia. A recorrente pleiteia a majoração da indenização fixada em R$ 2.000,00, ao argumento de que o valor arbitrado é irrisório e desproporcional aos prejuízos suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão de atraso de voo com perda de conexão e realocação em outro voo deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal restringe-se exclusivamente ao quantum indenizatório, pois a obrigação de indenizar já se encontra reconhecida e incontroversa. 4. A fixação da indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo compensar o sofrimento experimentado sem ocasionar enriquecimento sem causa e, simultaneamente, produzir efeito pedagógico ao fornecedor. 5. O arbitramento do dano moral segue o método bifásico consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com consideração inicial do interesse jurídico lesado à luz de precedentes análogos e posterior ajuste conforme as peculiaridades do caso concreto. 6. O atraso aproximado de sete horas, embora configure falha na prestação do serviço e gere transtornos indenizáveis, não revela circunstância excepcional apta a justificar indenização em patamar superior, especialmente porque houve realocação em novo voo e conclusão da viagem no mesmo dia. 7. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e compatível com a extensão do dano suportado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo exige demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem os transtornos ordinários da falha na prestação do serviço. 2. O atraso de aproximadamente sete horas, com realocação em outro voo e chegada ao destino no mesmo dia, não justifica, por si só, a elevação do quantum indenizatório quando o valor arbitrado observa proporcionalidade e razoabilidade. 3. O arbitramento de danos morais deve atender à função compensatória e pedagógica, vedado o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 98, § 3º; CC, arts. 386 e 406, § 1º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.09.2011.

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