Acórdão 1062500-31.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1062500-31.2025.8.11.0001 Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: NEON PAGAMENTOS S.A. Recorrido: ARILDO MOURA DA SILVA Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar instituição financeira à restituição de valores transferidos via PIX sem autorização do consumidor, no montante de R$ 1.914,55, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A recorrente sustenta a ausência de ato ilícito, inexistência de falha na prestação do serviço e regularidade da operação bancária realizada mediante utilização das credenciais do correntista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transferência via PIX contestada pelo consumidor; e (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da transação impugnada, demonstrando que a operação foi efetivamente autorizada pelo consumidor ou realizada em dispositivo previamente autenticado e vinculado à conta bancária. 5. A instituição financeira não apresentou elementos técnicos aptos a comprovar a legitimidade da operação, deixando de juntar registros de autenticação, histórico de acesso, geolocalização, confirmação biométrica ou qualquer outro dado capaz de evidenciar a autorização da transferência. 6. A ausência de comprovação da regularidade da operação caracteriza falha na prestação do serviço, pois compete às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes de segurança para prevenção de fraudes bancárias. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. Os danos morais restam configurados diante da movimentação fraudulenta em conta bancária, da tentativa frustrada de solução administrativa e da desídia da instituição financeira em reparar o prejuízo suportado pelo consumidor. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de transferência via PIX fraudulenta quando não comprova a regularidade da operação contestada pelo consumidor. 2. A ausência de elementos técnicos que demonstrem a autenticação da transação caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. A movimentação financeira fraudulenta em conta bancária, aliada à ausência de solução administrativa eficaz, autoriza a condenação por danos morais. 4. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor incumbe à instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei n. 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.152.541, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.09.2011; 1ª Turma Recursal do TJMT, Conclusão n. 1.
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